Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, RAIMUNDA SANTOS PEREIRA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ROMARIO AUGUSTO DE ARAUJO MARIZ (OAB 22642/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802979-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES AGRAVADA: RAIMUNDA SANTOS PEREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0805432-93.2025.8.20.5001), ajuizada por RAIMUNDA SANTOS PEREIRA, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que a operadora de saúde custeie procedimento médico indicado à autora, ora agravada.
A parte agravante alegou que o plano de saúde da agravada foi contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e que, por essa razão, não estaria sujeito às disposições da referida norma. Aduziu que a cobertura contratual não prevê a realização do tratamento pleiteado, inexistindo obrigação de custeá-lo. Informou, ainda, que a decisão agravada impõe à operadora um ônus desproporcional, desconsiderando o equilíbrio contratual.
Argumentou que a abrangência geográfica do plano não inclui o local onde o procedimento foi prescrito, reforçando a ausência de dever de cobertura. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e afastar a obrigação imposta. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 29606399). Agravo interno interposto pela agravante no Id 30883568.
Contraminuta ao agravo interno apresentada no Id 33055874. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id 33861969. O Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, esclareceu que a hipótese não justifica sua intervenção (Id 34301132). Apesar de regularmente intimada, a parte agrava não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos da certidão em anexo (Id 36121746).
É o relatório. Analisando o feito originário, verifica-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial (Id 163044598 – autos originários). A superveniência dessa sentença, que substitui integralmente a decisão combatida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e do pedido de tutela recursal, pois não subsiste interesse recursal no exame da decisão provisória anteriormente proferida.
