PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802983-20.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, esclareço que a presente lide trata de uma relação consumerista, devendo incidir sobre o processo, portanto, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares.
1. Das preliminares 1.1. Da ilegitimidade passiva Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a parte ré busque afastar sua responsabilidade, sustenta-se nos autos discussão acerca de descontos realizados em conta bancária da parte autora, no contexto de empréstimo consignado vinculado à operação de crédito mantida junto ao próprio C6 BANK, o que revela sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 1.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir O interesse processual está presente, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário para discutir a validade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos e eventual reparação material e moral.
A resistência da parte ré à pretensão autoral, manifestada em contestação, reforça a existência de controvérsia apta a justificar a atuação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 Do mérito: O ponto central da controvérsia consiste em verificar se os descontos impugnados decorreram de relação jurídica inexistente ou inválida, como sustenta a parte autora, ou se encontram amparados em contratação regular, como afirma a instituição financeira demandada.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, por se tratar de relação consumerista, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e a parte autora consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma. Assim, o enquadramento jurídico da discussão passa pela verificação da existência, ou não, de defeito na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, contudo, observo que a própria documentação constante dos autos não ampara a tese de inexistência da relação jurídica. Isso porque, da análise do documento de ID nº 174754540 - Pág. 4, verifico que há juntada de contrato supostamente assinado pela parte autora. Para corroborar com a sua tese defensiva, o Banco réu ainda acostou aos autos o comprovante de selfie retirado pela demandante para sustentar a legitimidade dos descontos realizados em seus proventos (ID nº . 174754541 - Pág. 15).
Além disso, os referidos documentos registram, de forma clara, que os empréstimos impugnados estão vinculados à efetiva contratação.. Esses elementos documentais enfraquecem decisivamente a alegação autoral de inexistência absoluta do negócio jurídico, pois demonstram, em cognição exauriente, a existência de vínculo contratual entre as partes no que se refere ao seguro prestamista impugnado. A contestação de ID nº 174754531 sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, em consonância com os documentos juntados aos autos.
Tal constatação afasta a alegação de ilicitude dos descontos efetuados, uma vez que evidencia a existência de relação contratual válida, inexistindo nos autos prova suficiente de cobrança indevida ou de conduta ilícita imputável à instituição demandada. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RECORRENTE. TRILHA DIGITAL DEMONSTRADA ATÉ A ASSINATURA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] Tese de julgamento:
1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, desde que comprovada a regularidade da contratação por meio de documentos como extrato bancário, trilha digital e comprovante de transferência bancária.
2. Não há responsabilidade civil do fornecedor de serviços quando demonstrada a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 411, III, 98, § 3º, e 99, § 7º; CC/2002, arts. 104 e 107; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800436-56.2021.8.20.5142, Rel. Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, 1ª Turma Recursal, julgado em 29/10/2024; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0801866-07.2024.8.20.5120, Rel.
Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 21/02/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801866-09.2025.8.20.5108, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. CONTRATO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, DOS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, DOS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO EM NOME DA PARTE AUTORA QUE INDICA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E O SAQUE DO VALOR.
DADOS DA LOG QUE INFORMA A JORNADA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 411, III, DO CPC. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802179-67.2025.8.20.5108, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OFERTA DE DEVOLUÇÃO DE JUROS DE EMPRÉSTIMOS JÁ FIRMADOS. REALIZAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. OPERAÇÕES CELEBRADAS PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA SOB ORIENTAÇÃO DE SUPOSTO FRAUDADOR.
RECONHECIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS DE MODO ELETRÔNICO. PRESENÇA DE BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DEPÓSITO DOS VALORES EMPRESTADOS NA CONTA DO FINANCIADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSTERIOR SAQUE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO TITULAR DA CONTA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. PARTICULARIDADE DO CASO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801922-42.2025.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025). Importa salientar, ainda, que a parte autora, embora tenha sustentado a inexistência da contratação e a abusividade da renovação automática, não produziu prova idônea capaz de infirmar a autenticidade ou a validade dos documentos apresentados, nem demonstrou fraude, vício de consentimento, falsidade documental ou qualquer outra circunstância concreta apta a desconstituir a presunção de legitimidade da contratação.
Constato, ainda, que a parte autora não impugnou o contrato juntado pela parte ré, deixando o prazo transcorrer (ID nº 178098654). Na realidade, a própria narrativa inicial revela certa inconsistência interna, pois ora sustenta a inexistência do negócio jurídico, ora afirma que houve renovação automática indevida. Tais teses não se confundem. Se há renovação, pressupõe-se relação contratual antecedente.
E, no caso dos autos, essa relação antecedente está evidenciada pelos certificados de seguro juntados. Dessa forma, não há base probatória suficiente para acolher o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico. Afastada a tese principal de inexistência da contratação, também não prosperam os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, porquanto ausente demonstração de cobrança indevida ou de ato ilícito imputável à parte ré.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese, diante da existência de lastro contratual para os descontos realizados. Do mesmo modo, não se configura dano moral indenizável quando não demonstrada falha na prestação do serviço ou violação ilícita aos direitos da personalidade do consumidor. Na espécie, a controvérsia apresentada revelou-se mero inconformismo da parte autora com encargos oriundos de contratação documentalmente comprovada.
Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que, comprovada a regularidade da contratação, não há falar em inexistência da relação jurídica, repetição de indébito ou reparação moral. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, concluo que os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. Por fim, considerando que no caso posto a pessoa jurídica requerida comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 9,9% do valor atualizado da causa em favor do réu.
3)
DISPOSITIVO
SENTENCIAL:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para pugnar pelo cumprimento do pagamento da multa, já imposta nesta sentença. A Secretaria procederá ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)