PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802983-67.2024.8.20.0000 Polo ativo HUILDO ROCHA GOMES DA SILVA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA D E SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. NO MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EM PROVA NOVA. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE. RETRATAÇÃO NÃO CONVINCENTE E INVEROSSÍMIL. NOVA VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA GENITORA DA OFENDIDA QUE CONTRARIA FRONTALMENTE OS RELATOS DA VÍTIMA E AS TESES SUSTENTADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MERO REEXAME DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, acompanhando o parecer ministerial exarado pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Revisão Criminal proposta por Huildo Rocha Gomes da Silva, representado pelos advogados devidamente constituídos, em face de sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0100548-03.2018.8.20.0153, que tramitou na Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, sentença que impôs ao Requerente a pena de 12 (doze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 217-A, do Código Penal (ID Num. 23727536 - Pág. 27-39).
Após relatório breve dos andamentos processuais da ação penal referida, o Requerente argumenta, em síntese, que deve haver juízo revisional, tendo em vista que o vídeo e as provas novas trazidas aos autos, demonstram que não existiu crime de abuso sexual ou estupro. Sustenta que “(…) Embora a sentença penal não tenha sido lastreada no crime de estupro e sim de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mas inicialmente o que chegou ao conselho tutelar foi que o acusado HUILDO teria feito sexo oral, vaginal e anal com a vítima, desde os sete anos de idade, e quando a vítima prestou depoimento já tinha quatorze anos, no entanto, laudo feito pelo polícia técnica científica já desmentia totalmente a versão inicial, pois apontou que não existiu a conjunção carnal, ou até mesmo o coito anal.” Aduz que a oitiva da vítima, menor de idade, ocorreu em arrepio da lei, quando é assegurado à criança e ao adolescente a escuta especializada, com depoimento especial, acompanhada por equipe multidisciplinar, o que não ocorreu.
Ao final, requer liminarmente, pela absolvição do acusado, em especial pelas provas produzidas na ação de antecipação de provas 0801040-13.2023.8.20.5153, pelo vídeo exposto da testemunha; a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, pois não existem provas concretas nos autos quanto a prática do crime. Subsidiariamente, requer, a anulação da ação penal 0100548-03.2018.8.20.0153 que condenou o acusado HUILDO ROCHA GOMES DA SILVA, uma vez que o depoimento da vítima MARIA SILVANIA foi colhido em desobediência ao ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, e a testemunha RENATA (conselheira tutelar) ter participado, antes da sua oitiva, do depoimento da vítima, o que também é vedado por lei, pugnando, pelos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos ao feito.
Em decisão Id. 23849618, foi apreciado a indeferido o pedido de natureza antecipatória. Instado a se manifestar, o Parquet, por intermédio do 5º Procurador de Justiça, Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, opinou pela improcedência da presente revisão criminal, em Parecer de Id. 24413860.
É o relatório. V O T O Reconhecendo que os requisitos extrínsecos de admissão da espécie processual estão presentes, conheço do pedido revisional e passo ao seu exame. Deve-se registrar, de pronto, que a ação movida pelo Requerente tem viés processual de consabida excepcionalidade, uma vez que busca o enfrentamento da coisa julgada em matéria penal, o que exige da parte interessada esforço e compromisso minudente na demonstração de suas alegações, e do julgador – por outro lado – zelo extremo na apreciação dos elementos novos trazidos a Juízo, sob pena de tratar esta via excepcional como mero sucedâneo de recurso, não se propondo a revisão criminal à simples pretensão de reabertura da instrução criminal.
É imperioso sopesar, nesse contexto, alguns fatos que chamam a atenção deste Relator. Inicialmente, pontuo que a presente revisão requer a anulação da Ação Penal que condenou o revisionando (ação penal 0100548-03.2018.8.20.0153), pelo fato do juízo de São José de Campestre/RN ter ouvido a vítima MARIA SILVANIA em desobediência ao ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE e a testemunha RENATA (conselheira tutelar) ter participado antes da sua oitiva, do depoimento da vítima.
Ocorre que, o próprio requerente se manteve inerte durante toda ação penal em relação à suposta nulidade, sem suscitar nulidade, nem mesmo em sede de apelação. É possível observar, da análise dos autos, que não fora alegado qualquer tipo de vício processual em defesa prévia, alegações finais (ID 23727536, págs. 22-23) ou em razões de apelação (ID 23727537, págs. 2-6), conforme se observa do teor da sentença condenatória (ID 23727536, págs. 27-39) e do Acórdão que a confirmou (ID 23727537, págs. 34-38), mas somente na presente revisão criminal.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa.
5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.
6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais." (STJ - AgRg no HC 710.305/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) - grifos acrescidos.
Ainda sobre o assunto, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVISÃO CRIMINAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ARTIGO 563 DO CPP. NULIDADE NÃO SUSCITADA EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade, sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
2. Não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, esta Corte Superior compreende que mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas no momento adequado e se sujeitam à preclusão temporal (ut, RHC n. 162.893/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2022.)
3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp 2.094.373/PA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) - destaques à parte. Demais disso, pertinente destacar que o Tribunal Cidadão igualmente já se pronunciou no que concerne à alegada nulidade por não ter sido oportunizado depoimento especial da vítima, ao contrário do pretendido pela defesa, é medida de proteção, devendo ser utilizada em benefício da vítima de abusos, não havendo prejuízos ao direito de defesa, na seguinte linha dos precedentes: "EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
1) INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE CRIANÇA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. RECOMENDAÇÃO N. 33 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. MEDIDA DE PROTEÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. 1.1) CASO CONCRETO.
2) DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO QUANDO DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPERTINÊNCIA DA CONCLUSÃO. 2.1) PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2.2) INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a Defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor." (STJ - HC 422.635/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Publicação DJe: 12/3/2019) - grifos acrescidos.
No mérito, quanto ao pleito de desconstituição do acórdão transitado em julgado consoante o art. 626 do Código de Processo Penal, consubstanciada em prova nova e no princípio in dubio pro reo, ao argumento de insuficiência da configuração probatória, também entendo não dar-lhe guarida. Como bem elucidado no Parecer Ministerial do 5º Procurador de Justiça do Estado, fundamentação que acolho, destaco o seguinte trecho: "(...) No caso concreto, entende-se que a retratação da genitora da ofendida, produzida em sede de audiência de justificação criminal, não foi capaz de infirmar a prova colhida nos autos do processo original.
Primeiramente, em forte contraste com os novos depoimentos, a prova produzida durante o processo original demonstrou a materialidade e autoria do ilícito contra a dignidade sexual. Foi realizado exame pericial de conjunção carnal (ID 23727529 - Pág. 1/4), contudo, conforme bem ressaltado na sentença condenatória, os atos praticados são daqueles que não deixam vestígios na ofendida, já que são atos libidinosos diversos da conjunção carnal, razão pela qual a prova testemunha assume relevante valor probatório.
Quanto à autoria, em sede de instrução processual, a adolescente Maria Silvânia Silva Faustino, enteada do acusado, confirmou que o mesmo a constrangia quando a observava tomar banho ou trocar de roupa; que ele chegou a passar a mão nos seus seios e genitálias; que ele passou o órgão genital dele no seu corpo (ID23727536 - Pág.
34) A genitora da ofendida, Monica Pereira da Silva, confirmou ter presenciado alguns dos fatos, como o requerente observar a ofendida tomando banho e passar a mão no corpo dela (ID ID 23727536 - Pág.
35) A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça,conforme se lê no acórdão (ID 23727537 - Pág. 27/31). Não obstante, a alegada 'prova nova' trazida pelo requerente em sede de Audiência de Justificação, consistente no depoimento da genitora da ofendida, Monica Pereira da Silva, não demonstra o mínimo de credibilidade ao negar a acusação contra o revisionando, aduzindo que o acusou num momento de raiva, uma vez que não queria se separar do mesmo.
Acontece que, na audiência de justificação (mídia), a Sra Monica Pereira da Silva, ao ser questionada se o seu esposo teve algum comportamento estranho com sua filha, a testemunha disse que 'teve um comportamentozinho, mas foi pouco, foi bem junto da separação e quando eu saí ficou tranquilo, não teve mais contato' (06’18”); que sobre o comportamento dele quando fazia a filha sentar no colo dele e passar a mão pelo corpo, a testemunha disse que quando ele começou a fazer isso passou a reclamar e ele dizia que a casa era dele e ele quem mandava, fazia o que quisesse (06’43”); que graças a Deus se separou e isso parou; que na época sua filha começou a ter comportamento estranho, chorando, nervosa, e ao perguntar o motivo a mesma lhe disse que não gostava quando ele a sentava no colo e passava a mão no seu corpo (07’59”); que o acusado quis olhar uma vez a vítima tomando banho e a testemunha reclamou, então ele saiu; que certa vez recusou ter relações sexuais com o acusado e este lhe disse que ia fazer sexo com sua filha, tendo a depoente reclamado (10’10”); que não pensou duas vezes e saiu de casa, não tendo mais contato com ele; que seus filhos pedem para a testemunha retirar a acusação para o pai ficar em liberdade.
Observa-se, portanto, que o novo testemunho prestado pela genitora da ofendida não oferece credibilidade suficiente para desconstituir a sentença já transitada em julgado, porquanto evidencia ser fruto de uma 'pressão' dos filhos pela libertação do pai, conforme a própria testemunhante ressaltou." Desta feita, não se vislumbra a incidência das hipóteses encartadas no art. 621 do Código de Processo Penal, para a revisão do ato condenatório proferido contra o suplicante, especialmente das declarações contraditórias da genitora da ofendida, tratando-se o pleito de mera pretensão de reexame dos elementos probantes já apreciadas, o que não é admissível na espécie.
Por conseguinte, considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de recurso de apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ausentes as hipóteses previstas no Código do Processo Penal, é de se julgar improcedente o pleito de absolvição em sede de ação revisional, mormente porque implica na reanálise dos elementos probantes.
Em congruência com o transcrito, seguem as seguintes colações, a título exemplificativo (grifos à parte): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP, C/C ART. 14, INCISO II, TAMBÉM DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS AMPLAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RÉU.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL INCABÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. No caso, pretende o autor rediscutir a causa julgada, não se prestando a presente revisão criminal como sucedâneo recursal.
2. Ademais, é cediço que não cabe reanálise das provas colacionadas em ação penal originária, devidamente examinadas pelo Júri, cujos veredictos são soberanos, conforme previsão constitucional, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP3. Precedentes desta Corte e do STJ (Revisão Criminal n. 0800364-38.2021.8.20.9000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 11/02/2022; Revisão Criminal n.0807244-85.2018.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, j. 20/02/2019; Revisão Criminal n. 0802111-62.2018.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 14/11/2018;STJ - HC: 406250 SP 2017/0158398-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1360875 MA 2018/0236145-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019).
4. Improcedência do pedido revisional, em consonância com o parecer ministerial." (TJRN - Revisão Criminal 0806785-44.2022.8.20.0000, Relator Desembargador VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, Julgamento: 05/12/2022). "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE.
A Revisão Criminal não se destina a uma exclusiva reapreciação do conjunto probatório já produzido, com análise de argumentos defensivos reiterados, pois o ordenamento jurídico não admite que a ação de impugnação se transforme em terceira via recursal." (TJMG - Revisão Criminal 10000191388081000, Relator Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, 2º Grupo de Câmaras Criminais, Julgamento: 25/05/2022, Publicação: 06/07/2022).
Logo, pelos fundamentos descritos, insustentável a procedência da revisão criminal, não se admitindo a presente ação como um sucedâneo recursal, nem mesmo como via adequada para reanálise do conjunto probatório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 5º Procurador de Justiça do Estado, conheço e julgo improcedente a pretensão revisional formulada pelo requerente HUILDO ROCHA GOMES DA SILVA, mantendo na íntegra o decreto condenatório revisando. É como voto. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.