Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA DA COSTA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogados
EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802983-96.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em fase de cumprimento de sentença. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando nulidade dos atos constritivos por ausência de intimação acerca da atualização de cálculos após o retorno dos autos, o que teria impedido o exercício do pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC e ocasionado bloqueios via SISBAJUD.
Sustenta, ainda, prejuízo presumido, ilegitimidade passiva, contradição quanto ao excesso de execução e requer efeitos infringentes, além de pronunciamento para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se há nulidade dos atos executivos por ausência de intimação de cálculos e eventual prejuízo processual; (iii) determinar se há vício quanto à análise de legitimidade passiva e excesso de execução; e (iv) avaliar a possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.
4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade por ausência de intimação de cálculos, ao reconhecer a ciência da parte sobre o andamento do cumprimento de sentença e a necessidade de demonstração concreta de prejuízo para decretação de nulidade.
5. A alegação de prejuízo presumido não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com a conclusão adotada, sendo insuficiente para desconstituir o julgado.
6. Não há contradição interna na fundamentação relativa ao excesso de execução, pois o acórdão distingue a necessidade de análise técnica dos cálculos da ausência de demonstração objetiva e discriminada de excesso apta a justificar reforma da decisão.
7. A tese de ilegitimidade passiva foi apreciada, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo órgão julgador, não havendo obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos quando já expostos fundamentos suficientes.
8. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação é suficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Não há nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente em alegações de ausência de intimação de atos processuais.
3. Inexiste contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente entre premissas e conclusão, ainda que contrária ao interesse da parte.
4. O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não sendo suficiente sua mera provocação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 523. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pela CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator (Id 38345289). Em seus embargos declaratórios (Id 38642530), a parte embargante alegou que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de enfrentar, de modo específico, a alegação de nulidade dos atos constritivos realizados no feito executivo, sob o argumento de ausência de intimação prévia acerca da atualização dos cálculos apresentados após o retorno dos autos, circunstância que, segundo afirmou, teria inviabilizado o exercício do pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, culminando na adoção imediata de medidas constritivas via SISBAJUD.
Aduziu, ainda, que o julgado teria sido contraditório ao exigir a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade, embora, na hipótese, o prejuízo decorreria automaticamente da supressão da oportunidade de adimplemento voluntário e de impugnação específica dos cálculos executivos. No tocante à legitimidade passiva, afirmou que o acórdão teria deixado de apreciar argumento central no sentido de que a relação jurídica originária teria sido firmada com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da execução, o que, em sua ótica, caracterizaria erro de identificação subjetiva e violação à regularidade da relação processual.
No que se refere ao excesso de execução, alegou que teria ocorrido contradição interna na fundamentação, uma vez que, embora reconhecida a necessidade de análise técnica dos cálculos apresentados, teria sido afastada a necessidade de prévia liquidação, sob o fundamento de que a controvérsia seria complexa, o que, segundo sustentou, indicaria incompatibilidade lógica na conclusão adotada. Ao final, defendeu a necessidade de acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de reconhecimento das nulidades apontadas ou, subsidiariamente, para determinar a abertura de fase de liquidação de sentença e a retificação do polo passivo, além de requereu o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no Id 38960137.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao rejulgamento da controvérsia com base na inconformidade da parte vencida com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
Quanto à alegada nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca da planilha de cálculos, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, tendo consignado que a parte executada realizou manifestações nos autos após a juntada da planilha que afirmava desconhecer, bem como que teve ciência do andamento do cumprimento de sentença e foi cientificada acerca do prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo.
O julgado também assentou que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de violação ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, a tese de prejuízo presumido, ora reiterada pela embargante, não revela omissão do acórdão, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada. Também não há contradição na afirmação de que a verificação da tese de nulidade, tal como deduzida, exigiria reconstrução minuciosa do desenvolvimento procedimental do feito originário.
Ao contrário, o acórdão foi coerente ao concluir que, diante do contexto processual registrado na decisão agravada e da ausência de demonstração imediata de prejuízo concreto, não havia fundamento bastante para desconstituir os atos executivos em sede de agravo de instrumento. No ponto, a embargante pretende, em verdade, obter nova apreciação da mesma tese já examinada, buscando substituir a conclusão adotada pelo colegiado por outra que lhe seja favorável.
No tocante à ilegitimidade passiva, igualmente não se constata omissão. O acórdão consignou que a simples reiteração, em sede recursal, da tese de ilegitimidade passiva, desacompanhada de demonstração inequívoca de erro manifesto na condução do cumprimento de sentença, não autorizava a desconstituição, naquele momento processual, dos atos executivos já praticados. Assim, ainda que a parte embargante discorde da fundamentação adotada, a matéria foi efetivamente apreciada, inexistindo dever de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos apresentados, quando já expostos os fundamentos suficientes para a formação do convencimento.
Em relação ao alegado excesso de execução e à suposta necessidade de liquidação prévia, também não há vício a ser sanado. O acórdão registrou que a discussão acerca do excesso exigia análise técnica dos cálculos, das bases de atualização, dos critérios de incidência dos encargos e da correspondência entre o valor executado e os parâmetros definidos no título. Também consignou que o Juízo de primeiro grau deixou de acolher a insurgência relativa ao excesso de execução em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, reputando genérica a alegação deduzida pela executada.
Não há, portanto, contradição lógica entre reconhecer que a tese exigiria análise técnica aprofundada e concluir que, no estado em que devolvida a matéria ao Tribunal, não havia demonstração clara, objetiva e tecnicamente individualizada de excesso apta a justificar a reforma da decisão agravada. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, existente entre premissas e conclusão, e não a divergência entre a compreensão da parte e o entendimento firmado pelo órgão julgador.
Nesse cenário, os embargos de declaração não apontam vício real do acórdão, mas buscam rediscutir fundamentos expressamente enfrentados, com nítido propósito de obter a modificação do resultado do julgamento. Quanto ao prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade não dispensa a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões jurídicas necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a fundamentação adotada já se mostra adequada e suficiente.
Diante disso, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
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EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802983-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
Órgão
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MARIA DE FATIMA DA COSTA
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EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802983-96.2026.8.20.0000 EMBARGANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7
Intimação
D
Órgão
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EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802983-96.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO DESENVOLVIMENTO PROCEDIMENTAL E DOS CÁLCULOS DO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu impugnação à penhora e determinou a intimação da exequente para indicar dados bancários para levantamento dos valores constritos. A agravante sustentou nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca de nova planilha de cálculos, cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, ilegitimidade passiva, excesso de execução, excesso de penhora e necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, requerendo a desconstituição das constrições, a exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a adequação do valor bloqueado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos atos executivos por ausência de intimação da executada acerca da planilha de cálculos apresentada no curso do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se ficaram demonstrados o excesso de execução e o excesso de penhora; (iii) determinar se há elementos suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante; e (iv) verificar se o princípio da menor onerosidade justifica, por si só, a desconstituição da constrição judicial.
Órgão
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EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802983-96.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMERSON DE SOUZA FERREIRA (OAB 14756/RN), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB 4741/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802983-96.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E EMERSON DE SOUZA FERREIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801560-51.2022.8.20.5106 promovido por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou a intimação da parte exequente para indicar dados bancários para levantamento dos valores constritos.
Consta dos autos que o cumprimento provisório de sentença decorre de ação revisional, na qual foram estabelecidos parâmetros para apuração de valores. No curso da execução, a agravante apresentou impugnação sustentando, entre outros pontos, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução diante da pendência de recurso com potencial modificativo, a necessidade de prévia liquidação da sentença e a ocorrência de excesso de execução.
O Juízo a quo rejeitou integralmente a impugnação, sob o fundamento de existência de trânsito em julgado e liquidez do título, por depender apenas de cálculo aritmético. Quanto ao excesso de execução, deixou de analisar a matéria por entender ausente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, reputando genérica a alegação. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição quanto à complexidade dos cálculos e à imprescindibilidade da liquidação prévia, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão.
No presente recurso, a agravante sustentou nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca da nova planilha de cálculos apresentada após retorno dos autos da instância recursal, afirmando que a execução prosseguiu com medidas constritivas sem sua ciência prévia, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por ter sido surpreendida com bloqueio judicial sem oportunidade de manifestação sobre o valor executado ou de realizar pagamento voluntário.
Argumentou, ainda, a ilegalidade da penhora realizada sem prévia intimação para pagamento espontâneo, a ilegitimidade passiva da agravante por não integrar a relação contratual originária, bem como a necessidade de retificação do polo passivo. Sustentou excesso de penhora, afirmando que o valor bloqueado supera o montante efetivamente devido, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa, e invoca a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos, o reconhecimento da nulidade das constrições realizadas, a exclusão de seu nome do polo passivo ou, subsidiariamente, a adequação do valor constrito, com o provimento final do recurso.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional e exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A atribuição de efeito suspensivo tem natureza excepcional. A providência pressupõe quadro de plausibilidade jurídica suficiente para infirmar, ao menos em juízo de cognição sumária, as razões que embasaram a decisão recorrida.
Também pressupõe perigo concreto, atual e relevante, capaz de justificar a suspensão imediata dos efeitos do pronunciamento de primeiro grau. No caso em exame, a decisão agravada enfrentou a tese de nulidade e consignou que a parte executada realizou manifestações nos autos após a juntada da planilha de cálculos indicada como não conhecida. A decisão agravada também registrou que a parte executada teve ciência do andamento do cumprimento de sentença e que, apesar disso, deixou de apresentar insurgência oportuna acerca do demonstrativo.
A decisão agravada ainda consignou que a parte executada foi cientificada acerca do prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo. Ou seja, concluiu, com base nesse contexto, que não se configurou nulidade e que a alegação, naquele momento processual, não merecia acolhimento. Nesse cenário, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pela parte recorrente.
A discussão acerca de eventual ausência de intimação específica, bem como a verificação de efetivo prejuízo processual, demanda exame mais aprofundado do iter procedimental e das movimentações do feito de origem, providência incompatível com a natureza deste juízo inicial de urgência recursal. A alegação de excesso de execução, por sua vez, igualmente reclama análise detida de cálculos, bases de atualização e critérios de incidência de encargos fixados no título, o que, em regra, recomenda apreciação no momento oportuno, após a formação adequada do contraditório nesta instância.
Além disso, a constrição questionada decorre de cumprimento de sentença, em ambiente processual voltado à efetividade do provimento jurisdicional, sem que, por ora, se identifique situação de irreversibilidade. O risco de dano apontado pela parte recorrente é predominantemente patrimonial. O risco patrimonial, por si só, não é bastante quando ausente demonstração segura da probabilidade do direito, sobretudo porque o ordenamento prevê mecanismos de recomposição e de adequação do quantum executado, se ao final reconhecido excesso ou vício.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a cautela própria do juízo recursal sumário, evitando-se a suspensão imediata de ato executivo que o juízo de origem considerou regular, sem prova robusta e inequívoca de ilegalidade. Assim, ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário discorrer, com maior profundidade, acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos os requisitos é necessária para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A executada se manifesta nos autos após a juntada da planilha de cálculos e tem ciência do andamento do cumprimento de sentença, o que enfraquece a alegação de nulidade dos atos executivos por ausência de intimação.
4. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegação abstrata de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
5. A apuração da tese de nulidade, nos moldes deduzidos no recurso, demanda exame minucioso do desenvolvimento procedimental do feito originário, providência incompatível com a via do agravo de instrumento no estado em que a matéria foi devolvida ao Tribunal.
6. O reconhecimento do excesso de execução e do excesso de penhora depende de análise técnica dos cálculos, das bases de atualização, dos encargos incidentes e da correspondência entre o valor executado e os parâmetros definidos no título.
7. A alegação de excesso de execução não prospera quando a parte executada não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito, limitando-se a insurgência genérica.
8. A mera reiteração da tese de ilegitimidade passiva em sede recursal, sem demonstração inequívoca de erro manifesto na condução do cumprimento de sentença, não autoriza a desconstituição imediata dos atos executivos.
9. A efetividade do cumprimento de sentença impede a paralisação dos atos executivos ou a desconstituição da penhora sem demonstração robusta de ilegalidade manifesta.
10. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com a necessidade de satisfação do crédito reconhecido judicialmente, de modo que a simples alegação de onerosidade não basta para afastar a constrição quando ausente prova segura de excesso ou irregularidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A nulidade dos atos executivos exige demonstração concreta de prejuízo e não se configura por mera alegação abstrata de violação ao contraditório e à ampla defesa.
2. O reconhecimento do excesso de execução ou de penhora depende de demonstração técnica, clara e individualizada, não bastando impugnação genérica desacompanhada de demonstrativo atualizado do débito.
3. A desconstituição de atos constritivos praticados em cumprimento de sentença exige prova robusta de ilegalidade manifesta.
4. O princípio da menor onerosidade do executado não afasta a constrição judicial quando sua invocação compromete a efetividade da tutela jurisdicional e não há comprovação segura de excesso ou irregularidade.
5. A alegação de ilegitimidade passiva, sem demonstração inequívoca de erro manifesto, não autoriza o afastamento imediato da parte executada do polo passivo em fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa, no texto fornecido, de dispositivos legais específicos citados no voto. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa, no texto fornecido, de precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0801560-51.2022.8.20.5106 promovido por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou a intimação da parte exequente para indicar dados bancários para levantamento dos valores constritos.
Consta dos autos que o cumprimento provisório de sentença decorre de ação revisional, na qual foram estabelecidos parâmetros para apuração de valores. No curso da execução, a agravante apresentou impugnação sustentando, entre outros pontos, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução diante da pendência de recurso com potencial modificativo, a necessidade de prévia liquidação da sentença e a ocorrência de excesso de execução.
O Juízo a quo rejeitou integralmente a impugnação, sob o fundamento de existência de trânsito em julgado e liquidez do título, por depender apenas de cálculo aritmético. Quanto ao excesso de execução, deixou de analisar a matéria por entender ausente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, reputando genérica a alegação. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição quanto à complexidade dos cálculos e à imprescindibilidade da liquidação prévia, os quais foram rejeitados, mantendo-se a decisão.
No presente recurso, a agravante sustentou nulidade dos atos executivos por ausência de intimação acerca da nova planilha de cálculos apresentada após retorno dos autos da instância recursal, afirmando que a execução prosseguiu com medidas constritivas sem sua ciência prévia, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Aduziu cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, por ter sido surpreendida com bloqueio judicial sem oportunidade de manifestação sobre o valor executado ou de realizar pagamento voluntário.
Argumentou, ainda, a ilegalidade da penhora realizada sem prévia intimação para pagamento espontâneo, a ilegitimidade passiva da agravante por não integrar a relação contratual originária, bem como a necessidade de retificação do polo passivo. Sustentou excesso de penhora, afirmando que o valor bloqueado supera o montante efetivamente devido, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da execução menos gravosa, e invoca a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos, o reconhecimento da nulidade das constrições realizadas, a exclusão de seu nome do polo passivo ou, subsidiariamente, a adequação do valor constrito, com o provimento final do recurso. Decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id 36952643). Contrarrazões apresentadas no Id 37529515.
Instada a se pronunciar, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 37596616).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo reconhecimento da nulidade dos atos executivos, pela desconstituição das constrições realizadas, pela exclusão de seu nome do polo passivo ou, subsidiariamente, pela adequação do valor constrito, ao argumento de ausência de intimação acerca da nova planilha de cálculos, cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal, ilegitimidade passiva, excesso de execução e excesso de penhora.
Todavia, analisando-se os elementos constantes dos autos, não se verifica fundamento bastante para a reforma da decisão agravada. A controvérsia devolvida a esta instância recursal gravita, em essência, em torno da regularidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere à alegada ausência de intimação da executada acerca de planilha de cálculos posteriormente apresentada, bem como à tese de excesso de constrição e de inadequação subjetiva da execução.
Ocorre que a própria decisão agravada, tal como consignado na decisão monocrática ora convertida em voto, enfrentou a alegação de nulidade e registrou que a parte executada realizou manifestações nos autos após a juntada da planilha de cálculos que afirma não ter conhecido. Também ficou consignado que a executada teve ciência do andamento do cumprimento de sentença e que, apesar disso, deixou de apresentar insurgência oportuna acerca do demonstrativo, tendo sido ainda cientificada sobre o prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo.
Esse contexto processual, ao menos no estado em que a matéria foi submetida a exame, enfraquece a alegação de nulidade absoluta dos atos executivos, porque a decretação de nulidade processual reclama demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera invocação abstrata de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Com efeito, a verificação da tese recursal, tal como deduzida, exigiria reconstrução minuciosa do desenvolvimento procedimental do feito originário, com exame pormenorizado das intimações realizadas, do momento processual em que apresentada a planilha, das manifestações subsequentes da executada e da existência, ou não, de efetivo prejuízo decorrente da marcha executiva.
Esse aprofundamento cognitivo não se compatibiliza com a estreita via do agravo de instrumento, tal como posta neste momento, sobretudo quando a decisão recorrida assentou, de modo expresso, a inexistência de nulidade a partir de dados concretos do processo de origem. Do mesmo modo, a insurgência quanto ao excesso de execução e ao excesso de penhora não autoriza, por si só, a reforma imediata da decisão.
Isso porque a discussão acerca do suposto excesso reclama análise técnica dos cálculos, das bases de atualização, dos critérios de incidência dos encargos e da correspondência entre o valor executado e os parâmetros definidos no título, providência que demanda cognição mais aprofundada. Não se pode perder de vista, ainda, que o Juízo de primeiro grau deixou de acolher a insurgência relativa ao excesso de execução ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, reputando genérica a alegação deduzida pela executada.
Em tal cenário, a reforma da decisão agravada exigiria a demonstração clara, objetiva e tecnicamente individualizada do alegado excesso, o que não se extrai, de plano, do teor da decisão encaminhada a esta relatoria. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e necessidade de retificação do polo passivo, também não se identificam, no material juntado, elementos suficientes para infirmar, de imediato, a conclusão adotada no primeiro grau.
Isso porque a decisão agravada foi proferida no âmbito de cumprimento de sentença já em curso, no qual a executada apresentou impugnação arguindo diversas matérias, e a deliberação recorrida rejeitou integralmente a insurgência, inclusive por reconhecer a existência de título executivo e a regularidade do prosseguimento da execução. A simples reiteração, em sede recursal, da tese de ilegitimidade passiva, desacompanhada de demonstração inequívoca de erro manifesto na condução do cumprimento de sentença, não autoriza a desconstituição, nesta fase, dos atos executivos já praticados.
Ademais, a constrição questionada decorre de cumprimento de sentença, ambiente processual que se orienta pela efetividade da tutela jurisdicional reconhecida no título executivo judicial. Nessas circunstâncias, a paralisação dos atos executivos ou a desconstituição imediata da penhora reclama demonstração robusta de ilegalidade manifesta, o que não se evidenciou no caso concreto. Também não procede, neste momento, a invocação isolada do princípio da menor onerosidade, porque tal diretriz não pode ser compreendida de forma dissociada do dever de assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
A execução deve se desenvolver de modo menos gravoso ao devedor, mas sem sacrificar a utilidade prática do provimento jurisdicional, razão pela qual a mera alegação de onerosidade da constrição não basta para afastá-la, quando ausente comprovação segura de excesso ou de irregularidade do procedimento. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, porque os argumentos deduzidos no recurso não evidenciam, de forma clara e imediata, a irregularidade da marcha executiva, tampouco demonstram nulidade processual apta a comprometer, desde logo, a validade dos atos constritivos.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 27 de Abril de 2026.