Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPara julgamento de mérito
Decisão2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802986-56.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN. Agravante: Wendel Henrique Barros de Albuquerque. Advogada: Flávia Monique da Silva Veras. Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wendel Henrique Barros de Albuquerque em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0802945-54.2022.8.20.5105, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinada a imediata busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular, e por meio de constrição judicial, fosse feita a proibição de circulação da motocicleta, bem como, que fosse determinada a proibição de protestos das dívidas e proibição de registros de penalidades na CNH do Agravante até a localização do bem, oficiando-se o DETRAN acerca das referidas proibições.
Decisão recorrida acostada às fls. 09-11. Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente o Agravante que:
I) a motocicleta foi vendida em 2014 por um tio já falecido, e que desconhece quem foi o comprador;
II) nunca foi realizada a transferência do bem e, atualmente, a motocicleta encontra-se com débitos e multas pendentes;
III) recebeu sua CNH há poucos meses e teme a perda de sua habilitação e a negativação de seu nome;
IV) apresentou a narrativa fática plausível e boletim ocorrência acerca do ocorrido, demonstrando a probabilidade de seu direito. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste qualquer razão ao Agravante, explico. Em que pese os argumentos do Agravante de que a negociação da venda da motocicleta se deu através de um tio já falecido, não me parece crível que alguém, que à época da suposta transação contava com 25 anos, não ter sequer ideia para quem foi alienado o veículo de sua propriedade. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a venda tenha ocorrido, nem mesmo um singelo recibo, ou comprovante de transferência financeira.
Absolutamente nada! Desse modo, resta claro que o Agravante não se desincumbiu em comprovar minimamente o direito por ele perseguido, conforme estabelecido no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2