PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802986-85.2025.8.20.0000 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ana Cecilia Luz Carreras Advogado: Alexandre Silva de Andrade (OAB/RN 11.955) Agravado: Andrey Jackson da Silva Almeida Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por Ana Cecilia Luz Carreras em face de decisão que não conheceu de embargos de declaração por ela opostos, por considerá-los intempestivos, nos autos do pedido de cumprimento de sentença na ação monitória nº 0910675-31.2022.8.20.5001, ajuizado em face de Andrey Jackson da Silva Almeida. Em suas razões, afirmou que "a falta de cadastramento do prazo legal na tela de expediente, no caderno processual originário, não se fez apresentar no sistema do PJe, o prazo para cumprimento".
Aduziu que a Vara de origem "deixou de cumprir o que disciplina o art. 197, caput e paragrafo único, art. 223, §§ 1° e 2°, todos do CPC e o entendimento do STJ", causando-lhe grave dano. Requereu, assim, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, reconhecida a tempestividade dos aclaratórios e autorizado o seu devido processamento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foram solicitadas informações ao Juiz a quo, que as prestou, acrescentando que: "se visualiza na aba de expedientes que foi expedida ao procurador da embargante intimação da decisão de ID 134926695, proferida em 30/10/2024, na data de 01/11/2024 às 11:18:36, sendo registrada a ciência em 11/11/2024", ressaltando que "o prazo para oposição dos embargos declaratórios cessou ao fim de 19/11/2024", sendo estes opostos "apenas em 04/12/2024, razão pela qual não foi conhecido".
Manifestação da agravante, reiterando os pleitos recursais.
É o relatório.
Decido. À vista da data de finalização do prazo para interposição de agravo de instrumento, contido no sistema PJE como sendo o dia 21/02/2025, data em que o recurso restou protocolado, dele conheço. Todavia, entendo que não há razão à atribuição do efeito suspensivo pugnado pela exequente-ora agravante, pelas razões adiante explicitadas. Pelo que se observa das informações prestadas pelo Juiz a quo: "se visualiza na aba de expedientes que foi expedida ao procurador da embargante intimação da decisão de ID 134926695, proferida em 30/10/2024, na data de 01/11/2024 às 11:18:36, sendo registrada a ciência em 11/11/2024", ressaltando que "o prazo para oposição dos embargos declaratórios cessou ao fim de 19/11/2024", sendo estes opostos "apenas em 04/12/2024, razão pela qual não foi conhecido".
Com efeito, a ausência da indicação expressa do termo final para interposição dos embargos na aba "Expedientes" do sistema PJe não exime a parte do dever de observar o prazo legal para recorrer. O princípio da publicidade dos atos processuais e o dever de diligência das partes e de seus advogados impõem que o prazo seja contado conforme a legislação aplicável, independentemente de eventuais falhas ou omissões do sistema eletrônico.
Ora, o prazo para interposição de recursos é estabelecido em lei e deve ser respeitado, não sendo facultado à parte, alegar desconhecimento da norma para justificar a intempestividade, tampouco falta de indicação do termo final. Em que pese a alegação do recorrente, de que o Superior Tribunal de Justiça entende que tal omissão causa prejuízo e os embargos devem ser considerados tempestivos, verifica-se que o caso julgado pela Colenda Corte (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.759.860/PI) não se assemelha ao dos autos.
Enquanto naquele foi indicada data final incorreta – posto que computado erroneamente pelo Tribunal um dia de feriado local -, na hipótese dos autos não houve qualquer indicação do termo final no sistema PJE, cabendo ao advogado da parte interessada realizar a contagem do tempo para opor os embargos, sendo deste o dever de diligência. Desse modo, in casu, não se configura a justa causa prevista nos artigos 197, parágrafo único e 223, §1º do Código de Processo Civil.
Assim, é certo que o advogado deve acompanhar o andamento do processo e calcular os prazos conforme as regras processuais vigentes, sem depender exclusivamente da aba "Expedientes" do Pje. Nesse contexto, de se concluir que um recurso interposto fora do prazo legal é considerado intempestivo, ainda que o sistema PJe não tenha indicado expressamente o termo final na aba "expedientes".
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora, ante à necessária simultaneidade entre os dois requisitos, devendo ser indeferida a medida de urgência recursal pugnada.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora