PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802987-36.2026.8.20.0000 Polo ativo Y. S. D. S.
L. Advogado(s): MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA Polo passivo
I. R. J. D.
C. Advogado(s): FRANCISCO DO CLECIO CHIANCA, BEATHRIZ PEREIRA CHIANCA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO LAR DE REFERÊNCIA PATERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE RISCO À CRIANÇA OU DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de guarda que, em sede de tutela provisória, fixou a guarda compartilhada de menor, estabelecendo como lar de referência a residência paterna, além de arbitrar alimentos provisórios em desfavor da genitora no percentual de 15% do salário mínimo vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reforma da decisão que fixou provisoriamente o lar de referência paterno; (ii) a adequação da fixação de alimentos provisórios em desfavor da genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os elementos constantes dos autos revelam quadro fático controvertido, havendo indícios de convivência significativa da criança com o núcleo paterno, circunstância que impede a reversão prematura da medida sem adequada instrução probatória.
4. Inexiste, neste momento processual, prova inequívoca de situação concreta de risco à integridade física ou psicológica do menor decorrente da manutenção provisória do lar de referência paterno.
5. O elevado conflito entre os genitores recomenda a preservação da estabilidade momentaneamente estabelecida até a realização de instrução processual mais aprofundada, com eventual estudo psicossocial, observando-se o princípio do melhor interesse da criança.
6. Os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo pelo Juízo de origem, mediante produção de provas mais completas.
7. Demonstrado o exercício de atividade remunerada pela agravante e presumidas as necessidades do menor, não há prova robusta da incapacidade financeira da alimentante ou de manifesta desproporcionalidade do valor arbitrado.
8. O ônus da prova acerca da alegada impossibilidade financeira incumbia à agravante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
9. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a redução de alimentos provisórios exige comprovação robusta da incapacidade econômica do alimentante.
10. O parecer ministerial pelo provimento parcial do recurso, para alteração da base de cálculo dos alimentos provisórios, não merece acolhimento, por se tratar de matéria relacionada aos critérios provisórios de incidência da verba alimentar, passível de reavaliação pelo Juízo de origem após regular instrução processual, sobretudo por se tratar de decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada, em consonância parcial com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 373, I; Lei de Alimentos, art. 4º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817489-48.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 15.05.2025, publicado em 18.05.2025.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818001-31.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025, publicado em 21.04.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Y. S. D. S.
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN nos autos da ação de guarda nº 0804947-59.2026.8.20.5001, proposta em seu desfavor por Isac Rogério Junior de Carvalho que, em sede de tutela provisória, fixou a guarda compartilhada do menor A. M. S. C., estabelecendo como lar de referência a residência paterna, bem como arbitrou alimentos provisórios em desfavor da genitora, nos seguintes termos: “Conforme aduzido à inicial, verifica-se que a requerida é copeira, no que entendo ser proporcional e razoável o estabelecimento dos alimentos provisórios (Lei de Alimentos, art. 4º, caput) na base de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no País, quantia esta a ser depositada mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade do genitor do alimentário, informada na prefacial (Id Num. 175129061 - Pág. 12).
De outro bordo, tendo em vista que o menor conta 05 (cinco) anos de idade, apresentando, portanto, condições de permanecer junto com o genitor, DEFIRO LIMINARMENTE o direito provisório de convivência que deverá ser exercido nos seguintes termos: a) Ficará a criança, a cada quinze dias, com os respectivos genitores, alternadamente, iniciando-se na sexta após o horário escolar e terminando aos domingos às 18h, a começar pela genitora; b) Alternadamente ainda nas Festas de Natal, Ano Novo, aniversários do menor, Dia da Criança, Semana Santa, Carnaval e demais feriados, iniciando-se com o pai; alternando-se essa ordem a cada ano; c) Aniversários dos genitores com cada genitor; Dia dos Pais com o pai, Dia das Mães com a mãe; d) Metade das férias escolares, iniciando-se com o pai.
Considerando ser a guarda consectário do poder familiar e tendo em vista o atual modelo vigente no ordenamento jurídico, DETERMINO que esta seja exercida na modalidade compartilhada, ficando proibidos ambos os genitores de obstaculizar o direito de convivência de cada um com o filho, sob pena de adoção de providências e arbitramento de multa diária por descumprimento de ordem judicial, fixando-se como lar de referência do infante a residência paterna.” A agravante sustenta (Id. 36679709), em síntese, que sempre exerceu a guarda fática do menor, que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva, que inexistem elementos aptos a justificar a alteração do lar de referência e que a manutenção do decisum poderá acarretar prejuízos emocionais à criança, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega, ainda, que a fixação dos alimentos provisórios decorreu automaticamente da alteração do lar de referência, sem análise adequada de sua capacidade contributiva, revelando-se medida desproporcional e indevida. Não recolheu o preparo em razão do pleito de justiça gratuita. Não concedido o efeito suspensivo (Id. 36709303). Sem contrarrazões (Id. 38114279). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para alterar a base de cálculo dos alimentos provisórios fixados na origem, mantendo-se, contudo, o valor aproximado do encargo alimentar já arbitrado, mediante substituição da incidência sobre o salário-mínimo por 8% sobre a remuneração percebida pela agravante, excluídos os descontos obrigatórios, preservando-se os demais termos da decisão agravada (Id. 38192911).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da decisão interlocutória que fixou, provisoriamente, a guarda compartilhada do menor com estabelecimento do lar de referência paterno, bem como arbitrou alimentos provisórios em desfavor da genitora. Todavia, em exame próprio das tutelas de urgência, não se evidenciam elementos suficientes aptos a justificar a imediata modificação da decisão agravada.
Com efeito, embora a agravante alegue exercer a guarda fática exclusiva do menor, os elementos até então constantes dos autos revelam quadro fático controvertido, havendo indícios de convivência significativa da criança com o núcleo paterno, circunstância incompatível com a reversão prematura da medida sem o devido aprofundamento probatório. Não há, neste momento processual, prova inequívoca capaz de demonstrar situação concreta de risco à integridade física ou psicológica do menor decorrente da manutenção provisória do lar de referência paterno.
Ao contrário, a controvérsia evidencia acentuado conflito entre os genitores, recomendando-se prudência judicial e preservação da estabilidade momentaneamente estabelecida, até que o Juízo de origem promova adequada instrução processual, com a oitiva das partes e eventual realização de estudo psicossocial, providências indispensáveis à definição mais segura acerca da guarda e do lar de referência, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança.
Também não prospera, neste momento, a insurgência quanto aos alimentos provisórios. A fixação do encargo alimentar em favor de criança menor observa juízo de cognição sumária e possui natureza eminentemente provisória, podendo ser revista a qualquer tempo pelo magistrado de origem, à luz de elementos probatórios mais completos. Na hipótese, verifica-se que a agravante exerce atividade remunerada, enquanto o menor, atualmente com cinco anos de idade, possui necessidades presumidas inerentes à sua condição de pessoa em desenvolvimento, relacionadas à subsistência, alimentação, saúde e educação.
Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca da incapacidade financeira do agravante ou de manifesta desproporcionalidade no valor arbitrado, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sob pena de comprometimento da subsistência da menor, em afronta ao princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal. Ademais, incumbia ao agravante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a redução de alimentos provisórios exige prova robusta da incapacidade financeira do alimentante, o que não se verifica na hipótese. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE MENOR IMPÚBERE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em 25% do salário mínimo. Alega o agravante que exerce trabalho autônomo com renda média de R$ 1.500,00, possui outro filho menor e enfrenta dificuldades de subsistência, requerendo a redução do percentual para 14,2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a redução do percentual de alimentos provisórios fixado judicialmente, diante da alegada limitação financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem observar o trinômio necessidade-capacidade-razoabilidade, exigindo-se a demonstração tanto da necessidade do alimentando quanto da capacidade econômica do alimentante.
4. Em se tratando de menor impúbere, presume-se a necessidade de alimentos, sendo desnecessária a demonstração específica de suas carências.
5. Compete ao alimentante o ônus de comprovar sua incapacidade econômica, o que não se verifica no presente caso, pois os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca a alegada insuficiência financeira.
6. O próprio agravante reconhece o pagamento de valores entre R$ 200,00 e R$ 350,00 mensais, compatíveis com o montante arbitrado judicialmente, não havendo desproporcionalidade evidente.
7. A alegação de existência de outro filho não vem acompanhada de prova da obrigação formal de prestação de alimentos, tampouco da real extensão do comprometimento da renda do agravante.
8. Ressalta-se que os alimentos provisórios têm natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, desde que sobrevenham provas suficientes a justificar modificação.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817489-48.2024.8.20.0000, Mag. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE/AGRAVANTE QUANTO A
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA REDUZIDO OS SEUS ENCARGOS ALIMENTARES PARA SUAS FILHAS MENORES. ALEGAÇÃO DE MUDANÇAS NO SEUS STATUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
VISANDO AO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE E MELHOR INTERESSE DAS MENORES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por alimentante em face de decisão que indeferiu tutela antecipada em Ação Revisional de Alimentos, visando a redução dos alimentos fixados para suas filhas menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados anteriormente, em face da alegação de alteração na capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve considerar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
4. A revisão dos alimentos é possível mediante a comprovação de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. O ônus da prova da impossibilidade financeira recai sobre o alimentante.
6. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não justifica a redução da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração da capacidade financeira demanda dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a efetiva comprovação da alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração da incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, II CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG AI: 10000211377163001 MG; TJ-BA AI: 80309856320218050000 -TJ-SP AI: 21374208120218260000 SP; TJ SP AC: 10028998220218260368 SP.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818001-31.2024.8.20.0000, Des.
CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Assim, a matéria demanda maior dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, não sendo possível, nesta fase processual, a modificação do encargo fixado. Quanto ao parecer ministerial, embora respeitável, deixo de acolhê-lo. Isso porque o opinamento se limita à alteração da base de cálculo dos alimentos provisórios, com a substituição da incidência sobre o salário-mínimo por percentual incidente sobre a remuneração percebida pela agravante, sem modificação substancial do valor final do encargo alimentar.
Todavia, tratando-se de questão relacionada apenas aos critérios provisoriamente adotados para o cálculo da verba alimentar em caráter provisório e em sede de decisão liminar, entendo que a matéria deve permanecer submetida à apreciação do Juízo de origem, a quem compete reavaliá-la, se necessário, após regular instrução processual e à luz de elementos probatórios mais amplos acerca da capacidade contributiva das partes.
Assim, inexistindo manifesta ilegalidade ou urgência concreta a justificar a modificação da decisão agravada nesta instância recursal, mostra-se prudente manter integralmente os parâmetros provisoriamente fixados pelo magistrado singular, sem prejuízo de posterior reapreciação pelo magistrado singular.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial,
VOTO pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Maio de 2026.