Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA
- Advogado
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0802987-82.2020.8.20.5129
Requerentes: JEAN CARLOS LEITE DA SILVA, LUANA LEITE DA SILVA, VITORIA REGIA
FERNANDES LEITE e EDINETE LEITE DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de levantamento de quantias por meio de alvará judicial formulado por Luana Leite
da Silva, Jean Carlos Leite da Silva, Vitória Régia Fernandes Leite, Edinete Leite da Silva e
Francisco de Assis Nunes, representado por Sr. Francisco Teixeira Neto,. Afirma que a falecida, mãe
dos requerentes, deixou saldo em sua conta. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público declinou da intervenção.
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos sem a necessidade de
arrolamento ou inventário tem previsão legal no art. 1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às restituições relativas ao Imposto de
