Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AUSTREGECILIO CRUZ NETO
- Advogado
- FLAVIA D AMICO DRUMOND (OAB 293346/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802989-06.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AUSTREGECILIO CRUZ NETO Advogado(s): FLAVIA D AMICO DRUMOND AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL Relator(a): JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUSTREGECILIO CRUZ NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da demanda judicial nº 0851985-14.2019.8.20.5001. No presente recurso, a parte agravante discorre acerca das razões de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, pugnando pelo provimento do recurso. Verificado o não pagamento das custas recursais no ato de interposição do recurso, nem pedido incidente de concessão de gratuidade judiciária, o agravante foi intimada para recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção.
É o relatório.
Decido. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, diante da deserção manifesta. Explico! A parte agravante interpôs Agravo de Instrumento desassistido do devido preparo. Também não protocolizou pedido incidente de concessão de gratuidade judiciária. Em face da citada circunstância, foi determinada a sua intimação para proceder com o recolhimento das custas recursais, nos moldes do §4º, do art. 1.007 (em dobro), do Código de Ritos (ID. 35445574, pág. 44), não o fazendo.
Uma vez interposto o recurso sem o preparo e sem o pedido de gratuidade, quedando-se inerte quanto ao cumprimento da medida no prazo legal, opera-se a preclusão consumativa. Um eventual pedido posterior, inclusive, sem qualquer comprovação ou com insuficiência probatória acerca da hipossuficiência da parte, não tem efeito retroativo para sanar a deserção. Portanto, não obedecida a legislação que expressamente lhe impôs a obrigatoriedade de pagamento das custas no referido momento processual.
Cito os termos pontificados no .007, §4º, do CPC, como forma de dissipar qualquer dúvida acerca do presente tema: ".007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"; (…); "§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
