ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA
Advogados
IGOR FONSECA BRITO (OAB 7223/RN), CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN), IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA (OAB 5108/RN), FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA (OAB 16425/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802989-74.2024.8.20.0000 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): Polo passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ, JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA, IGOR FONSECA BRITO, FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA Agravo de Instrumento nº 0802846-85.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Centro de Formação de Condutores Escolauto Ltda.
Advogados: Drs. Fernando Henrique Calado Vieira e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS À RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DOS CFC’S. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. EXIGÊNCIA COM BASE EM PORTARIA QUE CONFIGURA A EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DETRAN/RN QUANTO A EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO DOS CFC’S. SANSÃO POLÍTICA QUE É VEDADA PORQUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE 70 DO STF E A DA SÚMULA 547 DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A norma editada por órgão executivo de trânsito estadual que cria requisitos ao credenciamento dos CFC’s e/ou à renovação deste credenciamento, além daqueles já estabelecidos pelo CONTRAN, extrapola sua competência, que foi atribuída tão somente para a execução do procedimento de credenciamento dos CFC’s e renovação deste credenciamento. - A exigência do DETRAN/RN de apresentação de certidões negativas de natureza fiscal à renovação do credenciamento dos CFC’s configura sansão política, o que é vedado, consoante interpretação da Súmula Vinculante 70 do STF e a Súmula 547 do STF e orientação da jurisprudência no sentido de que é inviável ao poder público impedir o livre exercício da atividade empresarial em razão de dívida fiscal, porque existem meios procedimentais adequados para a persecução do crédito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Centro de Formação de Condutores Escolauto Ltda., deferiu “O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR formulado na inicial para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder com a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais como condição para renovação do credenciamento da impetrante como autoescola habilitada junto ao DETRAN-RN.” Em suas razões, o Estado Agravante aduz que a parte Agravada “não tem cumprido com as determinações exigidas para a renovação do seu credenciamento.
Estando inclusive, há 2 (dois) anos consecutivos sem apresentar uma ou mais certidões de natureza fiscal, conforme informações prestadas pela Autarquia Estadual nos autos do processo originário (ID: 116702961):” Sustenta que “ao invés de apresentar as certidões necessárias, a parte agravada tem se utilizado de ferramentas jurídicas (mandado de segurança), como forma estratégica para eximir-se do seu dever de cumprir com as obrigações legalmente impostas.” Argumenta que a exigência das certidões de natureza fiscal está em conformidade com a legislação vigente, especificamente a Resolução Nº 789/2020 do CONTRAN e a Portaria 2027/2010 – GADIR, e que “para que ocorra a renovação do credenciamento das autoescolas previamente habilitadas, é necessário observar as disposições da Resolução e da Portaria mencionadas anteriormente, incluindo a exigência das certidões questionadas pela parte impetrante, nos termos do art. 47 (CONTRAN) e art. 9 (GADIR).” Consoante também afirma a autarquia estadual.
Conclui que “as exigências impostas à parte agravada, como condição para a renovação do credenciamento, referentes às Certidões Negativas de Débitos emitidas pela Fazenda Municipal, Estadual e Federal, bem como aquelas relativas às Contribuições Previdenciárias, estão em perfeita consonância com o sistema normativo vigente, demonstrando de maneira cristalina a legalidade do ato impugnado.” Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, no sentido de promover “a revogação dos efeitos da tutela concedida em favor da parte agravada, ante a legalidade do ato impugnado, conforme as razões supramencionadas.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24713206).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que concedeu a tutela antecipada requerida pela parte Agravada e determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais como condição para renovação do seu credenciamento como autoescola habilitada junto ao DETRAN-RN.
Sobre a questão, mister ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 156, atribuiu ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a competência para regulamentar o credenciamento dos de instituições ou entidades que atuam na formação, atualização e reciclagem de condutores - denominadas Centros de Formação de Condutores (CFC). Assim, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 789/2020, que “Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, disciplina o credenciamento dos CFC’s e, também, o procedimento de renovação desse credenciamento.
Todavia, não condiciona o credenciamento e nem a renovação deste credenciamento à apresentação de certidões negativas de natureza fiscal pelos CFC. Por sua vez, o CONTRAN atribui aos órgãos executivos de trânsito estaduais, neste caso ao DETRAN/RN, tão somente a execução do credenciamento em tela, de maneira que a partir do momento em que este órgão executivo de trânsito edita norma criando mais requisitos ao credenciamento ou à renovação deste credenciamento, além daqueles já estabelecidos pelo CONTRAN, como é o caso do art. 9 da Portaria 2027/2010 – GADIR, que exige a apresentação de certidões negativas fiscais à renovação do credenciamento, fica caracterizada a extrapolação da competência do DETRAN/RN em relação a execução do credenciamento.
Dessa forma, depreende-se que a exigência, pelo DETRAN/RN, da apresentação de certidões negativas de natureza fiscal, para a renovação do credenciamento dos CFC’s, importa sanção política e consubstancia procedimento ilegal, porque é vedada a imposição de restrições, pela Administração Pública, ao livre exercício de atividade empresarial lícita, por motivo de dívida fiscal, diante da existência de meios administrativos e jurídicos apropriados e eficazes para a cobrança de seus créditos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA TRIMESTRAL, COM BASE NA INSTRUÇÃO Nº 824/2015 EDITADA PELO DETRAN/DF. EXORBITÂNCIA DA COMPETÊNCIA E DO PODER REGULAMENTAR DO CONTRAN.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Rejeita-se alegação de carência do interesse de agir com fundamento na teoria da asserção. No caso, afirmado impedimento para ingressar no sistema gerido pelo órgão de trânsito distrital, presente o interesse de agir da parte que formula a pretensão inicial de declarar a ilegalidade da Instrução nº 824/2015 DETRAN/DF que o justificou, a fim determinar o desbloqueio do recredenciamento, sem condicioná-lo a apresentação de certidões negativas fiscais, em estrita observância à Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.
2. O art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro atribui a competência ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN para regulamentar o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, ao passo que compete ao DETRAN/DF, na qualidade de entidade executiva de trânsito do Distrito Federal, proceder ao credenciamento das instituições e entidades que cumprirem as exigências da Resolução 358/2010 do CONTRAN (art. 3º, inc.
II).
3. Inova indevidamente no ordenamento jurídico a Instrução nº 824 de 10.11.2015, editada pelo DETRAN/DF, ao estabelecer a necessidade de apresentação trimestral de certidão negativa de débito e de regularidade fiscal para a renovação do credenciamento. Decerto, além de padecer do vício de competência para exigir requisito que extrapola a disciplina sobre a renovação do credenciamento prevista na Resolução 358/2010 do CONTRAN, sobressai-se a providência como condição de funcionamento da empresa impetrante, o que encontra óbice na Súmula nº 70 do STF.
4. Remessa necessária conhecida e não provida.” (TJDFT – RN nº 0704568-31.2019.8.07.0018 – Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques – 7ª Turma Cível – j. em 11/02/2020 – destaquei). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO FORMAÇÃO CONDUTORES - RENOVAÇÃO CREDENCIAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA -ILEGALIDADE DA NEGATIVA - LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - CONFIRMAR
SENTENÇA. A Administração Fiscal tem à sua disposição meios apropriados e eficazes para a cobrança de seus créditos, sendo vedado à administração restringir o direito de livre exercício da atividade empresarial, utilizando-se de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação dos débitos que lhes são devidos. Demonstra-se ilegal a negativa pela Administração Fazendária da solicitação de concessão de renovação de credenciamento de centro de formação de condutores motivada na exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais.” (TJMG – AC e RN nº 1.0000.23.105091-5/001 (5166861-10.2022.8.13.0024) – Relator Desembargador Leite Praça – 19ª Câmara Cível – j. em 29/06/2023 – destaquei).
Nesse contexto, resta evidenciado que a norma editada por órgão executivo de trânsito estadual que cria requisitos ao credenciamento dos CFC’s e/ou à renovação deste credenciamento, além daqueles já estabelecidos pelo CONTRAN, extrapola sua competência, que foi atribuída tão somente para a execução do procedimento de credenciamento dos CFC’s e renovação deste credenciamento. Ademais, a exigência do DETRAN/RN de apresentação de certidões negativas de natureza fiscal à renovação do credenciamento dos CFC’s configura sanção política, o que é vedado, consoante interpretação da Súmula Vinculante 70 do STF e a Súmula 547 do STF e orientação da jurisprudência no sentido de que é inviável ao poder público impedir o livre exercício da atividade empresarial em razão de dívida fiscal, porque existem meios procedimentais adequados para a persecução do crédito fiscal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA
Advogados
IGOR FONSECA BRITO (OAB 7223/RN), CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN), IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA (OAB 5108/RN), FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA (OAB 16425/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802989-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA
Advogados
IGOR FONSECA BRITO (OAB 7223/RN), CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN), IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA (OAB 5108/RN), FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA (OAB 16425/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802989-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA
Advogados
IGOR FONSECA BRITO (OAB 7223/RN), CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN), IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA (OAB 5108/RN), FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA (OAB 16425/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802989-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA
Advogados
IGOR FONSECA BRITO (OAB 7223/RN), CARLOS JOILSON VIEIRA (OAB 1966/RN), IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN), JOSE EDUARDO DIAS DA FONSECA (OAB 5108/RN), FERNANDO HENRIQUE CALADO VIEIRA (OAB 16425/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802989-74.2024.8.20.0000 Agravante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravado: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator