Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- P. K. D. D. A. M.
- Advogados
- POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES (OAB 368907/SP), ROBSON DA SILVA LUCENA (OAB 12633/RN), DJAILSON OLIMPIO DA SILVA (OAB 12540/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802989-81.2022.8.20.5129 AUTOR: F. E. D. S. REU: R. G.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, investigação de paternidade e alimentos gravídicos com pedido de alimentos provisórios, proposta por F. E. D. S. em face de ROMÁRIO GRIGÓRIO. Petição inicial no id. 84135345. Narra que a autora conviveu em união estável com o demandado no período de 29 de fevereiro de 2020 a 15 de abril de 2022. Afirma gravidez decorrente da relação.
Diz que o requerido não contribui para o seu sustento, não tendo como cobrir todos os gastos com a gestação. Requerer que seja fixado alimentos gravídicos em 30% do salário mínimo. Decisão no id. 84155252 indeferindo os alimentos provisórios e aprazando audiência de conciliação. Citação nos id. 86248771. Audiência de conciliação no id. 87052082, prejudicada em razão da ausência do demandado, apesar de intimado.
O demandado habilita advogado no id. 87614980, mas não apresentou contestação A autora, no id. 89260553, requer a realização do exame de DNA e a fixação dos alimentos provisórios. Decisão de saneamento no id. 99845802 deferindo exame de DNA e determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a ser partilhado; e) a paternidade do investigante; f) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e g) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses do menor
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) A parte autora no id.102735052 requer depoimento pessoal das partes. Certidão de nascimento do filho da autora no id. 123986377, GABRIEL LEVY DA SILVA, nascido em 17/09/2022.
Exame de DNA positivo no id. 133771311. A parte autora no id. 133813886 requer aprazamento de audiência de conciliação. Decisão no id 145588022 determinando:
