PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802990-03.2021.8.20.5129 Polo ativo ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 Advogado(s): Polo passivo MARIA SILVA ANDRADE DE SANTANA e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. PATRIMÔNIO INVENTARIADO DE REDUZIDA EXPRESSÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ISENÇÃO DE ITCMD. LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado contra sentença proferida em autos de inventário sob a forma de arrolamento sumário que manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, reconhecendo, por consequência, a isenção do recolhimento do ITCMD prevista na Lei Estadual nº 8.371/2003. O recorrente sustenta que a aferição da hipossuficiência deve recair sobre o espólio e que o patrimônio inventariado seria suficiente para suportar as despesas processuais e tributárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de patrimônio no espólio afasta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça aos herdeiros em processo de inventário; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da isenção do ITCMD prevista na Lei Estadual nº 8.371/2003 em favor dos beneficiários da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária gratuita encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assegurada à parte que demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
4. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.
5. O acervo hereditário é composto por dois imóveis residenciais de valores modestos, totalizando R$ 120.000,00, a serem partilhados entre três herdeiros, circunstância que não evidencia, por si só, capacidade econômica suficiente para afastar a gratuidade.
6. Os autos não contêm elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência dos herdeiros, considerados seus vínculos laborais e condições econômicas demonstradas no processo.
7. A mera existência de patrimônio inventariado ou a contratação de advogado não afastam automaticamente o benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando inexistente demonstração de liquidez imediata dos bens ou de efetiva capacidade financeira dos sucessores.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes da Corte Estadual admitem a concessão da gratuidade da justiça ao espólio ou aos herdeiros conforme as peculiaridades do caso concreto, quando evidenciada incapacidade para suportar os encargos do processo sucessório.
9. A sentença aplica corretamente a Lei Estadual nº 8.371/2003 ao reconhecer a isenção do ITCMD em favor dos beneficiários da justiça gratuita, observando orientação já acolhida pela jurisprudência da Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
2. A mera existência de patrimônio inventariado de reduzida expressão econômica não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça dos herdeiros.
3. A contratação de advogado e a titularidade de bens sem liquidez imediata não constituem fundamentos suficientes para revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
4. A isenção do ITCMD prevista na Lei Estadual nº 8.371/2003 é aplicável aos beneficiários da gratuidade da justiça nos processos sucessórios, observada a disciplina legal pertinente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e seguintes, 99, § 3º, e 659, § 2º; CTN, art. 192; Lei Estadual nº 8.371/2003, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0819140-94.2022.8.20.5106, Rel.
Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809296-49.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10.09.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0813487-86.2024.8.20.5124, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N., em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do procedimento de inventário posteriormente convertido em arrolamento sumário, ajuizado por S. A. D. S., A.
C. A. D. S. e S. E. A. D. S. em relação aos bens deixados por MARIA SILVA ANDRADE DE SANTANA, homologou o arrolamento sumário, atribuindo aos requerentes, em partes iguais, os direitos possessórios e aquisitivos dos imóveis integrantes do espólio, ressalvados os direitos de terceiros. Na mesma decisão, determinou, ainda, a intimação da Secretaria de Tributação do E. D. R. G. D. N. para fins fiscais, consignando que, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003, o beneficiário da gratuidade da justiça é isento do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis.
Em suas razões recursais, o E. D. R. G. D. N. sustenta, em síntese, que a gratuidade da justiça, em processos de inventário, deve ser aferida com base na capacidade econômica do espólio, e não na condição financeira dos herdeiros. Aduz que o acervo hereditário é composto por dois bens imóveis avaliados em aproximadamente R$ 120.000,00, circunstância incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência.
Defende que a concessão da assistência judiciária gratuita implica, automaticamente, a isenção do ITCMD, em afronta à interpretação restritiva das normas tributárias concessivas de isenção, defendendo a inexistência de comprovação da alegada miserabilidade e requerendo a reforma da sentença para revogar a gratuidade da justiça e determinar o recolhimento do tributo devido. Ao final, pugna pela revogação da gratuidade da justiça, com o consequente recolhimento das custas processuais e do imposto devido.
Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, sustentando que a concessão da gratuidade da justiça observou os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. Alegam que a mera existência de bens integrantes do espólio não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, por se tratarem de bens ilíquidos e indisponíveis até a conclusão do procedimento sucessório.
Argumentam que a contratação de advogado particular não constitui elemento suficiente para afastar o benefício e que o Estado não produziu prova capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso. Parte inferior do formulário
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença que, nos autos de inventário sob a forma de arrolamento sumário, manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora/apelada, reconhecendo, por consequência, a isenção do recolhimento do ITCMD prevista na Lei Estadual nº 8.371/2003. Na hipótese, o juízo a quo deferiu o pleito de justiça gratuita em favor da parte autora, entendendo o ente público recorrente que o valor do espólio a ser inventariado seria motivo para a não concessão do benefício.
Para tanto, sustenta, em síntese, que a aferição da hipossuficiência econômica, em processos de inventário, deve recair sobre o espólio, e não sobre a condição financeira dos herdeiros, defendendo que o patrimônio inventariado, avaliado em aproximadamente R$ 120.000,00, seria suficiente para suportar as despesas processuais e tributárias. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício. No caso dos autos, embora o Estado alegue que o espólio possui patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais, observa-se que o acervo hereditário é composto por bens de reduzida expressão econômica, consistentes em dois imóveis residenciais, avaliados cada na quantia de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), perfazendo um total de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), a ser partilhado para três herdeiros.
Não bastasse isso, inexiste nos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência dos herdeiros, especialmente diante do fato de que os referidos laboram em atividades assalariadas, de modo que somente a inventariante Suzimary, que é técnica de enfermagem, se encontra inserida no mercado de trabalho, estando os dois outros herdeiros atuando em atividades esporádicas nas funções de diarista e de jardinagem Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça ao espólio ou aos herdeiros deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo possível o deferimento do benefício quando evidenciada a incapacidade financeira para suportar os encargos do processo sucessório.
Nesse passo, opera a presunção relativa de pobreza em favor dos requerentes da justiça gratuita (herdeiros), e o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da parte recorrida. Outrossim, a mera existência de patrimônio inventariado e contratação de advogado, não constituem fundamento suficiente, por si só, para afastar a gratuidade da justiça, sobretudo quando ausente demonstração de liquidez imediata dos bens ou de efetiva capacidade econômica dos sucessores para arcar com as despesas processuais e tributárias sem comprometimento das suas subsistências.
Neste sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO COMUM. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS INVENTARIANTE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO QUE CORRESPONDE A DOIS BENS IMÓVEIS E UM BEM MÓVEL DE VALORES MODESTOS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO ESPÓLIO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO DA HERANÇA.
TEMA 1074 DO STJ. ISENÇÃO DO ITCD DECORRENTE DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1º. DA LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ... (APELAÇÃO CÍVEL, 0819140-94.2022.8.20.5106, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVENTARIANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO PATRIMÔNIO QUE INTEGRA O ESPÓLIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809296-49.2021.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021).
No tocante à alegação de impossibilidade de isenção do ITCMD, igualmente não merece prosperar a insurgência recursal. Isso porque a sentença recorrida observou corretamente a previsão contida na Lei Estadual nº 8.371/2003, a qual estabelece isenção do ITCMD aos beneficiários da justiça gratuita nos processos sucessórios, norma cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Corte Estadual em diversos precedentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813487-86.2024.8.20.5124, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2025, PUBLICADO em 13/12/2025). Assim, ausente demonstração inequívoca da capacidade financeira dos apelados ou do espólio para suportar os encargos processuais e tributários, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento a Apelação Cível, para manter a sentença. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na origem. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.