Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LAIS CRISTINA DA SILVA, ROBSON DONATO
- Advogados
- FELIPE DE MOURA CASTRO (OAB 145886/MG), SERGIO REIS DO BOMFIM (OAB 11173/RN), RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 18122/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, no caso, do cheque de nº UA000009 e cheque de nºUA0000082, proposta por LAIS CRISTINA DA SILVA em desfavor de ROBSON DONATO, no valor total de R$ 11.593,55 (Onze mil quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Citação positiva do executado, conforme certidão ID 74505783. Citado para pagar a dívida em três dias, conforme determinou o despacho do ID 64395218, o executado apresentou impugnação à execução no ID 74605345. Despacho, ID 77788272, determinou a parte executada juntar prova da garantia do juízo. Certidão, ID 85653461, certificou decurso do prazo para garantia do Juízo. Decisão, ID 85893452, no seguinte sentido: “A parte executada compareceu aos autos por meio da petição id 74605345, impugnando a execução, sem, contudo, garantir o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”.
Nesse sentir, a garantia do juízo de execução é requisito de admissibilidade para oposição de embargos à execução, sem a qual resta prejudicada a análise da petição do executado no id 74605345.
Cumpra-se o despacho id 64395218 realizando-se os demais atos expropriatórios.” Sisbajud, ID 128350351, no valor total de R$ 6.034,44. Decisão, ID128350362, determinou o bloqueio na modalidade teimosinha e intimação da parte exequente para apresentar nova planilha, considerando os valores já penhorados, em 5 (cinco) dias. Juntada de planilha, com saldo remanescente de R$ 12.414,74 , ID129430727. Sisbajud no valor de R$15,88, ID135790702.
A parte exequente, ID137704065, requereu a intimação da parte EXECUTADA na pessoa do seu procurador acerca dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ato ordinatório de intimação da parte executada, ID138183778. Os advogados e informaram renúncia ao mandato. ID 138668574. A parte exequente, ID141124852, requereu a liberação de valores. É o que importa relatar.
