PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0802990-59.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Leeberkan Lopes Alves Rocha – OAB/RN 15.636. Paciente: Francisco Igo Justino de Sousa. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Leeberkan Lopes Alves Rocha, em favor de Francisco Igo Justino de Sousa, no qual alega a existência de constrangimento ilegal decorrente de ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos da Ação Penal n. 0800081-10.2024.8.20.5120. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado por suposto cometimento dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, impostas nos autos da MPU n. 0807276-25.2023.8.20.5300, e ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva em 26/01/2024, e cumprida a ordem em 30/01/2024.
Alega que não há provas do descumprimento das limitações ordenadas pela autoridade impetrada em favor de sua ex-companheira, até pelo fato desta ter declarado que não sentia qualquer temor de sua integridade, a ponto do Ministério Público anuir com o requerimento de revogação da custódia cautelar. Segue arguindo que a aplicação de medidas alternativas à prisão, inclusive monitoramento eletrônico, é suficiente para o resguardo da ofendida, haja vista que não há indício de que o paciente em liberdade venha a cometer ilícitos, pois tem profissão definida (agricultor), é provedor de sua família, que depende de suas expensas, e tem residência fixa, além de se comprometer a colaborar com a persecução penal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura. No mérito, a confirmação da medida, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 23817159, que não existe outro processo em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provado de plano. Na presente ação, neste momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. Isso porque a fundamentação do decreto preventivo, proferido em 26/01/2024, ID 23769042, bem assim da decisão que manteve a custódia, ID 23769046, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem assim os requisitos do art. 312 do CPP.
Veja-se (transcrição parcial): No tocante aos pressupostos para o decreto da prisão preventiva, vejo que a existência do crime e os indícios de autoria estão materializados nas declarações prestadas perante à autoridade policial e demais provas obtidas até o momento. Com efeito, a vítima relata que o representado descumpriu medida protetiva por mais de uma vez, além de a estar perseguindo por não aceitar o fim do relacionamento.
Quanto à hipótese que autoriza a referida prisão cautelar, restou caracterizada a necessidade de garantia do cumprimento das Medidas Protetivas de Urgência deferidas nos autos de nº 0807276-25.2023.8.20.5300, documento de ID 113874430, págs.11/15, que determinou a separação de corpos, afastamento do lar, proibiu o suposto agressor de se aproximar, de manter contato com a ofendida e outras medidas. Destaque-se que o representado foi intimado da medida protetiva, conforme se depreende da certidão de id 112878376 do processo de nº 0807276-25.2023.8.20.5300.
De fato, o representado, mesmo ciente da existência de medida protetiva, a descumpre de forma reiterada, colocando em risco a integridade psicológica da ofendida, pois a persegue, além de não aceitar o fim do relacionamento, circunstância que aumenta o risco de ofensa à integridade física da vítima. O crime cometido é passível de prisão preventiva, visto enquadrar-se entre os previstos no art. 313, III, do Código de Processo Penal.
No relato dos autos (ID 113874430, págs. 16/17), o suposto agressor apresenta um comportamento impulsivo e tem sistematicamente descumprido a medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor, com idas à casa da vítima sem seu chamado, fato que tem gerado extremo temor a esta. Devo destacar que ainda há um relato de ameaças à requerente após o termino do relacionamento, consoante se extrai do seu depoimento no BO do ID 113874430, pág.
07. Ressalte-se que a ofendida relatou temer por sua vida.” Analisando o caso dos autos, verifico a situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva não sofreu alteração. A decisão do ID 114086874 que aplicou a segregação cautelar se valeu dos seguintes argumentos. Primeiramente, observou-se a configuração de fumus commissi delicti, pois conforme consignado na decisão anterior, houve várias comunicações de descumprimento das medidas protetivas, as quais não surtiram o efeito desejado.
Ademais, a vítima narrou estar sofrendo perseguições e ameaças, tendo em conta as idas do representado à casa dela sem seu chamado, fato que tem gerado extremo temor a esta, bem como um relato de ameaças à ofendida após o termino do relacionamento. Seguindo adiante, o periculum liberatis também foi caracterizado, vez que o Requerido demonstrou que permanecendo em liberdade iria atentar contra a ordem pública e, especificamente falando, contra a vida de sua ex-companheira.
Tais elementos, portanto, foram suficientes para configurar a necessidade de se acautelar a ordem pública, nela inserida a integridade física e psicológica da Vítima, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão acima determinada. Destaque-se que a própria vítima, ao procurar a autoridade judicial, afirmou temer por sua vida, uma vez que o requerido não aceita o fim do relacionamento e fica a perseguindo.
A fundamentação do pedido de revogação da preventiva concentra-se no ataque ao decreto de prisão, matéria própria da via recursal, não trazendo fatos ou argumentos novos que possam levar à revogação pretendida. Em outras palavras, sustenta, em seus argumentos, apenas inexistência dos requisitos da preventiva e não o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação. Ademais, cumpre destacar que primariedade e bons antecedentes, por si sós, não são empecilhos para a decretação da prisão preventiva, ainda mais quando outras medidas anteriores se mostraram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Com efeito, no presente caso, antes de se adotar a medida extrema, concedeu-se medida protetiva à vítima, no entanto o requerido não a cumpriu, perseguindo a ofendida, gerando temor nesta, circunstância que fez surgir a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do representado. Verifico, dos excertos, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o paciente conscientemente descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas, submetendo a ofendida (ex-companheira), salvo melhor análise quando do mérito, a um contexto de temeridade e receio de sua integridade física e psíquica, ao explicitamente verbalizar que atentaria contra a sua vida, fato que, considerando o momento processual, afasta a alegada tese de fundamentação genérica ou inidônea dos atos judiciais impugnados.
Em análise sumária, portanto, depreende-se que a arguida ilegalidade da prisão não se apresenta patente, passível de ser revogada liminarmente, não se configurando irrefutável o pontuado constrangimento ilegal. Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 15 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator