Intimação
D- Órgão
- Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- A. V. C. D. S.
- Advogado
- ANTONIA VANESSA CORDEIRO DE SOUSA (OAB 20254/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) nº 0802990-76.2025.8.20.5124 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO: S.
A. D. F.
SENTENÇA
EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE/NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR CONEXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC C/C 13 DA LEI 11.340/2006.
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de S. A. D. F., pela suposta prática de violência doméstica/familiar contra a mulher. No curso do feito, a requerente manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. É o que importa relatar. Passo a decidir. A revogação das medidas protetivas é cabível se, no correr do processo, verificar-se a falta de motivo para que subsistam, aplicando-se, por analogia, as disposições do art. 316, do CPP.
Ora, no presente caso, após a aplicação da liminar protetiva, a vítima requerente, ouvida pela equipe multidisciplinar, manifestou não ter interesse na continuidade das medidas protetivas, afirmando que desapareceram as razões que ensejaram a solicitação das medidas (ID nº 178649495). Assim, cabível a revogação das medidas, ressaltando a possibilidade de nova concessão de medidas protetivas, desde que haja superveniência de outros fundamentos.
Por outro lado, o art. 13 da Lei Maria da Penha determina a aplicação do Código de Processo Penal e, quando houver omissão e naquilo que couber, determina também a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos conexos à mesma. Nesse sentido, o artigo 485, do CPC determina que "O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação". Assim, cabível a extinção do feito, ressaltando-se, entretanto, que o findar do presente processo não impede a formulação de novo requerimento, caso haja novos fatos, e nem impede a propositura do Inquérito Policial/Ação Penal, os quais têm objetivo diverso do presente feito, sendo de responsabilidade do titular da ação penal (Ministério Público ou querelante).
