Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
- Advogados
- RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR (OAB 11277/RN), ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802991-10.2025.8.20.0000 Polo ativo RICARDO DE CARVALHO RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA AGUIAR Polo passivo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, fundamentada na inadimplência contratual.
2. A parte agravante alega abusividade na cobrança de juros no contrato de financiamento, questionando a capitalização diária, a ausência de pactuação da taxa de juros diária e a forma de apreensão do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade na capitalização diária de juros e na taxa de juros pactuada, bem como se os fundamentos apresentados são suficientes para afastar a ordem liminar de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização diária de juros, com indicação das taxas diárias, mensais e anuais, estando estas dentro da taxa média de mercado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros em contratos de financiamento, desde que expressamente pactuada.
4. Não foram apresentados elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a abusividade contratual alegada, sendo insuficientes as razões recursais para descaracterizar a mora que fundamentou a ordem liminar de busca e apreensão.
5. A questão da abusividade contratual não foi objeto de deliberação em primeiro grau, inviabilizando sua análise nesta via recursal.
