Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FELIPE EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, ROBERTA VIANA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802991-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F. E. R. DA S. Advogado(s): AGRAVADO: R.
V. DE O. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F. E. R. da S., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de guarda e alimentos nº 0811944-29.2024.8.20.5001 proposta por R.
V. de O., fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, em favor do menor E. S. R. da S. Nas razões recursais, o Recorrente destaca que ainda é estudante, inclusive residindo e se alimentando junto à residência universitária da UFRN, pelo que não possui condições de arcar com os alimentos fixados. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja alterada a decisão para o percentual sugerido em sede recursal (14,16%).
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
