Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802993-77.2025.8.20.0000 Polo ativo J. A. T. J. Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ Polo passivo A. S. DA S. Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO Ementa: Direito de família e processual civil. Agravo de instrumento. Regulamentação de visitas. Alteração provisória do regime de convivência. Interesse da criança. Desprovimento do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que alterou provisoriamente o regime de convivência do agravante com a filha menor, anteriormente fixado em acordo homologado judicialmente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração provisória do regime de convivência, determinada pelo juízo de origem com base em relatório psicológico e diante de alegações conflitantes entre os genitores, deve ser mantida até a instrução processual.
III. Razões de decidir
3. O direito de visitas deve atender primordialmente ao interesse da criança, conforme o art. 1.589 do Código Civil, não se restringindo à vontade dos genitores.
4. O relatório psicológico anexado aos autos aponta que a criança demonstrou desconforto em relação às visitas ao pai, relatando episódios de razoável gravidade.
5. Diante das alegações conflitantes dos genitores e da gravidade dos relatos, justifica-se a manutenção da decisão agravada, que determinou visitas supervisionadas e sem pernoite, até que as circunstâncias sejam esclarecidas na instrução processual.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.589.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J. A. T. J., nos autos da ação de regulamentação de visitas ajuizada por A. S. DA S. (processo nº 0885733-61.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que alterou provisoriamente o direito de convivência do agravante com a filha menor, anteriormente fixado em acordo judicialmente homologado.
Alegou que: “não é a primeira vez que a genitora provoca ao Agravante alienação parental utilizando-se do sistema Judiciário, ao provocar o judiciário com inverdades”; “a agravada pretendia que o genitor tivesse suspensas suas visitas durante as férias escolares, porém tal termo não chegou a ser homologado”; “teme em realizar visitas assistidas na residência da genitora, pois já foi ofendido em outra oportunidade pela avó materna”; “nunca deixou de cuidar da higiene de sua filha, não tem conhecimento de em quais circunstâncias as unhas dela ficaram nas condições apresentadas”; “a criança sempre se alimentou nas horas certas, porém ela tem muitos problemas de apetite, é uma criança literalmente difícil de comer”; “as pessoas que foram indicadas os ‘supostos homens’, são inquilinos de sua mãe, trata-se de um casal que reside em uma quitinete há 150 (cento e cinquenta) metros da residência do agravante”; “a pessoa que foi presa, nada mais se tratou de um problema com um desconhecido do agravante”; “no vídeo apresentado pela genitora, ela conduz toda a conversa, até antecipa aquilo que a criança precisa falar”; “possuem uma forte ligação e a avó paterna também é muito ligada à criança”; “depois da suspensão das visitas, o agravante conseguiu falar com sua filha apenas uma vez, por vídeo chamada, que foi encerrada pela genitora sem que pudesse se despedir”; “a genitora da prima de Ilana, Mauricleia, gravou um vídeo declarando a forma que presencia Ilana ser tratada na casa do pai, de como ele dedica tempo para o cuidado de sua filha”; “a ação foi planejada para a proteção do avô materno, para que o agravante não descubra mais detalhes dos fatos”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para restabelecer o regime anterior de convivência. Indeferido o pleito de suspensividade e deferida a justiça gratuita. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Conforme dicção do art. 1.589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
As visitas não devem atender unicamente aos interesses dos pais, mas acima de todos deve prevalecer o interesse do infante. Preferencialmente deve ser acordado entre ambos os genitores. Nos autos do processo nº 0822158-89.2018.8.20.5001 foi formalizado o acordo judicial que estipulou a guarda unilateral da criança em favor da genitora agravada, bem como o direito às visitas, da seguinte forma: A guarda da(s) criança(s) será unilateral, exercida pela genitora, podendo o genitor conviver com a(s) criança(s) em finais de semana alternados, pegando a criança no sábado às 9:00hrs e devolvendo no mesmo dia as 19hdurante os primeiros três meses.
Nos outros dias da semana o genitor poderá entrar em contato com sua filha presencialmente, desde que com prévio combinado com a genitora. Fica livre o contato telefônico da família paterna com a criança, desde que não atrapalhe a rotina acadêmica da filha. Após o período de adaptação, em fevereiro de 2022, a convivência será também em finais de semana alternados, pegando a filha no sábado as 7h e devolvendo na segunda até as 7:30h.
Quando a criança estiver na convivência familiar paterna, a genitora poderá contactar a avó paterna para ter acesso com a filha por meio desse contato telefônico (84-9413-1685). Os feriados também serão alternados entre as partes. As festividades de fim de ano serão alternados entre os genitores, iniciando no natal de 2022 com a mãe e o ano novo com o pai, alternando nos anos seguintes. As férias escolares serão divididas igualmente pelos genitores.
Nos dias dos pais e das mães, a criança ficará com cada homenageado Após o exame dos fatos narrados pela autora e agravada, a juíza alterou provisoriamente as visitas, nos termos que seguem: A) Em finais de semana alternados, aos domingos, sem pernoite, devendo ser realizadas na residência materna, até que a situação seja devidamente investigada, das 14h às 17h. B) Uma vez, durante a semana, poderá o genitor entrar em contato com sua filha presencialmente.
C) Na situação prevista na alínea (B) acima mencionada, deverá o genitor combinar previamente com a genitora o dia e horário mais adequado, respeitando a rotina da criança. No agravo de instrumento o recorrente rebateu a narrativa da autora para pugnar a manutenção do direito de convivência conforme o acordo judicial. O que se depreende das manifestações das partes são acusações mútuas e imputação de fatos desabonadores recíprocos, incluindo abusos de parentes próximos, abandono e negligência com os cuidados da infante.
Cada um a noticiar situações contrárias às da parte adversa, revelando uma verdadeira guerra de narrativas, o que somente será apurado mediante instrução do feito. O que há de concreto e relativamente imparcial é o relatório psicológico emitido em 17/12/2024 pela profissional que assiste a menor (ID 139029483), em que expõe algumas queixas da criança em relação aos momentos de convivência com o pai e agravante.
Segundo consta no relatório: I.M.S.T. apresentava, no início do acompanhamento, dificuldade em abordar espontaneamente as visitas ao pai, demonstrando desconforto ao tratar do assunto. Com o decorrer do processo terapêutico, a paciente passou a verbalizar mais sobre as experiências nesse contexto, relatando situações que a deixaram angustiada, como: • Presenciar conflitos envolvendo pessoas do convívio paterno, incluindo um episódio de exposição a uma arma branca (faca). • Não se alimentar adequadamente devido à pouca higiene do local. • Ficar sob a supervisão de uma avó idosa com mobilidade reduzida. • Relatos de que o pai pedia para evitar ligações para a mãe, o que lhe causava angústia. • Alterar combinados para deixá-la em casa, gerando insegurança.
Por isso, até que sejam esclarecidos os pontos de controvérsia, eis que as situações expostas no relatório psicológico se revestem de razoável gravidade, é medida de cautela a adoção do regime provisório de visitação, tal qual estipulado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora