PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802994-62.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA Polo passivo ARIAM FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão que suspendeu ação de busca e apreensão, em virtude de concessão de tutela de urgência em processo diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 1.015 do CPC e na tese fixada no Tema 988 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que suspende o processo não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível agravo de instrumento.
4. A tese do Tema 988 do STJ, que admite mitigação do rol do art. 1.015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não se aplica ao caso, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte e de outros Tribunais converge no sentido de que decisões que apenas determinam a suspensão do feito não são agraváveis por instrumento, devendo ser impugnadas em apelação, caso caiba.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19.12.2018; STJ, REsp nº 1759015/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.09.2019; TJRN, AI nº 0801779-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 04.09.2023; TJRN, AI nº 0803582-74.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, julgado em 27.04.2022; TJRJ, AI nº 00494272920218190000, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, julgado em 19.11.2021; TJRS, AI nº 700.***.***-13, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, julgado em 18.12.2020; TJDF, AI nº 0702306-31.2020.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, julgado em 01.10.2020; TJMG, AI nº 10000200600633003, Rel. Des. Ramom Tácio, julgado em 26.01.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29551050) interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra decisão (Id. 1141483308 - processo nº 0801430-24.2024.8.20.5128) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação nº 0801430-24.2024.8.20.5128, considerando que foi deferida tutela de urgência suspendendo a cobrança das prestações do financiamento do veículo em processo de nº 0800878-59.2024.8.20.5128, determinou a suspensão da ação em discussão até o julgamento do outro processo.
Nas razões dor recurso instrumental, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da conexão, eis se tratar de ações com objetos e causa de pedir diversos, devendo ser deferido o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão combatida. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 29551051 e 29551052). Despacho (Id. 29586665) pela possibilidade de não conhecimento do agravo de instrumento, eis que da decisão que determina a suspensão de processo não cabe agravo de instrumento, já que não há previsão expressa no conteúdo do rol do art. 1.015 do CPC.
A parte recorrente apresentou petição (Id. 30206873) informando que “ainda que a decisão recorrida não esteja contemplada nas hipóteses previstas no art. 1.015, resta ainda a possibilidade de admissão de Agravo de Instrumento, com base na interpretação analógica do artigo 1.015, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, que visa impedir a existência de decisões irrecorríveis pela previsão de cabimento de Agravo de Instrumento contra decisões proferidas no curso de fases/processos em que não é cabível o recurso de apelação”.
Assim, foi proferida decisão pelo não conhecimento do recurso (Id. 30420728), uma vez que a decisão não é abarcada pela hipótese do tema 988 do STJ que possibilita, uma vez que não restou verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, bem como ser inviável, pelo entendimento desta Corte de Justiça, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão de processo.
Desta decisão, foi movido recurso interno (Id. 31497794), sob a alegação de que o “periculum in mora é patente. A suspensão da ação de busca e apreensão, determinada com base em decisão concessiva de tutela de urgência em processo estranho, ajuizado por terceira (esposa do devedor), inviabiliza a reaquisição da posse do bem por tempo indeterminado” Contrarrazões apresentadas(Id. 32384977), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento dos recursos.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interno. Cinge-se o agravo de instrumento em retirar o feito original do sobrestamento determinado pelo magistrado, pois haveria supostamente a configuração de periculum in mora, na medida em que “a suspensão da ação de busca e apreensão, determinada com base em decisão concessiva de tutela de urgência em processo estranho, ajuizado por terceira (esposa do devedor), inviabiliza a reaquisição da posse do bem por tempo indeterminado”, devendo o alinhamento ao Tema 988 do STJ.
Assim sendo, tendo em vista que foi decidido pelo não conhecimento do recurso, o agravo interno se digna em reverter as conclusões obtidas na supracitada decisão monocrática proferida por esta Desembargadora. Em que pese o entendimento explanado pela parte agravante, observo que o agravo de instrumento, conforme tese fixada pelo STJ, é de taxatividade mitigada, impossibilitando a sua utilização para qualquer tipo de decisum.
Em síntese, como já outrora explanado na decisão impugnada, somente pode ser admitida a referida modalidade recursal quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (tema 988 do STJ), bem como, é importante frisar que a decisão que determina o sobrestamento do feito não é admitida no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, logo não podendo ser aqui apreciada.
Assim sendo, tendo em vista que esta suspensão determinada na origem não acarretará em qualquer prejuízo para a parte ou inutilidade do julgamento da questão, assim como não verificada a urgência necessária à análise da questão, repito que é inviável o recebimento do recurso instrumento. Ainda quanto ao artigo supracitado e quanto ao rol de possibilidades descrito acima, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: “(...)
3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (NERY Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.233) – grifei. Outrossim, é importante destacar que em situações similares a presente, os Julgadores deste Tribunal, vem reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do recurso instrumental aqui discutido: “Necessário, portanto, avaliar a possibilidade (ou não) de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do NCPC na realidade posta, como requer Elizabeth Cimentos Ltda.
A meu sentir, entretanto, o inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade e, desde já, destaco não ser necessária a observância ao art. 10 do NCPC e consequente intimação da empresa contribuinte para se manifestar sobre a matéria haja vista que, em seu arrazoado, ela defendeu, expressamente, o cabimento da mitigação no presente feito. (…) Logo, repito, não havendo observada a urgência necessária à mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do NCPC, incabível o recebimento do inconformismo, por inadequação da via eleita.
Pelos argumentos postos, não conheço do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do art. 932, inc. III, do NCPC” (AI 0801779-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, julgado em 04/09/2023) – grifei “Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) Conforme o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 cabível é o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, sendo certo que a suspensão ora impugnada foi decidida a requerimento da agravada, conforme id. 12701095, revestindo-se, portanto, de inequívoca natureza cautelar; (…) Entendo que o recurso em análise não há de ser admitido, pois o pronunciamento jurisdicional não é agravável.
Com efeito, o decreto guerreado não é recorrível por agravo, eis que não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. (…) Ademais, não verifico na hipótese prejuízo tal que possa ser invocado para fins de relativização da regra da taxatividade, conforme tese fixada nos Recursos Especiais n.ºs 1.704.520-MT e 1.696.396-MT. Da detida análise dos autos, verifica-se que as ações envolvem discussões de natureza patrimonial decorrentes do contrato de compra e venda de um imóvel firmado pelas partes, de maneira que as pretensões de ambos os litigantes serão resolvidas através de perdas e danos - a depender do julgamento das demandas.
In casu, a decisão atacada determinou a suspensão do feito e contra tal decisão não cabe recurso de agravo de instrumento, conforme já proclamou o Colendo STJ, "embora o conceito de 'decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória' seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa" (REsp 1759015/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, Dje 20/09/2019). (…)
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.” (AI 0803582-74.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 27/04/2022) - grifei Além disso, ressalto que a posição adotada, jurisprudencialmente, por outros Tribunais de Justiça do país, segue a mesma lógica acima destacada, ou seja, que a decisão que apenas suspende o processo não é passível de agravo de instrumento.
Destaco a posição da jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. O art. 1.015 do CPC/2015 elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, nele não se enquadrando a decisão que determina a suspensão do processo. Tem-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, sendo possível o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista previsão específica no art. 932, III do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.” (TJRJ - AI n.º 00494272920218190000 - Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões - 5ª Câmara Cível - j. em 19/11/2021). - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADIMISSÍVEL.
1. Hipótese em que, na decisão combatida, foi determinada a suspensão do processo.
2. Decisão recorrida que não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC.
3. Não restou verificada situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988).
4. Recurso inadmissível por ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - AI n.º 700.***.***-13 RS - Relator Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira - 10ª Câmara Cível - j. em 18/12/2020) - grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE VERSA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Decisão que versa sobre suspensão do processo não está compreendida no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento.
II. Agravo Interno desprovido.” (TJDF - AI n.º 0702306-31.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador James Eduardo Oliveira - 4ª Turma Cível - j. em 01/10/2020), - grifei “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO
RECORRIDA - ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A ordem de suspensão do processo de origem não é motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC.” (TJMG - AI n.º 10000200600633003 MG - Relator Desembargador Ramom Tácio - 16ª Câmara Cível - j. em 26/01/2022). - grifei Assim sendo, mantenho o posicionamento de não conhecimento do recurso instrumental outrora explanado, razão pela qual conheço e nego provimento ao agravo interno.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.