PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802994-96.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: F R DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: GENARO COSTI SCHEER
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35746997) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido restou assim ementado (Id. 26827248):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTE A INCONSISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE DEVE SER MENCIONADO NA CDA PAUTADO NA DÍVIDA ORIGINAL E NÃO NO PAT DO PARCELAMENTO. CONDIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, APENAS A SUA SUSPENSIVIDADE.
NULIDADE QUE SE AFIGURA VERTENTE NA PRESENTE HIPÓTESE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela F R DE OLIVEIRA LTDA., foram rejeitados os primeiros e acolhidos os segundos, nos termos do acórdão de Id. 30059944, cuja ementa assim dispõe:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A EMPRESA ALEGA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O ESTADO ARGUMENTA SOBRE A VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSOS CONHECIDOS. ACOLHIDO O DA PESSOA JURÍDICA. REJEITADO O DO ENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela empresa F R DE OLIVEIRA LTDA e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Acórdão que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que ensejou a Execução Fiscal n° 0827738-32.2020.8.20.5001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) a validade da CDA e a inexistência de omissão no Acórdão embargado quanto à menção a processo administrativo tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de fixação de honorários advocatícios é procedente, tendo em vista a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade.
4. O acórdão embargado não padece de omissão quanto à nulidade da CDA, pois abordou adequadamente o erro quanto à referência ao processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conhecido e provido parcialmente os Embargos de Declaração interpostos pela empresa F R DE OLIVEIRA LTDA. para fixar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Rejeitados os Embargos opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de omissão ou erro material no Acórdão. Tese de julgamento: "1. Cabe fixação de honorários advocatícios em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade.
2. Não configura omissão o acórdão que não aborda matéria irrelevante para a regularidade da Certidão de Dívida Ativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e 1.022; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 961. Opostos novos embargos de declaração, estes foram conhecidos e desprovidos (Id. 34363266). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 85, § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), art. 202, V, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, além de apontar existência de dissídio jurisprudencial.
Preparo dispensado nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 36007094).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil (CPC).
No tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Assim, a ausência de manifestação específica sobre cada tese suscitada não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão do julgado, sobretudo quando o acórdão recorrido expõe, de forma clara, as razões de decidir e enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II -Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III -Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.''
VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, embora a parte recorrente sustente que este Tribunal não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à validade da Certidão de Dívida Ativa e à inexistência de vício formal no título executivo, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara acerca das razões que conduziram ao reconhecimento da irregularidade apontada.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Id. 30059944): Primeiramente, verifico que o decisum embargado abordou adequadamente a questão relativa à nulidade da CDA, apontando que a certidão de dívida ativa continha referência equivocada a um processo administrativo diverso daquele que deu origem à dívida. Esse ponto foi fundamentado pelo acórdão ao considerar que a indicação errônea de origem da dívida compromete a certeza e liquidez do título, nos termos do art. 2º, § 5º, VI, da Lei de Execução Fiscal.
O argumento do embargante de que não haveria necessidade de menção a processo administrativo tributário também não merece acolhimento, pois a questão central analisada pelo acórdão foi a incoerência na descrição dos elementos essenciais da CDA, e não a necessidade de um procedimento administrativo específico. No tocante ao Decreto nº 13796/98, a sua validade não foi questionada na decisão embargada, pois o ponto central analisado foi a regularidade da CDA, e não a natureza da confissão do débito.
Portanto, a alegada omissão é infundada, pois o acórdão embargado enfrentou todos os argumentos essenciais ao deslinde da questão, mantendo-se fiel ao entendimento consolidado do STJ, sem deixar de considerar a aplicação dos precedentes ao caso. Com efeito, o ESTADO embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Com relação à alegada afronta ao art. 202, V, do CTN e ao art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, dispositivos que tratam dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, o acórdão recorrido (Id. 26827248) assim aduziu: Compulsando os autos, observo que foi juntado pelo agravante o demonstrativo das parcelas (Id. 23770633), contendo informações de que o acordo foi cumprido em parte, com algumas inadimplências a partir da 17ª prestação; foi apresentada a Certidão de Dívida Ativa, apontando o débito de n° 39822/2018-01, contendo nas informações complementares: “SALDO REMANESCENTE DE PROCESSO DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO”.
Portanto, é evidente que a CDA menciona processo divergente do inicial. Sobre o tema, cumpre esclarecer, inicialmente, que o crédito tributário não se extingue em virtude do parcelamento, permanecendo suspenso até a sua quitação (art. 151, VI do CTN), senão, vejamos: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Com efeito, posterior inadimplemento das parcelas acordadas não resulta em novo PAT e subsequente nova CDA, mas no prosseguimento do executivo fiscal originário, embasado no respectivo documento, já firmado em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante precedente do STJ, a conferir: (...) Logo, o ente público não pode fundamentar a CDA indicando o processo administrativo do parcelamento como sendo o da origem da dívida, pois o verdadeiro lastro é o processo administrativo que reconheceu a dívida inicial, sob pena de inquinar de nulidade o título, consoante precedente pátrio: A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo da CDA, dos documentos relacionados ao parcelamento e das circunstâncias concretas do caso, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A PRIMEIRA PARCELA DE PREÇO DE OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO.
PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A
SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS, PARA (A) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR CLARO S/A, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E (B) CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA ANATEL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Agravos em Recursos Especiais interpostos por Claro S/A e pela ANATEL, contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Originariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL ajuizou execução fiscal contra CLARO S/A, buscando o pagamento de diferenças devidas a título de correção monetária, incidentes sobre a primeira parcela do preço de outorga de concessão de serviço móvel celular, com vencimento em 02/04/99. A executada opôs exceção de pré-executividade, que foi parcialmente acolhida pela sentença, para "reconhecer a nulidade da CDA de fls. 465/466 e a ocorrência de prescrição da dívida não tributária executada", e, em consequência, julgou "EXTINTA a execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, incisos I e II e art. 925 do Código de Processo Civil" (fls. 550-559).
A apelação da ANATEL e a remessa necessária foram providas, pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos por CLARO S/A foram parcialmente acolhidos, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, e os Declaratórios, opostos pela ANATEL - sustentando a ocorrência de erro material, por falta de juntada da declaração de voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, acompanhando a Relatora -, foram julgados prejudicados, em razão da juntada aos autos do aludido voto (fls. 752/756e), dando ensejo ao apelo nobre.
III. No acórdão objeto dos Recursos Especiais, o Tribunal de origem, afastando a prescrição e as apontadas nulidades do título executivo, reformou a sentença e determinou o prosseguimento de Execução Fiscal ajuizada pela ANATEL, ensejando a interposição de Recursos Especiais, por Claro S/A e pela ANATEL, a última postulando o pagamento de honorários de advogado em seu favor, em decorrência da rejeição da Exceção de Pré-executividade, oposta por Claro S/A.
RECURSO ESPECIAL DE CLARO S/A
IV. Quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes do STJ.
V. No tocante à alegada prescrição, importante destacar que os valores objeto da presente Execução Fiscal, relativos à primeira parcela do contrato de concessão, com vencimento em 02/04/99, foram questionados em Ação Declaratória ajuizada, em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A, posteriormente incorporada por CLARO S/A. Tal ação foi julgada improcedente, por sentença confirmada pelo TRF/1ª Região, tendo dado origem ao AREsp 2.088.827/DF, interposto por CLARO S/A.
VI. No curso da referida Ação Declaratória, CLARO S/A também arguiu a prescrição da pretensão da ANATEL, quanto à primeira parcela do contrato, tendo o TRF/1ª Região concluído que, "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1522093/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015), 'a propositura de demanda em que se debate o próprio crédito - seja ela anulatória, revisional ou cautelar de sustação de protesto - denota o conhecimento do devedor do interessai do credor em exigir seu crédito.
Ademais, a atuação judicial do credor em defesa de seu crédito implica o inevitável afastamento da inércia'. Acrescentou-se que, 'desse modo, aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor'. Nem importa a natureza da ação".
VII. No julgamento do AREsp 2.088.827/DF, o Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, não foi conhecido, no ponto, ante a incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica do aludido fundamento. Como consequência, nos autos do AREsp 2.088.827/DF, concluiu-se que restaria "prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto-lei 20.910/32 e 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, no ponto em que a recorrente requer seja aplicável o prazo prescricional de cinco anos", pois "o exame de tal questão somente teria pertinência na hipótese de ser afastada a interrupção do prazo prescricional, reconhecida pelo Tribunal de origem".
VIII. Nesse contexto, envolvendo a presente Execução Fiscal, proposta em 25/03/2009, a cobrança dos mesmos valores questionados na aludida Ação Declaratória ajuizada em 18/12/2000, por ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A - incorporada por CLARO S/A - contra a ANATEL, julgada improcedente, em 1º e 2º Graus, dando origem ao AREsp 2.088.827/DF, aviado por CLARO S/A, também julgado na presente sessão, relativos à primeira parcela do contrato, com vencimento em 02/04/99, forçoso reconhecer que, mantido o acórdão que, em 04/02/2019 - antes do acórdão ora recorrido,
IX. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
X. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a Exceção de Pré-executividade oposta por CLARO S/A, após o exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que (a) "a CDA constante dos autos apresenta a especificação a respeito da origem e natureza do crédito que se pretende cobrar, bem como demonstração clara dos critérios de cálculo da atualização monetária do débito e do cômputo dos juros de mora, com a indicação do processo administrativo originário, estando em consonância com o disposto no art. 2°, § 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80"; (b) "não restou demonstrado pelo devedor/executado o vício do título executivo, através de prova inequívoca, de modo a afastar de plano a presunção de liquidez e certeza, ou qualquer prejuízo ao exercício do amplo direito de defesa"; (c) "na hipótese dos autos, as impugnações trazidas pelo executado demandam o devido processamento, com produção de provas, e análise em sede de embargos à execução, restando, portanto, inadmissível o incidente processual na espécie"; e (d) "não se verifica dos autos qualquer prejuízo à defesa do devedor, que impugnou os valores cobrados na CDA.
Ademais, o valor exato da dívida não pode ser definido ex officio pelo magistrado, sem o exame das impugnações e respostas da exequente, questão esta irresoluta a ser dirimida em sede de embargos à execução, sob o manto do devido processo legal".
XI. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.
XII. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"
XIII. Consoante a jurisprudência do STJ, "a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade" (STJ, AgRg no REsp 1.556.062/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2015). Nesse sentido: STJ, REsp 1.481.780/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014. RECURSO ESPECIAL DA ANATEL
XIV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ, AgInt no REsp 1.972.516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022). Adotando igual orientação: STJ, REsp 1.721.193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.956.794/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/08/2022; AgRg no AREsp 518.217/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015.
XV. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para (a) conhecer, em parte, do Recurso Especial, interposto por CLARO S/A, e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do Recurso Especial, interposto pela ANATEL, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.911.265/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO DE PARCELAMENTO SOMENTE NA CDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 41 DA LEF. ALÍNEA "C". EXAME PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O parcelamento não é um dos requisitos essenciais da CDA, podendo ou não dela constar. A presunção de que goza a CDA é relativa. Conforme o disposto no art. 41 da LEF, o magistrado, ou o próprio executado, poderia requisitar o processo administrativo para fins de averiguar à existência ou não do parcelamento. Assim, prevalece a informação constante da CDA em relação a existência do parcelamento, tendo em vista os requisitos de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da LEF), que poderia ter sido ilidida por prova em contrário.
3. Logo, não há falar em inexistência da fato interruptivo do prazo prescricional.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, como é o caso da prescrição.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ).
6. O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos. Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.812.387/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) (Grifos acrescidos) No tocante à alegada violação ao art. 85, § 3º do CPC, também não prospera a insurgência, uma vez que ao acolher os embargos de declaração, fixou honorários advocatícios em favor da parte excipiente, no percentual de 10% sobre o valor da causa, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
Registra-se, ainda, que a matéria relativa à fixação de honorários advocatícios nessa hipótese foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837/SP - Tema 961, no qual se firmou entendimento acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme Tese e ementa abaixo transcritas: Tese 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Nesse sentido, estando o decisum vergastado em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser obstado o seguimento ao recursos especial nesse ponto, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da Tese firmada no Tema 961 do STJ, bem como INADMITO o recurso em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3