Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- AUDREY SUELEN BRITO MILA
- Advogado
- BRUNO SA FREIRE MARTINS (OAB 7362/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802995-47.2025.8.20.0000 Origem: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora: Dra. Vaneska Caldas Galvão Teixeira Agravada: AUDREY SUELEN BRITO MILA Advogado: Dr. Bruno SÁ Freire Martins Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos do processo n.º 0881976-59.2024.8.20.5001, ajuizado por AUDREY SUELEN BRITO MILA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança da sanção pecuniária aplicada nos autos do processo nº 003261/2023 (execução de decisão proferida nos autos nº 200187/2021 - TC), até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se as partes desta decisão. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em seguida, havendo citação regular e, decorrido o prazo para resposta, nada sendo requerido, faça-se conclusão dos autos para sentença. P.
I.
. Natal/RN, data registrada no sistema. (...).”. É o que basta relatar.
