Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARIA ZILDANI BRITO DE SOUSA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS (OAB 10451/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 082995-86.2021.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Agravada: Maria Zildani de Brito Souza. Advogado: Thiago César Tinôco Oliveira de Vasconcelos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da “Ação Ordinária de Indenização pro Danos Morais e Materiais” de registro cronológico nº 08083366-62.2020.8.20.5001, que rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita e de impugnação ao valor da causa, e reconheceu a legitimidade do ora Agravante para figurar no polo passivo da demanda, por ser o banco depositário, e em consequência disso, a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, com aplicação das regras estabelecidas no CDC.
É o relatório. Passo a decidir. Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 29/11/2023, foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, II, CPC. Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental. Após a preclusão recursal, arquive-se.
