PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802997-17.2025.8.20.0000 Polo ativo DIACUI PEDROSA RODRIGUES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM RPV. LEI ESTADUAL Nº 10.166/2017. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos de cumprimento de sentença em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, sob o fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência da Portaria nº 04/2024 da SERPREC. Sustenta a recorrente que preenche os requisitos da Lei Estadual nº 10.166/2017 para a conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a conversão do precatório em RPV, especialmente à luz da Lei Estadual nº 10.166/2017, considerando a idade da parte exequente e o valor do crédito na data da expedição da requisição.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 10.166/2017 estabelece que, para credores com idade igual ou superior a 60 anos, o limite para pagamento por RPV é de até 60 salários mínimos, observado o valor na data da ordem de expedição da requisição. A decisão agravada não observou corretamente os critérios legais, pois utilizou como marco a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, em desconformidade com o que dispõe a legislação estadual.
No caso concreto, restou comprovado que a parte agravante possui idade superior a 60 anos e que o valor do crédito, na data da expedição da requisição (22/03/2024), é inferior ao limite legal de 60 salários mínimos, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela legislação. A negativa da conversão, além de contrariar os preceitos da Lei Estadual nº 10.166/2017, gera prejuízo irreparável à parte credora, considerando a morosidade inerente ao regime de precatórios, especialmente em razão da sua idade avançada.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta 3ª Câmara Cível, consolidou entendimento no sentido de que a data a ser considerada para aferição dos requisitos é a da expedição da ordem de requisição e não a do trânsito em julgado ou da homologação dos cálculos. Assim, é medida de rigor a reforma da decisão agravada, determinando-se o cancelamento do requisitório e a expedição de RPV no valor integral dos cálculos homologados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A conversão de precatório em Requisição de Pequeno Valor - RPV, com fundamento na Lei Estadual nº 10.166/2017, é possível quando, na data da expedição da ordem de requisição, o credor possui mais de 60 anos e o valor devido não ultrapassa 60 salários mínimos. O marco temporal para aferição dos requisitos legais é a data da expedição da ordem da requisição e não a do trânsito em julgado ou da homologação dos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; Lei Estadual nº 10.166/2017, art. 1º, §1º, I; CPC, arts. 294 a 311 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5706/RN; TJRN, AI nº 0802523-46.2025.8.20.0000, j. 22/05/2025; TJRN, AI nº 0811231-22.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 25/10/2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIACUI PEDROSA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de cobrança – atualmente em Cumprimento de Sentença (processo nº 0822294-18.2020.8.20.5001) – ajuizado pela Agravante contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS, indeferiu: “o pedido de Id. 118524903, porquanto a situação da exequente deve obedecer ao parâmetro vigente na época, ou seja, 20 salários-mínimos, conforme o julgamento da ADI 5.706/RN pelo STF, que baseou a edição da Portaria nº 04/2024-SERPREC.” Aduz o agravante que: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é pacífica no sentido de que a lei que aumenta o teto para as requisições de pequeno valor tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação aos processos transitados em julgado anteriormente à sua publicação.” Assevera que a Portaria da nº 04/2024 – SERPREC contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Acentua que: “ o credor preenche os dois requisitos previstos na lei, vez que possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme documentos acostados à inicial, e seu crédito é inferior a 60 salários mínimos, faz jus a expedição do RPV no valor integral dos cálculos homologados por este Juízo, com fulcro no inciso I, do §º1, do art. 1º, da Lei nº 8.428/2003, em sua redação conferida pela Lei Estadual nº 10.166/2017.” Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal, para reformar a decisão agravada, determinando: “ao Juízo a quo que proceda com a imediata expedição do Requisitório de pequeno valor no valor integral dos cálculos homologados”.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 29568603). Contrarrazões ausentes. (id 31257024)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Volvendo-me ao caso em liça, quando do exame do pedido de concessão do pedido de efeito suspensivo, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado.
O cerne do inconformismo repousa na análise do acerto, ou não, da decisão que indeferiu pleito de conversão de anterior Precatório, expedido nos autos de origem em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em Requisição de Pequeno Valor. Ao regular o artigo 100, §§3º e 4º, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 10.166/2017 normatizou, no que importa para a solução deste recurso: Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. §1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos:
I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; Portanto, os seguintes requisitos devem ser cumulativamente atendidos para a expedição do RPV:
1. O valor devido deve ser de até 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição da ordem de pagamento; 2.O exequente deve ter mais de 60 (sessenta) anos na mesma data. A interpretação mais coerente da norma considera, portanto, a data da expedição da ordem de pagamento, e não do RPV em si. Acrescente-se que, ao julgar a ADI 5706/RN, o STF declarou apenas a inconstitucionalidade do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, o que não se aplica ao caso em análise.
Portanto, declarada validade da regra legislativa vertida no artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.166/2017 pela Suprema Corte. Sobre a temática, destaco o Agravo de Instrumento nº 0811231-22.2024.8.20.0000 – da Relatoria do Des. Ibanez Monteiro, nas seguintes balizas, verbis: ... O precatório é expedido após finalizado o pedido de cumprimento de sentença ou o processo de execução, quando o Juiz verifica e valida, de forma definitiva, a certeza e liquidez do título.
A requisição é realizada pelo Juiz e enviada para o Tribunal de Justiça, que comunica o ente público sobre a necessidade do pagamento. Após isso, há a programação e inserção do precatório na lei orçamentária anual, de acordo com a data de sua apresentação. (...). Assim, o marco temporal a ser utilizado na definição da forma de requisição do pagamento devido pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte é a data da ordem da expedição da requisição, e não da homologação dos cálculos no cumprimento individual da sentença coletiva, como afirmado pela ora agravante.
Ocorre que, na espécie, o Juiz a quo negou o pedido de conversão de precatório em RPV sob o fundamento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 22/02/2017, antes da Portaria nº 04/2024 da SERPREC. Entretanto, deve ser observado apenas os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 10.166/2017. Nesses termos, cumpre observar se a recorrente preenche os requisitos da mencionada lei.
Ressalte-se que a data da ordem da expedição da requisição, critério eleito pelo legislador, é única e objetiva. No caso concreto, constata-se que além da agravante possuir mais de 60 anos de idade, conforme se extrai do id 57904201 - autos de origem nº 0827909-86.2020.8.20.5001, a requisição para pagamento de precatório em favor da agravante foi emitida em 22/03/2024 (id 117699722 – autos de origem), indicando o valor devido de R$ 32.472,48.
Na ocasião, já estava em vigor a Lei Estadual nº 10.166/2017, de modo que a referida preenche os requisitos para a conversão do precatório pelo RPV, evidenciando, dessa forma, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, é evidente que, tendo a agravante mais de 60 (sessenta) anos (data de nascimento - 14/02/1957 (id 57904201 - autos de origem nº 0827909-86.2020.8.20.5001) e a dívida sendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição, a negativa da conversão lhe acarretará prejuízo irreparável, considerando a demora inerente ao pagamento por precatório.
No mesmo sentido, este Relator proferiu Decisão no Agravo de Instrumento de nº 0802523-46.2025.8.20.0000, assinada agora em 20/02/2025. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência recursal e, por conseguinte, determino a reforma da decisão agravada, para que seja cancelado o requisitório expedido e determinado o seu crédito via RPV no valor integral dos cálculos homologados. ” ... (id 30717577) Ressalto, por fim, que já houve o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento de nº 0802523-46.2025.8.20.0000, pela 3ª Câmara Cível, agora em 22/05/2025.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada, para que seja cancelado o requisitório expedido e determinado o seu crédito via RPV no valor integral dos cálculos homologados. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.