TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802997-51.2024.8.20.0000 Polo ativo J. P. N. D.
C. Advogado(s): Polo passivo F.
C. D. S. P. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. GENITORA QUE BUSCA A ALTERAÇÃO DA GUARDA DOS TRÊS FILHOS A FIM DE EXERCE-LA UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE FALTA DE ZELO E PREOCUPAÇÃO DO GENITOR COM OS FILHOS, BEM COMO DE RISCO ÀS CRIANÇAS COM O EXERCÍCIO DA GUARDA PELO MESMO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS QUE DEVE SER ASSEGURADO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JULIANA PAULA NOGUEIRA CASTRO PASSOS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda e Regulamentação do Direito de Visitas nº 0800964-42.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de F.
C. D. S. P., não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora, ora agravante. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que “As partes mantiveram um relacionamento conjugal por 11 (onze) anos, desta relação advindo o nascimento dos infantes mencionados acima, os quais têm, respectivamente, 12 (doze), 07 (sete) e 3 (três) anos de idade”, estando separados desde 2021. Aduz que na Ação de Divórcio nº 0806776-06.2022.8.20.5124 restou fixada a guarda compartilhada dos filhos, e o pagamento de alimentos pelo genitor em favor dos filhos, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802997-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802997-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J. P. N. DE C AGRAVADO: F.
C. DA S. P Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. P. N.
C. P em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Modificação de Guarda e Regulamentação do Direito de Visitas nº 0800964-42.2024.8.20.5124, ajuizada em desfavor de F.
C. DA S.P, não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora, ora agravante. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que “As partes mantiveram um relacionamento conjugal por 11 (onze) anos, desta relação advindo o nascimento dos infantes mencionados acima, os quais têm, respectivamente, 12 (doze), 07 (sete) e 3 (três) anos de idade”, estando separados desde 2021. Aduz que na Ação de Divórcio nº 0806776-06.2022.8.20.5124 restou fixada a guarda compartilhada dos filhos, e o pagamento de alimentos pelo genitor em favor dos filhos, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Afirma que “o agravado nunca procurou exercer, após a separação, os seus direitos e deveres paternos, além de que também, em nenhum momento, chegou a realizar o pagamento da prestação alimentícia”. Sustenta que o agravado possui histórico de uso de drogas e agressividade, tendo sido decretadas Medidas Protetivas de Urgência em favor da agravante no processo nº 0817932-84.2023.8.20.5124. Defende que nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, “o genitor, acusado de violência doméstica pela genitora, não poderá deter a guarda compartilhada da criança, haja vista que a partir do momento em que a justiça obriga a mãe agredida a ter contato com o agressor para tomar decisões a respeito da criança, a mulher permanece em um ciclo sem fim de violência”.
Ao final, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, concedendo a guarda unilateral provisória em favor da genitora. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada pretendida. É o que importa relatar. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no .019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Afirma que “o agravado nunca procurou exercer, após a separação, os seus direitos e deveres paternos, além de que também, em nenhum momento, chegou a realizar o pagamento da prestação alimentícia”. Sustenta que o agravado possui histórico de uso de drogas e agressividade, tendo sido decretadas Medidas Protetivas de Urgência em favor da agravante no processo nº 0817932-84.2023.8.20.5124. Defende que nos termos do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, “o genitor, acusado de violência doméstica pela genitora, não poderá deter a guarda compartilhada da criança, haja vista que a partir do momento em que a justiça obriga a mãe agredida a ter contato com o agressor para tomar decisões a respeito da criança, a mulher permanece em um ciclo sem fim de violência”.
Ao final, pede a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, concedendo a guarda unilateral provisória em favor da genitora. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada pretendida. Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 23846131. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de Id. 25285602. A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível acerto do magistrado de primeiro grau. O cerne deste recurso repousa na reanálise da decisão que indeferiu o pedido de concessão da guarda provisória unilateral dos três filhos em favor da genitora. Em uma análise sumária, não se pode verificar a necessidade urgente de modificação da guarda compartilhada em desfavor do agravado, interferindo no convívio entre o genitor e os filhos, de modo que as acusações e animosidade entre os pais precisam ser bem analisadas durante a instrução processual.
Com efeito, questões relacionas à guarda de filhos menores, quando envolta em litígio, requer um exame com redobrada cautela. Dessa forma, sabe-se que a concessão da guarda se faz a partir de uma análise em que se considera preferencialmente o interesse do menor, fazendo-se necessário considerar o interesse ou conveniência da criança, sobre qualquer outra situação. Urge ressaltar que a extinção do vínculo estabelecido entre os genitores não deve modificar a convivência com os filhos, devendo ambos continuar a dividir os encargos dos cuidados para com a prole.
Dispõe o artigo 1.632 do Código Civil que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos". Logo, todos os demais direitos permanecem inalterados, de forma que, ambos os pais continuam com o direito/dever de dirigir a educação e criação dos filhos, exigir obediência e respeito e todos os demais encargos previstos no artigo 1.634 do diploma civil substantivo[1][1].
Nesse rumo, como se sabe, a regra geral, hoje, é de fixação de guarda compartilhada, assim, diante da não demonstração de ausência de zelo e preocupação com os infantes, ou de exercício de maus tratos às crianças, não se vislumbra justa causa para a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, antes de instaurado o contraditório. Entendo que as circunstâncias apontadas pela parte ainda pendem de esclarecimentos a ser melhor apurados nos autos, com a produção de provas, permitindo, assim, uma decisão mais segura acerca do ambiente propício ao desenvolvimento dos filhas e, inclusive, da modalidade de guarda a ser definida no caso concreto.
A existência de medidas protetivas de urgência impostas ao agravado em relação à agravante, decisão proferida em sede de cognição sumária pelo Julgador a quo na referida demanda (0817932-84.2023.8.20.5124), não podem por si só ser motivo de alteração da guarda, e acerca da alegação de uso de álcool e drogas pelo agravado não existe qualquer prova neste sentido nos autos. Ressalto ainda que, conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher preenchido pela agravante (Id. 23773829 – pág. 10), não existe registro de ocorrência policial ou pedido de medida protetiva de urgência anterior, envolvendo o agravado, e este nunca ameaçou ou agrediu os filhos.
Nesse contexto, sem necessidade de maiores digressões, observo que a necessidade de certeza acerca da medida que preserva o melhor interesse das crianças, até que seja realizada a instrução processual que esclareça a melhor opção ao bem estar das menores, evitando uma situação de instabilidade que em nada contribuiria para preservar a saúde física e emocional das mesmas. Acrescento, ainda, que deve ficar claro para os litigantes que nenhum é mais importante ou detém mais poderes do que o outro, devendo haver concessões, respeito mútuo e, acima de tudo, atenção aos interesses dos filhos menores, que devem se sobrepor aos dos pais, competindo a ambos proporcionar um ambiente saudável para seu adequado desenvolvimento, buscando um canal de comunicação respeitoso e efetivo em atenção aos filhos.
Isto posto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível acerto do magistrado de primeiro grau. O cerne deste recurso repousa na reanálise da decisão que indeferiu o pedido de concessão da guarda provisória unilateral dos três filhos em favor da genitora. Em uma análise sumária, não se pode verificar a necessidade urgente de modificação da guarda compartilhada em desfavor do agravado, interferindo no convívio entre o genitor e os filhos, de modo que as acusações e animosidade entre os pais precisam ser bem analisadas durante a instrução processual.
Com efeito, questões relacionas à guarda de filhos menores, quando envolta em litígio, requer um exame com redobrada cautela. Dessa forma, sabe-se que a concessão da guarda se faz a partir de uma análise em que se considera preferencialmente o interesse do menor, fazendo-se necessário considerar o interesse ou conveniência da criança, sobre qualquer outra situação. Urge ressaltar que a extinção do vínculo estabelecido entre os genitores não deve modificar a convivência com os filhos, devendo ambos continuar a dividir os encargos dos cuidados para com a prole.
Dispõe o artigo 1.632 do Código Civil que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos". Logo, todos os demais direitos permanecem inalterados, de forma que, ambos os pais continuam com o direito/dever de dirigir a educação e criação dos filhos, exigir obediência e respeito e todos os demais encargos previstos no artigo 1.634 do diploma civil substantivo[1][1].
Nesse rumo, como se sabe, a regra geral, hoje, é de fixação de guarda compartilhada, assim, diante da não demonstração de ausência de zelo e preocupação com os infantes, ou de exercício de maus tratos às crianças, não se vislumbra justa causa para a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, antes de instaurado o contraditório. Entendo que as circunstâncias apontadas pela parte ainda pendem de esclarecimentos a ser melhor apurados nos autos, com a produção de provas, permitindo, assim, uma decisão mais segura acerca do ambiente propício ao desenvolvimento dos filhas e, inclusive, da modalidade de guarda a ser definida no caso concreto.
A existência de medidas protetivas de urgência impostas ao agravado em relação à agravante, decisão proferida em sede de cognição sumária pelo Julgador a quo na referida demanda (0817932-84.2023.8.20.5124), não podem por si só ser motivo de alteração da guarda, e acerca da alegação de uso de álcool e drogas pelo agravado não existe qualquer prova neste sentido nos autos. Ressalto ainda que, conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher preenchido pela agravante (Id. 23773829 – pág. 10), não existe registro de ocorrência policial ou pedido de medida protetiva de urgência anterior, envolvendo o agravado, e este nunca ameaçou ou agrediu os filhos.
Nesse contexto, sem necessidade de maiores digressões, observo que a necessidade de certeza acerca da medida que preserva o melhor interesse das crianças, até que seja realizada a instrução processual que esclareça a melhor opção ao bem estar das menores, evitando uma situação de instabilidade que em nada contribuiria para preservar a saúde física e emocional das mesmas. Acrescento, ainda, que deve ficar claro para os litigantes que nenhum é mais importante ou detém mais poderes do que o outro, devendo haver concessões, respeito mútuo e, acima de tudo, atenção aos interesses dos filhos menores, que devem se sobrepor aos dos pais, competindo a ambos proporcionar um ambiente saudável para seu adequado desenvolvimento, buscando um canal de comunicação respeitoso e efetivo em atenção aos filhos.
Isto posto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
artigo 1
Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível acerto do magistrado de primeiro grau. O cerne deste recurso repousa na reanálise da decisão que indeferiu o pedido de concessão da guarda provisória unilateral dos três filhos em favor da genitora. Em uma análise sumária, não se pode verificar a necessidade urgente de modificação da guarda compartilhada em desfavor do agravado, interferindo no convívio entre o genitor e os filhos, de modo que as acusações e animosidade entre os pais precisam ser bem analisadas durante a instrução processual.
Com efeito, questões relacionas à guarda de filhos menores, quando envolta em litígio, requer um exame com redobrada cautela. Dessa forma, sabe-se que a concessão da guarda se faz a partir de uma análise em que se considera preferencialmente o interesse do menor, fazendo-se necessário considerar o interesse ou conveniência da criança, sobre qualquer outra situação. Urge ressaltar que a extinção do vínculo estabelecido entre os genitores não deve modificar a convivência com os filhos, devendo ambos continuar a dividir os encargos dos cuidados para com a prole.
Dispõe o artigo 1.632 do Código Civil que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos". Logo, todos os demais direitos permanecem inalterados, de forma que, ambos os pais continuam com o direito/dever de dirigir a educação e criação dos filhos, exigir obediência e respeito e todos os demais encargos previstos no artigo 1.634 do diploma civil substantivo[1].
Nesse rumo, como se sabe, a regra geral, hoje, é de fixação de guarda compartilhada, assim, diante da não demonstração de ausência de zelo e preocupação com os infantes, ou de exercício de maus tratos às crianças, não se vislumbra justa causa para a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, antes de instaurado o contraditório. Entendo que as circunstâncias apontadas pela parte ainda pendem de esclarecimentos a ser melhor apurados nos autos, com a produção de provas, permitindo, assim, uma decisão mais segura acerca do ambiente propício ao desenvolvimento dos filhas e, inclusive, da modalidade de guarda a ser definida no caso concreto.
A existência de medidas protetivas de urgência impostas ao agravado em relação à agravante, decisão proferida em sede de cognição sumária pelo Julgador a quo na referida demanda (0817932-84.2023.8.20.5124), não podem por si só ser motivo de alteração da guarda, e acerca da alegação de uso de álcool e drogas pelo agravado não existe qualquer prova neste sentido nos autos. Ressalto ainda que, conforme Formulário Nacional de Avaliação de Risco Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher preenchido pela agravante (Id. 23773829 – pág. 10), não existe registro de ocorrência policial ou pedido de medida protetiva de urgência anterior, envolvendo o agravado, e este nunca ameaçou ou agrediu os filhos.
Nesse contexto, sem necessidade de maiores digressões, observo que a necessidade de certeza acerca da medida que preserva o melhor interesse das crianças, até que seja realizada a instrução processual que esclareça a melhor opção ao bem estar das menores, evitando uma situação de instabilidade que em nada contribuiria para preservar a saúde física e emocional das mesmas. Acrescento, ainda, que deve ficar claro para os litigantes que nenhum é mais importante ou detém mais poderes do que o outro, devendo haver concessões, respeito mútuo e, acima de tudo, atenção aos interesses dos filhos menores, que devem se sobrepor aos dos pais, competindo a ambos proporcionar um ambiente saudável para seu adequado desenvolvimento, buscando um canal de comunicação respeitoso e efetivo em atenção aos filhos.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 [1] Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.