Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
- Advogado
- RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0802997-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispenso o relatório.
Decido. Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC. Passemos a análise do mérito. De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora desconhece empréstimos averbados em duplicidade na sua margem consignável, razão pela qual os descontos efetuados da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro. A priori, imprescindível salientar que houve a juntada de suposto contrato objeto da lide pela instituição financeira, documento este impugnado pela parte autora, não pela autenticidade da assinatura, mas pela alegação de que o contrato apresentado já havia sido encerrado, gerando cobrança excedente em duplicidade.
Passo a analisar os documentos acostados nos autos. A parte autora impugna o contrato nº 47-873716119/22, observo que tal contrato (ID 140003005), foi objeto de portabilidade, no qual parte do valor foi liberado em favor da parte autora, fato não impugnado (ID 140003010), e parte liquidou o contrato consignado anterior. Perceba-se, a portabilidade é a transferência do crédito, e, pelo que se observa do extrato de empréstimos consignados da parte autora, a dívida oriunda do contrato nº 47-873716119/22, onde o próprio sistema do INSS reconhece o desconto oriundo da instituição requerida como migração do contrato junto ao banco CETELEM.
