Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802997-77.2025.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Promovente: DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Promovido(a): EMBARE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS S/A
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALVOAR LÁCTEOS S/A (sucessora de EMBARÉ INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A) em face do cumprimento de sentença promovido por DAB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Sustenta a impugnante, preliminarmente, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, ao argumento de que teriam sido expedidas duas cartas citatórias contendo datas distintas para audiência de conciliação, circunstância que teria gerado dúvida quanto ao termo inicial do prazo para contestação.
Alega, ainda, nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença, por ausência de comprovação de sua ciência regular. No mérito, busca afastar os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento, sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, aduz pagamento das obrigações reconhecidas na sentença e aponta excesso de execução, impugnando também a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando a regularidade da citação e da intimação realizadas, bem como a impossibilidade de rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES II.1.1 Da alegada nulidade da citação na fase de conhecimento A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a executada foi regularmente citada em 12/08/2025, por meio de carta com aviso de recebimento, ato documentado sob o ID 162308533, ocasião em que foi validamente integrada à relação processual. A partir da efetivação da citação, competia à ré acompanhar regularmente o andamento do processo, inclusive para tomar conhecimento de eventuais alterações de pauta ou modificações procedimentais que viessem a ocorrer.
A circunstância de ter sido posteriormente expedida nova correspondência, recebida em 26/09/2025 (ID 164420986), não caracteriza nova citação. Referido expediente teve finalidade meramente informativa, consistente na comunicação da redesignação da audiência de conciliação anteriormente agendada, já que até então a ré não havia se habilitado. Assim, não procede a alegação de que existiriam duas citações ou de que teria havido ambiguidade apta a comprometer o exercício do contraditório.
Houve apenas uma citação válida, regularmente aperfeiçoada em agosto de 2025, seguida de comunicação acerca da alteração da data da audiência e, por conseguinte, do prazo de oferecimento de contestação. Além disso, mesmo após o recebimento das duas comunicações, a demandada permaneceu absolutamente inerte durante toda a fase de conhecimento, deixando de comparecer à conciliação, constituir procurador, apresentar contestação ou praticar qualquer ato processual.
Em razão dessa inércia, foi regularmente decretada sua revelia, culminando na prolação da sentença de mérito que posteriormente transitou em julgado. Não há, portanto, qualquer vício apto a ensejar a nulidade da citação ou da sentença. Rejeito a preliminar. II.1.2. Da alegada nulidade da intimação para cumprimento de sentença Também não prospera a insurgência. Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 192632165, a executada foi regularmente intimada do despacho que determinou sua cientificação para os fins do cumprimento de sentença por intermédio de seu domicílio eletrônico, tendo sido registrada a respectiva ciência eletrônica.
A própria certidão esclarece que a impugnação foi considerada tempestiva após a correta recontagem do prazo processual. Dessa forma, há prova documental suficiente da regular intimação da executada, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato processual. Rejeito a preliminar. II.2 MÉRITO Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença possui âmbito cognitivo restrito, admitindo apenas as matérias expressamente previstas em lei.
No caso concreto, observa-se que parcela substancial das alegações da impugnante busca rediscutir questões já apreciadas e definitivamente resolvidas na fase de conhecimento, especialmente quanto: à existência do débito; à metodologia de cálculo das comissões; à taxa contratual aplicável; à responsabilidade pelas notas fiscais mencionadas; à suficiência da prova produzida pela autora; à correção da condenação imposta na sentença.
Tais matérias encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, formada com o trânsito em julgado da sentença condenatória. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui sucedâneo de contestação, recurso ou ação rescisória. Não é admissível utilizar a presente via processual para reabrir discussão sobre fatos, provas e fundamentos que poderiam ter sido oportunamente deduzidos durante a fase de conhecimento.
Quanto ao alegado excesso de execução, igualmente não assiste razão à impugnante. Os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros definidos no título executivo judicial, que condenou a executada a pagar a quantia de R$ 1.227.450,99, tendo a parte credora se limitado a promover a atualização do valor da condenação nos exatos termos fixados pela sentença. Também correta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Conforme demonstrado nos autos, a executada foi regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito e não realizou o adimplemento no prazo legal de quinze dias. Consumado o descumprimento da obrigação no prazo legal, a incidência dos consectários previstos no referido dispositivo legal é automática. Não se verifica, portanto, qualquer excesso de execução ou incorreção nos cálculos apresentados pelo credor.
II.2.1 Do pedido subsidiário de realização de perícia contábil Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de perícia contábil formulado pela impugnante. Isso porque a pretensão pericial está fundamentada na alegação de iliquidez do título e na necessidade de apuração da efetiva existência do débito, mediante análise de documentos contábeis, extratos do sistema SAP, relatórios internos e histórico de pagamentos apresentados pela executada.
Ocorre que a sentença exequenda transitou em julgado reconhecendo expressamente a existência da obrigação e fixando o montante devido com base na documentação produzida na fase de conhecimento, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.227.450,99, acrescida dos consectários legais. Nessa perspectiva, a perícia requerida não se destina à apuração de mero erro material ou de eventual divergência aritmética na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Ao contrário, busca reexaminar os próprios fatos constitutivos do direito reconhecido na sentença, notadamente a existência de pagamentos alegadamente realizados durante a relação contratual, a correção da taxa de comissão utilizada, a metodologia de cálculo empregada e a extensão da obrigação reconhecida judicialmente. Trata-se, portanto, de matéria inerente ao mérito da ação de conhecimento, já definitivamente solucionada pelo título judicial e coberta pela autoridade da coisa julgada material.
A fase de cumprimento de sentença não comporta a reabertura da instrução probatória para permitir à parte vencida produzir provas que deveria ter apresentado oportunamente na fase cognitiva. Admitir a realização da perícia pretendida equivaleria, na prática, a transformar a impugnação ao cumprimento de sentença em verdadeira nova fase de conhecimento, com indevida rediscussão da condenação já transitada em julgado.
Além disso, o título executivo judicial é líquido ou, ao menos, contém parâmetros objetivos suficientes para a definição do quantum debeatur, tanto que a exequente apresentou memória de cálculo elaborada em estrita observância aos critérios estabelecidos na sentença, não tendo a impugnante demonstrado, de forma específica e tecnicamente fundamentada, qualquer erro nos cálculos de atualização do débito.
Com efeito, a alegação genérica de excesso de execução ou de necessidade de revisão dos critérios adotados na sentença não justifica a instauração de prova pericial, especialmente quando a controvérsia suscitada não recai sobre operação matemática ou critério de liquidação, mas sobre questões já decididas no título executivo. Dessa forma, ausente fato relevante que demande esclarecimento técnico e sendo a prova requerida manifestamente inútil à solução das matérias cognoscíveis nesta fase processual, impõe-se o indeferimento da perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC.
II.2.1 Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, nenhuma dessas circunstâncias restou demonstrada. As teses apresentadas não evidenciam probabilidade de acolhimento da impugnação, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a paralisação dos atos executivos.
Por essa razão, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de nulidade de citação e de nulidade da intimação para cumprimento de sentença; b) INDEFIRO o pedido de perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, II e III, do CPC, bem como o de concessão de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALVOAR LÁCTEOS S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC; d) RECONHEÇO a correção dos cálculos apresentados pela exequente, bem como a regular incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Tem a parte exequente o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)