Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOÃO VITOR DE MEDEIROS RODRIGUES
- Advogado
- LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA (OAB 14474/RN)
Revisão Criminal nº 0802998-36.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: João Vitor de Medeiros Rodrigues Advogada: Dra. Luziana Medeiros da Fonseca – OAB/RN 14.474 Requerida: A Justiça Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Revisão Criminal ajuizada por JOÃO VITOR DE MEDEIROS RODRIGUES, com fundamento do art. 621, I, do Código de Processo Penal, com vistas a reformar o édito condenatório proferido na Ação Penal nº 0801640-932.2021.8.20.5124, que condenou o revisionando à pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses de 09 (nove) dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 29 do Código Penal.
O revisionando juntou, com a inicial, a procuração para sua advogada, a sentença penal condenatória e o acórdão que confirmou a condenação. Após provocação do Ministério Público, em despacho do ID 24325272, foi determinada a intimação do requerente para que fizesse a juntada da certidão do trânsito em julgado da ação penal cuja decisão é questionada. A despeito disso, o revisionando deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada do documento.
É o relatório. A certidão de trânsito em julgado é requisito indispensável á constituição e ao desenvolvimento válido da revisão criminal, e que, portanto, não é suprida por outros documentos. O Código de Processo Penal estabelece, com clareza: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
A ausência de certidão de trânsito em julgado, nesse cenário de revisão criminal, conduz ao indeferimento da inicial. Destaco que a correta instrução da revisão criminal é ônus do requerente e que o suprimento de sua deficiência não pode, legalmente, ser imposto a outrem. Pelo exposto, indefiro, in limine, a inicial.
