MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0802999-21.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de petição de reconsideração (Id. 27238851) interposto contra decisão de Id. 26691198 que não conheceu do agravo interno de Id. 26530739, uma vez que foi interposto contra acórdão de Id. 26068457.
É o relatório. Sem maiores transpirações argumentativas, realço que a petição de reconsideração não merece ser deferida. Isso porque, conquanto o peticionante argumente que “interpôs agravo para que o recurso subisse, por questão de direito” (Id. 27238851), ressalto que foi manejado agravo interno manifestamente incabível para impugnar acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), uma vez que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas após 17 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de Id. 27238851, mantendo inalterada a decisão que negou conhecimento ao agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802999-21.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno (Id. 26530739) interposto contra o acórdão de Id. 26068457, que desproveu agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 660 do instituto de repercussão geral. Contrarrazões apresentadas (Id. 26629583).
É o relatório. Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido. É que o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do relator, conforme preceitua o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Por necessário, importa dizer que o STF entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão colegiada e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Nesse norte, elucidativo a seguinte ementa de aresto da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
1. O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição de agravo interno contra acórdão proferido pelo Plenário ou por qualquer das Turmas da Corte. Inadmissível, portanto, contra decisão colegiada. Precedentes.
2. A utilização de recurso manifestamente incabível à hipótese evidencia a ocorrência de erro grosseiro e justifica o afastamento do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata. (ARE 1296852 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento em 27/04/2022, Publicação em 09/05/2022).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno por manifesta inadequação, ressaltanto que a interposição de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das sanções processuais pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802999-21.2024.8.20.0000 (Origem nº 0104350-14.2017.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802999-21.2024.8.20.0000 Polo ativo JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 do instituto de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno (Id. 25191557) interposto por JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660. Argumenta a recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso e pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao tribunal superior correspondente.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 25281524).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados no Precedentes Qualificados (ARE-RG 748.371, Tema 660/STF).
A propósito, colaciono as Tese Vinculante firmadas nesse Precedente Obrigatório: TEMA 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ademais, calha consignar o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1214675 ES - ESPÍRITO SANTO 0132302-09.2018.3.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-234 29-10-2019) Portanto, não se verifica nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802999-21.2024.8.20.0000 (Origem nº 0104350-14.2017.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802999-21.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MAGNA MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 24885761) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24660472): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO DE PERÍCIA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE A SUSTENTAR A PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, aponta a parte recorrente violação aos arts. 5º, LIV, LV, da CF, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece ter seguimento.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802999-21.2024.8.20.0000 (Origem nº 0104350-14.2017.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802999-21.2024.8.20.0000 Polo ativo JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0802999-21.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Recorrente: Jaelson Carvalho da Silva Junior. Advogado: Dra. Magna Martins de Souza (OAB nº 11.349/RN). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO DE PERÍCIA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE A SUSTENTAR A PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jaelson Carvalho da Silva Junior, já qualificado nos autos, em face da decisão de Id. . 23774994, oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o pronunciou pelos seguintes crimes:“01 (um) homicídio qualificado consumado, na forma do °, incisos I e IV do Código Penal com relação à vítima Alexandre de Oliveira; 02 (dois) homicídios qualificados tentados, na forma do , 2º, I e IV c/c o contra as pessoas de Michel Platini Dias da Silva e Sidcleyton da Silva Nascimento; 01 (um) homicídio qualificado tentado, na forma do , 2º,IV e V c/c o om relação à vítima Francisco Faustino de Lima”.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAELSON CARVALHO DA SILVA JUNIOR
Advogado
MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802999-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2024.
Isso porque, no que diz respeito à alegada infringência ao artigo supracitado, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o teor da ementa do aresto que firmou esse Precedente Vinculante: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG).
2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas.
3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 660 do STF).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
art. 121, § 2
art. 121
art.14, II
art. 121
art. 14, II, c
Nas razões recursais (Id. 23774993), o recorrente, em sede de preliminar, suscitou nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, busca a impronúncia. Em sede de contrarrazões (Id. 23774987), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção da decisão vergastada. Em juízo de retratação (Id. 23774992) o magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida. Instada a se pronunciar (Id. 24183454), a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja integralmente mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA DEFESA. Conforme relatado, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento do pleito de perícia de voz. Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático probatório dos autos, transfiro seu exame para o mérito. MÉRITO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A princípio, a defesa do recorrente busca a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pleito de perícia de voz, para tanto, aduziu que: “a sentença merece ser anulada, visto que não foi observado que a defesa técnica requisitou em sede de alegações finais, visto que foi requerido a pericia de voz, sendo este A ÚNICA PROVA INDICADA nos autos afirmando que ser o recorrente o autor do fato delituoso, causando sérios prejuízos ao recorrente, quebrando a cadeia de custódia do contraditório e ampla defesa”.
Não merece prosperar a nulidade suscitada, uma vez que o magistrado a quo, durante a instrução judicial (audiência de instrução de Id. 23774995), indeferiu o pleito da defesa de forma fundamentada, senão vejamos: “(...), a defesa requereu a realização de perícia de confronto de voz, para que fique esclarecido se é a voz do acusado Jaelson Carvalho da Silva Junior a que consta das seguintes mídias juntadas aos autos sob ids. 100331834; 100331835; 100331836; e 100331837; 100331838.
Requer, ainda, que sejam oficiadas as operadoras de telefonia para que informem a este Juízo em nome de quem estava registrada a linha telefônica de prefixo 84 98849-9604. Com a palavra para parecer o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos, em face da preclusão temporal para tanto, nessa fase processual, até porque, em caso de pronúncia, a defesa poderá fazê-lo em momento oportuno.
E quanto ao mérito, especificamente, a informação pretendida pela defesa não possui o condãode esclarecer se a voz dele é ou não apenas pelo nome registrado no cadastro da linha telefônica, sendo, aos olhos do Ministério Público, totalmente desnecessária, até porque já consta dos autos da operação a informação solicitada, EmpireStates hoje sem sigilo, podendo a própria defesa, inclusive, solicitar a juntada das peças ora em comento.
No tocante a perícia requerida, ressalto que há precedentes do STJ de que a própria lei de interceptações telefônicas não prevê tal perícia e que há que se ter dado concreto para ter tal pedido deferido. Assim, tratando-se de matéria meritória, e já tendo a instrução processual sido concluída, resta-nos pugnar pela improcedência dos pedidos”
DECISÃO
E DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Indefiro ambos os pedidos manejados pela defesa nesta audiência, em primeiro lugar, porque se trata de pedidos que deveriam ter sido feitos em sede de resposta à acusação, antes ou mesmo durante a instrução processual, e, em segundo lugar, porque nem a defesa nem o próprio acusado em seu interrogatório realizado nesta data trouxeram qualquer elemento concreto que pudesse levar a suposição de que a voz constante das gravações em relação as quais a defesa pede a perícia, pudessem não ser a voz do acusado.
Demais disso, o réu , ao ser interrogado nesta data, em momento algum negou que a voz fosse a sua, limitando-se a dizer que o prefixo telefônico não era seu, fato esse sem qualquer relevância para o que se está apurando neste processo. Em razão disso, se nem mesmo o réu negou que a voz era sua, não vejo razão ou necessidade para a realização da perícia pretendida pela defesa. No mais, não há previsão para tanto na Lei nº 9296, tendo o pedido, por fim, a meu ver, sido manejado a destempo, uma vez que deveria ter sido feito já em sede de resposta à acusação, considerando que a essas gravações já se refere a própria peça de denúncia”. (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de Id. 23774995).
Assim também ponderou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 24183454): A princípio, o apelante alega a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento do pleito de perícia de voz. Não merece acolhimento a referida pretensão. Primeiramente, cumpre mencionar o art. 400, § 1o, do Código de Processo Penal, que dispõe acerca da discricionariedade do magistrado para avaliar as requisições de produção de prova: (...).
Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da prova requerida, poderá indeferi-la. Ressalte-se que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento pela desnecessidade de realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas quando ausentes dúvidas quanto a veracidade da prova e a identificação do autor, (...). Logo, a ausência de realização de perícia de voz na fase instrutória não constituiu cerceamento do direito de defesa, não implicando em nulidade”.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ.
2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.
3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida.
4. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1833031/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021). Grifei. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO, OMISSÃO DE SOCORRO, ABUSO DE INCAPAZ E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE. DENÚNCIA. PLEITOS DE DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS INDEFERIDOS PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.Precedentes.
2. Hipótese em que o magistrado examinou e indeferiu motivadamente os pleitos defensivos, conforme preceitua o art. 155 do CPP, não havendo falar em constrangimento ilegal, uma vez que devidamente justificada a desnecessidade das diligências e perícias formuladas pela defesa.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 98.946/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Grifei. Nesse cenário, considerando que o juiz de primeira instância examinou e indeferiu motivadamente o pleito defensivo de realização de perícia, a nulidade arguida pela defesa não pode ser deferida. Posteriormente, urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II C/C 14, II, DO CP). CONTEXTO FÁTICO-PROBANTE APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DO CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DA QUALIFICADORA E, BEM ASSIM DESCLASSIFICATÓRIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0801536-78.2023.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/03/2023). Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E VI, C/C § 2º-A, I E II, DO CÓDIGO PENAL). (...). SUPERVENIÊNCIA DA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM O RÉU COMO O SUPOSTO RESPONSÁVEL PELO ASSASSINATO DE SUA EX-COMPANHEIRA. CRIME OCORRIDO MEDIANTE A SIMULAÇÃO DE LATROCÍNIO. VÍTIMA ATINGIDA POR 01 (UM) DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, QUE RESULTOU EM ÓBITO, APÓS PERMANECER HOSPITALIZADA POR 06 (SEIS) DIAS.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA A MODALIDADE SIMPLES. INVIABILIDADE. ADEQUADA INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MOTIVO FÚTIL E A CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0809614-66.2020.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 04/05/2021). Grifei. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao acusado. Verifico que a decisão atacada foi proferida em consonância com as provas existentes nos autos, mostrando que, possivelmente, o recorrente praticou as condutas de homicídio qualificado e de homicídio qualificado tentado. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Id 24103204 - fl. 08 e Id. 24103204 – fl. 19), pelo Relatório Circunstanciado (Id 24103204- fl. 09), pela Guia de Solicitação de Exame Cadavérico (Id 24103204- fl 11), pelos Prontuários Médicos (Id 24103204 - fls. 14/15; Id. 24103204 - fls. 30/31 e Id. 24103204- fls. 79/91), pela Cronologia da Ocorrência (Id 24103204 – fls. 73/74), pelo Laudo de Exame em Veículo Automotor (Id 24103204 – fls. 92/117), pelo Relatório de Investigação Policial nº 13/2020 (Id 24103204 – fls. 118/126), pela Interceptação Telefônica (Id 24103204 – fls. 135/143) e pelo Laudo de Exame Necroscópico nº 01.02055.11/16 (Id 24103204 – fls. 44/55).
No tocante aos indícios de autoria, a meu ver, está suficientemente demonstrado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas (mídias audiovisuais de Id. 23774996 - Id. 23775003). Em relação aos indícios de autoria, merecem destaque as declarações dos ofendidos e os depoimentos das testemunhas, prestados nas esferas policial e judicial, reproduzidos em sede de sentença. Vejamos: “(...) dos depoimentos prestados em juízo, em especial da pessoa de Francisco Faustino de Lima, uma das vítimas sobreviventes, extrai-se que na data dos fatos estavam jogando bola em um campo de futebol, quando foram surpreendidos com disparos de arma de fogo.
Nesse momento, afirma ter corrido para se proteger, quando percebeu que a pessoa de Michel Platini, seu colega, teria sido atingido, então resolveu prestar socorro, levando-o ao hospital em seu carro. Ato contínuo, o Sr. Francisco Faustino mencionou ainda que quando estava a caminho do hospital, chegando nas proximidades da Bernardo Vieira, teriam sido novamente surpreendidos por um carro branco, do qual partiram novos disparos, em direção ao carro do depoente.
Afirma que os disparos não chegaram a atingir ninguém que estava no carro, pois teriam ficado alojados no dispositivo de som do veículo. Relatou ainda que após os fatos, os comentários seriam de que a pessoa de Jaelson Carvalho, vulgo “Kong”, ora acusado, seria o autor do crime. Os comentários de que a pessoa de Jaelson Carvalho, vulgo “Kong” seria um dos autores do crime que aqui se apura, acham-se em consonância com o contido no Relatório conclusivo da investigação policial (id. 78212175, pág. 51), detalhando a autoridade policial que conversas telefônicas interceptadas no âmbito da operação intitulada “EMPIRE STATE” dão conta de que a pessoa de Jaelson Carvalho teria relatado com detalhes a sua suposta participação na morte de Alexandre de Oliveira, fato esse que, não confirmado pelo réu em Juízo, há de ser apreciado de forma definitiva pelo Conselho de Sentença.
Juízo Natural da causa. Ainda em juízo, extrai-se do depoimento da pessoa de Michel Platini Dias da Silva, também vítima, que pelos comentários das pessoas, os autores dos disparos teriam descido do bairro Nordeste. Afirma ainda que além dele e de Alexandre, a pessoa de Sidcleyton também foi atingida pelos disparos. Relata ter ficado sabendo que os autores dos disparos seriam vinculados ao Sindicato do Crime, e teriam ido com o objetivo de atingir a pessoa de Alexandre de Oliveira, e que o crime teria sido motivado por disputas entre facções. (...)”.
Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual. Tais indícios, amalgamados com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
Acrescento, ainda, que conforme já abordado, na fase de pronúncia, entendem, doutrina e jurisprudência, que deve o magistrado pautar-se pelo princípio in dubio pro societate, de modo que, existindo dúvida acerca do fato e de sua autoria, está ele orientado pela lei a remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Por fim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.