PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803000-08.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIJANE MORAIS SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0803000-08.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MARIJANE MORAIS SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA (ID. 39273232 E 39273233). VALIDADE DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA A EFICÁCIA DA CESSÃO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA GENÉRICA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS COMPRAS DESCRITAS NAS FATURAS REUNIDAS E DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO CARTÃO.
TESE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PROBANTES. JUNTADA DE DIVERSAS FATURAS DE CONSUMO REGULARMENTE PAGAS (ID. 39273240). POSTURA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL COMPORTAMENTAL DOS GOLPISTAS. PRESENÇA DE COMPRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO EM QUE A POSTULANTE RESIDE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA, PELA AUTORA, DAS PARCELAS CONTRATUAIS SEREM INCOMPATÍVEIS COM SEU PERFIL ECONÔMICO. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DÍVIDA DEMONSTRADA. COBRANÇA CABÍVEL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No mais, não assiste razão a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que antes a parte esgote a via administrativa. - Em que pese a frágil alegação recursal, verifica-se que a postulante não contestou especificamente a autoria das compras descritas nas faturas reunidas pelo réu, assim como também não impugnou precisamente a titularidade do cartão, limitando-se a negar a dívida de forma genérica e abstrata, amparando-se no fato de reportados documentos serem de caráter unilateral. - Ao que conta dos autos, as compras descritas nas faturas de cartão de crédito em trato, foram realizadas em sua maioria, no município em que reside a postulante; cujo os valores ali descritos a consumidora não comprovou divergir do seu perfil econômico; restando demonstrado o efetivo pagamento de elevado número de faturas, cuja postura diverge diametralmente da conduta adotada pelos fraudadores; não sendo crível que o estelionatário venha fraudar a contratação de cartão de crédito para, na sequencia, quitar as faturas geradas em nome da vítima. - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802350-45.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817025-75.2024.8.20.5124, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025)
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Passo a análise das preliminares arguidas pelo requerido. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Inicialmente, verifico que a requerida alega preliminar de conexão entre o presente feito e os processo de nºs 0803001-90.2025.8.20.5129, 0802962-93.2025.8.20.5129, 0802961-11.2025.8.20.5129 e 0802960-26.2025.8.20.5129, requerendo a reuinão dos processo para evitar decisões conflitantes.
Contudo, verifico que não assiste razão a requerida, analisando os autos dos processos de nºs 0803001-90.2025.8.20.5129, 0802962-93.2025.8.20.5129, 0802961-11.2025.8.20.5129 e 0802960-26.2025.8.20.5129, é possível extrair que possuem por objetivo a discussão de realização de contrato diversos, ou seja, o pedido e causa de pedir são diversos. Com isso, indefiro a conexão. DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS : INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO Quanto as preliminares de ausência de pressupostos processuais, ante a ausência/irregularidade na procuração, não merece guaria.
A parte autora anexou procuração aos autos, ID 158170767 - Pág. 01, assinada de forma eletrônica pela plataforma/Clicksign, dos quais consta trilha de auditoria detalhada, com registro de data e horário da criação do documento (15/107/2025), identificação do IP de acesso, número do CPF do signatário, evento de captura de biometria facial, ID do token do usuário e hash SHA256. Assim, não há o que se falar em ausência de instrumento procuratório, bem como de irregularidades em sua assinatura.
Rejeito preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA No que se refere à preliminar de conduta atentatória à dignidade da justiça, pela suposta existência de várias ações idênticas promovidas pelo Patrono da autora, rejeito-a. Isso porque não foi comprovado tal fato pelo réu. Ademais, o simples fato de existir multiplicidade de ações não enseja, automaticamente, no reconhecimento de demandas predatórias, pois a própria existência de várias ações é inerente a atuação profissional e do princípio de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida. Em contestação, o banco réu alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existente relação jurídica entre a parte demandante e o Banco Santander.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Pois bem, verifico que, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito, ID 161464478 e 161464478, com o BANCO SANTANDER S.A. A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente BANCO BRADESCARD S A e a parte demandante, consubstanciada em conta bancária de nº 0080-01-093967-5, bem como liberação e efetiva utilização do serviço de cartão de crédito de nº 5447 XXXX XXXX 5439 emitido pela empresa cedente, consoante é possível se extrair dos extratos bancários e cartões de crédito com movimentações pela autora, ID 163827852 a 163827861.
Aponte-se, por oportuno, que pela análise das faturas trazidas aos autos, ID 163827855, é possível visualizar a ocorrência de pagamentos de faturas realizadas de forma voluntária pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador. Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas. Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas.
Nessa senda, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o BANCO SANTANDER S.A, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Contudo, apresentou prova da notificação. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré.
Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. Reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, agiu no exercício regular do direito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ainda, observo a existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial. Com efeito, a Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais, posto que o nome da autora está negativado, por outras anotações anteriores.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA (ID. 39273232 E 39273233). VALIDADE DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA A EFICÁCIA DA CESSÃO. DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA GENÉRICA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS COMPRAS DESCRITAS NAS FATURAS REUNIDAS E DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO CARTÃO.
TESE RECURSAL AMPARADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PROBANTES. JUNTADA DE DIVERSAS FATURAS DE CONSUMO REGULARMENTE PAGAS (ID. 39273240). POSTURA INCOMPATÍVEL COM O PERFIL COMPORTAMENTAL DOS GOLPISTAS. PRESENÇA DE COMPRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO EM QUE A POSTULANTE RESIDE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PROVA, PELA AUTORA, DAS PARCELAS CONTRATUAIS SEREM INCOMPATÍVEIS COM SEU PERFIL ECONÔMICO. HIPÓTESE DE FRAUDE AFASTADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. DÍVIDA DEMONSTRADA. COBRANÇA CABÍVEL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. - No mais, não assiste razão a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pelo recorrido, vez que, para manejar ação judicial voltada a resguardar direito violado, não se exige que antes a parte esgote a via administrativa. - Em que pese a frágil alegação recursal, verifica-se que a postulante não contestou especificamente a autoria das compras descritas nas faturas reunidas pelo réu, assim como também não impugnou precisamente a titularidade do cartão, limitando-se a negar a dívida de forma genérica e abstrata, amparando-se no fato de reportados documentos serem de caráter unilateral. - Ao que conta dos autos, as compras descritas nas faturas de cartão de crédito em trato, foram realizadas em sua maioria, no município em que reside a postulante; cujo os valores ali descritos a consumidora não comprovou divergir do seu perfil econômico; restando demonstrado o efetivo pagamento de elevado número de faturas, cuja postura diverge diametralmente da conduta adotada pelos fraudadores; não sendo crível que o estelionatário venha fraudar a contratação de cartão de crédito para, na sequencia, quitar as faturas geradas em nome da vítima. - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802350-45.2025.8.20.5004, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817025-75.2024.8.20.5124, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Fernanda
C. de Oliveira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 18 de junho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2026.