PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803001-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: AGNES HELENA RODRIGUES SALES Advogado(s): LEANDRO CESAR CRUZ DE SA Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos do processo de nº 0801023-74.2025.8.20.5001, que defere o de tutela de urgência determinando à parte demandada, após integração através de embargos de declaração, que: que SUSPENDA o banimento abrupto da linha telefônica da parte autora até ulterior deliberação, isto é, REATIVE a linha e número telefônico da demandante, tanto no messenger, quanto no WhatsApp Business, linha telefônica (84) 98143-1444, garantindo o livre acesso a qualquer, tudo isso, sob pena de multa diária que arbitro, inicialmente em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, limitada ao patamar inaugural de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, para o caso de recalcitrância; diante da recalcitrância no descumprimento de referida ordem, a multa cominatória foi majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais).
A recorrente aduz que não existe relação entre o Facebook Brasil e o Whatsapp. Afirma que não tem poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp. Esclarece que “A despeito da operação societária realizada pelo Meta Platforms, Inc., nos Estados Unidos da América, em 2014 (sem participação do Facebook Brasil, vale dizer), o WhatsApp LLC continua plenamente ativo como pessoa jurídica dotado de autonomia legal e devidamente registrada junto aos órgãos governamentais competentes nos Estados Unidos, que não possui sede no Brasil e que recebe notificações no endereço 251 Little Falls Drive, Wilmington, DE, 19808”.
Pondera sobre as razões que levaram à suspensão da conta no aplicativo WhatsApp que a “Agravada não pode aduzir ignorância dos Termos de Serviços do aplicativo WhatsApp, que são claros e que, inclusive, declarou expressamente sua anuência quando se cadastrou no aplicativo”. Infere que “considerando que os Termos de Serviço ou a Política Comercial do aplicativo WhatsApp foram violadas, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o pacto entre as partes, quando esta efetuou conduta contrária aos Termos de Serviço”.
Questiona a aplicação da multa cominatória. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja afastada a obrigação imposta, considerando o Facebook brasil não tem poder de ingerência sobre o aplicativo, tornando-se, dessa forma, a obrigação de inviável cumprimento; para que se reconheça a desativação de contas pelo Provedor do aplicativo WhatsApp é plenamente legítima e possui o fito de garantir a segurança dos demais usuários e harmonia dos serviços; que se afaste a aplicação da multa cominatório ou seja reduzido seu valor.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões em id 29555222.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Depreende-se dos autos que o recorrente fundamenta sua pretensão ao argumento de que haveria grupo econômico a empresa Facebook Brasil e o Whatsapp, o que impossibilitaria o cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada, bem como que a suspensão da conta da parte agravada é legítima, pois fundada em descumprimento de Termos de Serviço cientificados no momento da contratação.
Além disso, também questiona a aplicação da multa cominatória. Todavia, para efeito de tutela liminar, não verifico que as razões recursais sejam suficientes para afastar os efeitos da decisão agravada, considerando, sobretudo, que o reconhecimento da legitimidade da empresa agravante tem por premissa entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, a despeito de já ter sido citada na decisão agravada, importa seu registro neste momento: “A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., (...)" ( RMS n. 61.717/RJ , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).” Assim, quanto à ausência de responsabilidade da agravante no que tange a obrigação imposta na decisão recorrida, a princípio, as alegações recursais são insubsistentes.
No que diz respeito a motivo da suspensão da conta de whatsapp da parte agravada, não é possível firmar a partir das razões recursais juízo sobre sua legalidade, considerando que a parte recorrente se limita a indicar de forma genérica sobre suposto descumprimento de Termos de Serviço cientificados no momento da contratação, sem, contudo, especifica-los. Nessa conjuntura, e diante da evidente recalcitrância no descumprimento da ordem liminar em apreço, também se mostra devida a ordem de bloqueio determinada na decisão agravada, assim como a majoração da multa cominatória, na medida em que, incumbe ao magistrado na direção do processo dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante - art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso concreto, observa-se que o julgador determina que o valor bloqueado somente poderá ser liberado para a parte autora mediante autorização expressa deste juízo, devendo ficar acautelado nos autos até ulterior deliberação, cautela que afasta o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito suspensivo ora reclamado liminarmente. Portanto, não verifico que os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo estejam demonstrados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. Considerando que já houve oferecimento de contrarrazões, decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO