PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803002-39.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO PAIVA Advogado(s): STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803002-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO PAIVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À INTERNAÇÃO DOMICILIAR. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE VERBAS PÚBLICAS COM BASE EM ORÇAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AUDITORIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou bloqueios e liberações antecipadas de valores públicos para custeio de internação domiciliar, com base em orçamento genérico e sem submissão prévia à auditoria técnica nem contraditório. A parte agravante requereu o reconhecimento de nulidades procedimentais e a adoção de diretrizes que assegurem controle, fiscalização e racionalização do gasto público na execução da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a determinação de bloqueios e liberações antecipadas de verbas públicas com base apenas em orçamento unilateral e genérico; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório e de auditoria técnica prévia compromete a legalidade e a regularidade da execução da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de orçamento genérico e abstrato, sem detalhamento dos serviços efetivamente prestados, quantidades utilizadas, justificativas clínicas e demais documentos comprobatórios, não constitui base suficiente para bloqueios e liberações de recursos públicos.
4. A ausência de contraditório e de manifestação prévia do Estado e do Ministério Público sobre a prestação de contas compromete o devido processo legal e pode impactar diretamente na definição do quantum devido.
5. O procedimento adotado desrespeita a exigência de controle documental rigoroso e auditoria prévia, especialmente quando envolvido interesse público relevante e pessoa incapaz, o que atrai a incidência do art. 178, II, do CPC.
6. A decisão agravada não observa as diretrizes fixadas pelo Decreto Estadual nº 30.344/2020, que impõe auditoria pelo Sistema Estadual de Auditoria (SEA/RN) antes da liberação de valores em ações que envolvam serviços de saúde custeados pelo erário.
7. A existência de investigação criminal sobre fraudes em internações domiciliares, embora não implique prejulgamento, recomenda cautela redobrada e rigor procedimental na análise de pedidos de bloqueio e liberação de verbas públicas.
8. A correta aplicação dos Temas 1.033 e 1.234 do STF exige instrução adequada e comprovação efetiva das necessidades clínicas e dos serviços prestados, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A liberação de verbas públicas para cumprimento de obrigação de fazer em ações de saúde exige prévia apresentação de documentação clínica e financeira mínima, auditoria técnica pelo órgão competente e contraditório com o ente público e o Ministério Público.
2. Orçamento unilateral e genérico não constitui base suficiente para bloqueios ou liberações de recursos públicos.
3. A racionalização do gasto público deve ser compatibilizada com o direito à saúde, mediante controle rigoroso da execução material da obrigação, inclusive por meio da aplicação de diretrizes normativas estaduais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II; Decreto Estadual nº 30.344/2020 (RN)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0813807-93.2024.8.20.5106) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO PAIVA, determinou o bloqueio e a liberação de valores para custeio de tratamento domiciliar na modalidade “home care”.
Alegou o agravante que a decisão recorrida determinou a liberação de valores sem a devida prestação de contas pela parte autora, o que comprometeria a fiscalização e o correto emprego dos recursos públicos. Argumentou que o Juízo de origem não oportunizou manifestação prévia do ente estatal, incorrendo em cerceamento de defesa e violação ao contraditório, além de não intimar o Ministério Público, apesar de se tratar de feito envolvendo parte incapaz.
Afirmou que os bloqueios e alvarás foram concedidos com base em orçamentos apresentados pela parte exequente sem a devida análise técnica de sua razoabilidade e sem perícia contábil ou médica para aferição da necessidade e adequação dos custos apresentados. Asseverou, ainda, que o tratamento requerido é de alto custo e que a continuidade das liberações determinadas poderá gerar grave lesão ao erário, por ausência de dotação orçamentária específica, com riscos à prestação de outros serviços essenciais.
Pugnou, com fundamento nos temas de repercussão geral 1033 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, pela limitação dos valores bloqueados e liberados aos parâmetros fixados na Tabela SUS e nas normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como forma de garantir a racionalização dos gastos públicos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente sustação dos efeitos da decisão agravada, além da anulação dos atos que determinaram bloqueios e liberações de valores sem a prévia prestação de contas e sem a manifestação técnica do Estado do Rio Grande do Norte.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 30081276). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 31734347). O Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 31832532).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo reconhecimento de nulidades procedimentais e pela reforma da decisão que determinou bloqueios e liberações antecipadas de verbas públicas, sem auditoria e sem contraditório, com a adoção de diretrizes para adequada prestação de contas e racionalização do gasto público. A controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de execução da obrigação de fazer (internação domiciliar) por meio de bloqueios e liberações prévias de valores, com base em orçamento unilateral, antes da aferição técnico-contábil e sem o devido contraditório.
Do que consta, houve bloqueio de R$ 234.035,82 (seis meses) e liberação de R$ 117.017,91 (três meses), apoiados em orçamento genérico que, por si, não descreve atos efetivamente realizados, quantidades utilizadas, frequências e justificativas clínicas mês a mês. Ressalte-se que, embora em análise perfunctória tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo, o exame de mérito, realizado de forma aprofundada e com a instrução complementada pelo parecer ministerial, conduz à conclusão diversa.
A cognição sumária própria da decisão liminar não permite avaliar todos os elementos processuais com a amplitude necessária, razão pela qual, em juízo definitivo, verifico a presença de falhas procedimentais que comprometem a validade da decisão de origem, impondo-se, assim, a reforma do decisum. O parecer ministerial é consistente ao assinalar dois vícios: (i) utilização de orçamento abstrato como lastro suficiente para transferência; (ii) ausência de oportunização de manifestação ao Estado e ao Ministério Público sobre a prestação de contas, com impacto direto na fixação do quantum devido.
Além disso, especifica a documentação mínima por ciclo mensal (relatório médico com quadro clínico e modalidade indicada; faturamento detalhado; notas fiscais sem genericidade; prontuário diário com evolução e prescrições), bem como a submissão à auditoria pelo Sistema Estadual de Auditoria (SEA/RN), nos termos do Decreto Estadual nº 30.344/2020. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar um rito que concilie a tutela do direito à saúde com a proteção do erário: a execução material da obrigação exige controle documental rigoroso e auditoria técnica prévia à liberação de qualquer valor, bem como a oitiva do ente público e do Ministério Público quando houver pessoa incapaz ou interesse público relevante (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, invocado pelo recorrente).
Ressai, ainda, a necessidade de cautela reforçada. O Ministério Público noticiou a Operação Curari Domi, deflagrada em 30.04.2025, para apurar fraudes em ações de internação domiciliar (superfaturamento, notas inconsistentes, inclusão de itens não utilizados), o que, embora não implique prejulgamento deste feito, recomenda rigor procedimental em bloqueios e liberações antecipadas. Quanto às referências aos Temas 1.033 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, registradas pelas partes, a sua adequada aplicação demanda instrução idônea.
A racionalização de custos e eventuais parâmetros de ressarcimento (quando cabíveis) dependem das efetivas necessidades clínicas e dos serviços comprovadamente prestados, a serem aferidos com a documentação e auditoria indicadas. Desse modo, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, para que se mantenha apenas o bloqueio correspondente ao período de três meses, autorizando-se a liberação de um mês, desde que observada a prestação de contas, a auditoria técnica e o contraditório.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para: (a) manter o bloqueio global por três meses e a liberação de um mês, condicionada à apresentação de documentação completa e à realização de auditoria prévia; (b) fixar as seguintes diretrizes procedimentais ao Juízo de origem, antes de qualquer nova liberação: (b.1) apresentação, pela parte exequente, da documentação mínima mensal descrita no parecer ministerial (relatório médico atualizado com indicação da modalidade, faturamento detalhado, notas fiscais específicas e prontuário diário); (b.2) submissão da prestação de contas à auditoria do SEA/RN, na forma do Decreto Estadual nº 30.344/2020; (b.3) abertura de prazo para manifestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do Ministério Público sobre a auditoria e os documentos apresentados; e (b.4) somente após tais etapas, exame judicial do montante eventualmente liberável, com a devida individualização de itens e períodos.
Comunique-se o juízo de origem. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.