PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803003-87.2026.8.20.0000 Polo ativo DIEGO ERNAN PRADO CARDOSO Advogado(s): ANDRE BARBALHO TORRES Polo passivo R.
L. F. P. e outros Advogado(s): HADMILLA LANE MOTA FELIPE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DA GENITORA DA MENOR. MATÉRIA DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DIEGO ERNAN PRADO CARDOSO, por seu advogado, contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803003-87.2026.8.20.0000. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida possui conteúdo decisório e ocasiona gravame imediato à sua esfera jurídica, haja vista o encerramento da instrução processual sem a produção da prova reputada essencial à sua defesa.
Defende a incidência da tese da taxatividade mitigada, argumentando que a postergação do exame da matéria para a fase recursal implicaria risco de futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, em afronta aos princípios da eficiência e da economia processual. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o Agravo de Instrumento. Apresentadas contrarrazões, as agravadas pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
Instada se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cuida-se de Agravo Interno interposto por contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado em face de pronunciamento judicial proferido nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0806195-65.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, porquanto o indeferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da genitora da menor, seguido do encerramento da instrução processual, configuraria hipótese apta a autorizar o manejo do Agravo de Instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Sem razão. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a matéria impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco evidencia situação excepcional capaz de justificar a mitigação do referido rol legal.
Após reexame das razões deduzidas no Agravo Interno, não vislumbro elementos aptos a infirmar a conclusão adotada. Com efeito, dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O STJ, ao apreciar o REsp 1696396/MT (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (destaques acrescidos) Todavia, a excepcionalidade autorizadora da mitigação não se faz presente na hipótese dos autos. Isso porque, a insurgência recursal dirige-se contra decisão que indeferiu requerimento de produção probatória consistente na quebra do sigilo fiscal e bancário da genitora da menor, providência de natureza eminentemente instrutória.
Nessa perspectiva, eventual inconformismo quanto ao indeferimento da prova não se sujeita à preclusão imediata, podendo ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.009. omissis [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim, não se verifica situação de urgência qualificada ou de efetiva inutilidade do exame posterior da matéria, circunstância indispensável para autorizar o afastamento da regra geral de recorribilidade diferida adotada pelo legislador processual. A propósito, bem consignou a douta Procuradoria de Justiça que a matéria poderá ser renovada em preliminar de apelação, inexistindo prejuízo irreparável ou perda da utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Ademais, destacou que o Ministério Público atuante na origem manifestou-se pelo indeferimento da medida, por entender que a controvérsia da ação revisional está voltada à análise da modificação da situação financeira do genitor ou das necessidades da menor, inexistindo necessidade de quebra do sigilo fiscal e bancário da genitora naquele momento processual. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE CONHECIMENTO IMEDIATO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por V.C.P. contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A agravante alegou que o indeferimento da quebra de sigilo bancário deveria ser objeto de análise imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada. Sustentou urgência decorrente do risco de ocultação patrimonial pelo agravado, com impacto direto na fixação de alimentos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário, formulado em ação de alimentos, é decisão passível de agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do CPC prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário no rol de decisões agraváveis.
4. Embora o STJ, no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a tese da "taxatividade mitigada", esta somente se aplica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade da análise da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso.
5. A pretensão de quebra de sigilo bancário diz respeito à instrução probatória e pode ser rediscutida oportunamente, não sendo medida que, se postergada, cause prejuízo irreparável ou perda de utilidade à parte interessada.
6. O CPC, em seu art. 1.009, § 1º, assegura que questões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas em preliminar de apela ção, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.
7. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o indeferimento de quebra de sigilo bancário não está entre as hipóteses excepcionais que autorizam a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido de quebra de sigilo bancário não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não configura hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada.
2. A análise da legalidade da decisão pode ser oportunamente veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015, caput e incisos; 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJMG, AI 1.0000.24.317551-0/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 04.09.2024; TJMG, AI 1.0000.23.348309-8/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 01.08.2024; TJMG, AI 1.0000.21.019070-8/002, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 12.08.2021. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.165347-8/003, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Dessa forma, ausente demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, mostra-se correta a decisão monocrática que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.