MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIWELTON DE ARAUJO SILVA
Advogados
RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), ELIZA RODRIGUES DA SILVA (OAB 9136/RN), RAJIV SIDHARTA MARTINS (OAB 11874/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803005-28.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIWELTON DE ARAUJO SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS, ELIZA RODRIGUES DA SILVA, RAJIV SIDHARTA MARTINS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803005-28.2024.8.20.0000 Origem: 2ª VCrim da Capital Recorrente: Eliwelton de Araújo Silva Advogado: Rodrigo da Silva Andrade Arrais (OAB/RN 17.192) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CP). APONTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. PECHAS MOTIVADAMENTE REJEITADAS PELO JUÍZO A QUO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEFESA TÉCNICA REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA (SÚMULA 523 STF). ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (AGIDO SOB VIOLENTA EMOÇÃO). PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interpostos por Eliwelton de Araújo Silva, em face do decreto do Juiz da 2ª VCrim da Capital, o qual, na 0104901-28.2016.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso nos art. 121 §2°, IV c/c art. 14, II do CP (ID 23781798).
2. Sustenta, em resumo (ID 23781797): 2.1) cerceamento de defesa, no tocante ao pedido de incidente de insanidade indeferido pelo Juízo a quo e vícios de atos judiciais; 2.2) defesa técnica deficiente por não arrolar testemunha específica; 2.3) afronta à súmula vinculante nº 11; 2.4) agido em legítima defesa e, subsidiariamente, decote da qualificadora e reconhecimento da forma privilegiada.
3. Pugna, com fundamento no art. 415 do CPP, pela absolvição sumária.
4. Contrarrazões insertas nos ID’s 23781790.
5. Parecer pelo desprovimento (ID 24154832).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, não vislumbro vícios de ordem formal e/ou material a macular a lisura do procedimento, como objetivamente fundamentou o Juiz a quo (ID 23781798): “... No tocante a alegação de inimputabilidade do acusado, insta reforçar que o documento juntado pela defesa, datado de 2009 e sem maiores esclarecimentos acerca de eventual distúrbio psiquiátrico do acusado, não implica em uma dúvida razoável quanto a sua sanidade, tendo o réu durante o interrogatório em Juízo, se mostrado inteiramente lúcido, respondendo as perguntas que lhe eram proferidas de forma natural e tranquila, sem qualquer indício que amparasse dúvida sobre sua integridade mental.
Com relação a testemunha não arrolada e considerada fundamental pela defesa, cumpre frisar que a Defensoria Pública atuou na defesa do acusado, apresentou resposta à acusação e não arrolou a testemunha em questão no momento processual oportuno, razão pela qual trata-se de matéria preclusa, além de que, nada obsta que em eventual sentença de pronúncia, a testemunha seja arrolada por disposição do art. 422 do CPP.
No que se refere a afirmação de violação à súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, importa aferir que o acusado foi ouvido por videoconferência, dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, razão pela qual não cabia este Juízo determinar a retirada das algemas, sendo uma deliberação do próprio presídio a permanência ou não de algemas...”.
10. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Outrossim, quanto aos pronunciamentos da defesa a respeito da ausência de amparo legal para oitiva de testemunhas por videoconferência e da ausência de entrevista reservada com o réu antes do interrogatório, vale destacar que durante a audiência não houve qualquer questionamento defensivo sobre o que agora se alega, ou mesmo pedido para conversar reservadamente com o acusado, o que sempre foi devidamente viabilizado por este Juízo, tendo a defesa optado por não se manifestar no momento oportuno, isto é, durante a instrução, para pleitear eventual nulidade somente em alegações finais, o que configura a chamada “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça...”.
11. Como se vê, ao revés da argumentativa da defesa, o trâmite processual fora realizado em estrita observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, sendo todos os atos motivadamente fundamentados, afastando as nulidades soerguidas.
12. Ademais, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa, conforme proclamou o Sentenciante (ID 23870502): “... Conquanto a defesa alegue que Eliwelton agiu em legítima defesa, não emergiu da investigação ou da colheita de provas em juízo qualquer elemento que sustente a referida alegação, de maneira que, não me é possível, à luz da prova até este momento produzida, afastar peremptoriamente e com segurança a participação do acusado no fato em apreço.
Por isso, não me permito subtrair do Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, a competência e a autoridade para julgar o acusado, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto às teses de defesa trazidas a lume pela defesa técnica...”.
13. No tocante aos indícios coligidos e do animus necandi, enfatizou: “... a materialidade da tentativa de homicídio, entendo que se encontra satisfeita pelos elementos coligidos ao Inquérito Policial, especialmente pelo Laudo de exame em veículo ... boletim de atendimento de urgência da vítima- 81376495 - Pág. 24 a 35, o qual informa que a vítima sofreu ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo em região pélvica e região cervical.
JÁ no que se refere à autoria, percebo da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que o réu Eliwelton, teria sido o autor das lesões perpetradas contra a vítima, senão vejamos: Jefferson Macedo Santos, quando ouvido em Juízo, disse que o réu morava na mesma rua que reside sua mãe e que no dia do fato tinha ido almoçar na casa de sua genitora.
Ao sair, estava dando ré no carro, quando o acusado veio de bicicleta pela esquina e já começou a atirar contra sua pessoa. Afirmou ainda que tem certeza absoluta que foi o Eliwelton quem atirou e que foi atingido por 4 (quatro) disparos mas não sabe o motivo do acusado ter feito isso, pois nunca teve qualquer desentendimento com ele, supondo que pode ter sido por causa de torcidas organizadas. Eliseu Paz de Lima, policial civil que foi até o local da ocorrência, disse que ao chegar, viu a vítima dentro do carro sangrando, tendo acionado o SAMU, mas que devido a demora, resolveu colocar a vítima dentro da viatura policial e levá-la ao hospital...”.
14. Para, ao fim, arrematar: “... Carmen Pedrozina de Araújo, esposa da vítima, disse em Juízo que estava no banco de trás do veículo juntamente com o filho e que quando viu, Eliwelton já estava numa bicicleta atirando contra seu marido. O acusado, quando do interrogatório, disse que disparou cerca de 3 ou 4 tiros em Jefferson e que o motivo foi devido Jefferson já ter atirado em sua tia, além de ter ficado sabendo que ele queria lhe matar.
No caso em tela, percebe-se da prova produzida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução em Juízo a existência desse standard probatório mínimo a partir do qual emergem indícios razoáveis que atribuem ao acusado a autoria do fato...”.
15. No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 24154832): “...Frente a uma análise perfunctória, comum à fase processual em testilha, dos elementos probantes colacionados aos autos, não se pode concluir, sem sombra de dúvidas, que o recorrente agiu em legítima defesa. Ouvido em Juízo, o acusado Eliwelton confessou a autoria delitiva, afirmando que disparou cerca de três ou quatro vezes contra a vítima Jefferson.
A motivação para o crime decorreu do fato de o ofendido ter, anteriormente, atirado em sua tia, além de supostas ameaças de morte proferidas pela vítima em seu desfavor. Em audiência de instrução, o ofendido narrou as circunstâncias do delito... o acusado veio de bicicleta pela esquina e já começou a atirar contra sua pessoa. Afirmou ainda que tem certeza absoluta que foi o Eliwelton quem atirou e que foi atingido por 4 (quatro) disparos.
Por sua vez, Carmen Pedrozina de Araújo, esposa da vítima, relatou em Juízo, que estava no banco de trás do carro com seu filho no momento em que Jefferson recebeu os disparos de surpresa. Sustentou que o autor teria sido Eliwelton, pois o viu armado em uma bicicleta. Diante das provas coligidas, não encontra respaldo a tese de legítima defesa, ante a inexistência de agressão atual ou iminente que justificasse a conduta do réu.
Também não foi evidenciada a moderação dos meios empregados, pois o acusado teria disparado de inopino contra vítima desarmada...”.
16. Ou seja, sequer restou incontroverso, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir injusta investida ou utilizado meio moderado, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri.
17. Sobre a temática, decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.
4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
18. Transpondo à pretenso decote da qualificadora e incidência do privilégio, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, a suposta impossibilidade de defesa do ofendido, nem ter agido a Recorrente sob domínio de violenta emoção, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem pontuou o Magistrado singular: “Quanto à qualificadora deduzida na denúncia, à luz de toda a prova produzida até este momento nos autos, não me parece inteiramente improcedente, havendo indícios de que o crime teria sido praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há relato nos autos de que o ofendido teria sido surpreendido desarmado dentro de seu veículo pelo executor do delito, circunstância essa que deverá ser melhor e mais aprofundadamente analisada pelo Corpo de Jurados...”.
19. Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das circunstâncias hostilizadas, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular.
20. Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020).
21. Ad argumentandum tantum, importante frisar, ser o reconhecimento da modalidade privilegiada estranha ao âmbito da pronúncia, pois concluir, nesta fase prelibatória, haver sido o delito perpetrado sob o domínio de violenta emoção importa em usurpar a competência constitucional do Júri, como sugere o art. 7º da Lei de Introdução ao CPP: Art. 7º - O juiz da pronúncia, ao classificar o crime classificar o crime consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena.
22. A propósito, pertinente a hermenêutica adotada pelo Tribunal de Justiça Mineiro, respaldando a diretriz suso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - MÉRITO DA CAUSA - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - NECESSIDADE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 64 DO TJMG - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR - RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ - NÃO APLICAÇÃO.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser afastado o pleito referente à despronúncia, por se tratar, nessa fase, de mero juízo de admissibilidade em que prevalece o in dubio pro societate. O eventual reconhecimento da causa de diminuição de pena do privilégio é matéria afeta ao mérito da causa, a qual a análise compete ao Tribunal do Júri. Segundo a Súmula 64 deste Tribunal, só se permite o decote de qualificadoras na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verificou no caso.
Não comprovada situação excepcional que justifique a revogação da prisão preventiva do paciente ou substituição em domiciliar, com base na pandemia provocada pelo novo coronavírus, e demonstrada a existência dos pressupostos autorizadores da cautelar, a manutenção da medida constritiva é medida que se impõe. (TJMG – RESE 1.0024.19.090528-1/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/07/2021, publicação da súmula em 04/08/2021).
22. Destarte, em consonância com a 1ªPJ, desprovejo o RESE. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ELIWELTON DE ARAUJO SILVA
Advogados
RODRIGO DA SILVA ANDRADE ARRAIS (OAB 17192/RN), ELIZA RODRIGUES DA SILVA (OAB 9136/RN), RAJIV SIDHARTA MARTINS (OAB 11874/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803005-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803005-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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