Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, MARIA EDUARDA PINTO NOBREGA DE ARAUJO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), IZAAC DA SILVA PORTELA (OAB 17885/ES)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803005-57.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDUARDA PINTO NOBREGA DE ARAUJO Advogado(s): IZAAC DA SILVA PORTELA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803005-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA PINTO NÓBREGA DE ARAÚJO ADVOGADO: IZAAZ DA SILVA PORTELA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DOS EFEITOS DA MORA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória requerida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, consistente na autorização para depósito judicial dos valores reputados incontroversos, vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, manutenção da posse do veículo, impedimento de busca e apreensão e afastamento de encargos moratórios sobre os valores tidos como abusivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central evidencia probabilidade do direito para fins de tutela de urgência; (ii) estabelecer se é cabível autorizar o depósito judicial das parcelas com base na taxa média de mercado acrescida de 50%; (iii) determinar se, enquanto regulares os depósitos judiciais, devem ser vedadas a inscrição em cadastros restritivos de crédito e a busca e apreensão fundada exclusivamente na diferença entre o valor contratado e o valor depositado.
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui limite obrigatório ou teto vinculante para as instituições financeiras, mas representa parâmetro relevante para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios.
5. A taxa contratada de 3,64% ao mês e 53,62% ao ano supera de forma expressiva a taxa média de mercado apurada para a modalidade contratada, de 1,97% ao mês e 26,44% ao ano, o que evidencia probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
7. A adoção provisória da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, mostra-se adequada como parâmetro para o depósito judicial das parcelas discutidas, sem importar reconhecimento definitivo da abusividade contratual nem julgamento antecipado do mérito.
8. O perigo de dano decorre da possibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, caso se constitua mora fundada em encargos cuja abusividade se mostra plausível.
9. O depósito judicial das parcelas segundo o parâmetro provisório fixado preserva o resultado útil do processo, mantém os valores vinculados ao juízo de origem e não causa prejuízo irreversível à instituição financeira, pois eventual diferença poderá ser apurada ao final da demanda.
10. A eficácia da tutela deve ficar condicionada à regularidade dos depósitos judiciais, cabendo ao juízo de origem fiscalizar o cumprimento da obrigação e reavaliar a medida em caso de alteração do quadro fático ou probatório.
11. Enquanto realizados pontualmente os depósitos judiciais autorizados, devem ser vedadas a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e a adoção de busca e apreensão fundada exclusivamente na diferença entre o valor contratado e o valor depositado segundo o parâmetro fixado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser utilizada como parâmetro relevante para aferição provisória da abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário.
2. A expressiva discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado autoriza, em tutela de urgência, o depósito judicial das parcelas calculadas com base na taxa média do BACEN acrescida de 50%.
3. O depósito judicial regular das parcelas, conforme parâmetro provisório fixado, afasta os efeitos da mora enquanto pendente a discussão sobre a abusividade dos encargos.
4. A regularidade dos depósitos judiciais autoriza a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de busca e apreensão fundada exclusivamente na diferença entre o valor contratado e o valor depositado. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300, 311,
II. Julgados citados: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809159-28.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025, publ. 03.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA PINTO NÓBREGA DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência nº 0809471-02.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Constou dos autos de origem que a parte demandante propôs ação revisional de contrato, alegando abusividade das cláusulas pactuadas em financiamento de veículo, especificamente no tocante à taxa de juros remuneratórios.
Aduziu que os encargos contratuais teriam sido fixados em patamar excessivo quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Na petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando, em síntese, autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, impedimento de eventual busca e apreensão, bem como o afastamento da cobrança de encargos moratórios incidentes sobre valores reputados abusivos.
Sobreveio decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. No entanto, o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, consignando que a taxa de juros remuneratórios decorre de livre pactuação entre as partes, inexistindo vinculação obrigatória das instituições financeiras à taxa média de mercado. Registrou, ainda, que eventual aferição de abusividade demandaria dilação probatória, não se verificando, naquele momento processual, a presença de direito subjetivo verossímil apto a justificar a medida pleiteada.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado entendimento consolidado acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em hipóteses de abusividade. Afirmou que a taxa contratada superaria significativamente a média de mercado, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Asseverou estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, argumentando que a manutenção da cobrança reputada excessiva poderia conduzir à constituição de mora indevida, com potenciais reflexos patrimoniais e creditícios.
Sustentou, ademais, a possibilidade de concessão da tutela sob a perspectiva da tutela de evidência, ao fundamento de que a controvérsia estaria amparada em prova documental e em tese jurídica firmada em julgamentos reiterados. Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 36866799).
Contrarrazões apresentadas no Id 37528080. O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não carece da intervenção ministerial (Id 37591839).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida pela parte agravante, consistente na autorização para depósito judicial dos valores que entende incontroversos, vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito, manutenção da posse do veículo, impedimento de busca e apreensão e afastamento de encargos moratórios sobre os valores reputados abusivos.
O recurso merece parcial provimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, no qual constou valor total financiado de R$ 32.186,61, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.429,01, com taxa de juros de 3,64% ao mês e 53,62% ao ano.
A parte agravante sustenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade contratada, à época da contratação, era de 1,99% ao mês e 26,61% ao ano. Entretanto, em consulta realizada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade indicada, constatou-se que os juros médios eram de 1,97% ao mês e 26,44% ao ano. Ainda que considerada a taxa média indicada pela própria agravante, ou aquela constatada em consulta ao Banco Central, verifica-se relevante discrepância entre os encargos pactuados e a média de mercado.
Com efeito, a taxa mensal contratada, de 3,64%, supera uma vez e meia a taxa média mensal apurada, enquanto a taxa anual contratada, de 53,62%, supera o dobro da taxa média anual constatada. É certo que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite obrigatório ou teto vinculante para as instituições financeiras. Todavia, ela representa parâmetro relevante para aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios.
Os julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários, em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se orientação no sentido de que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando a abusividade ficar demonstrada, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado mostra-se expressiva o suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ao menos para fins de tutela provisória. Não se trata de pequena variação em relação à média de mercado, mas de discrepância relevante, apta a justificar a intervenção judicial provisória, sem prejuízo de posterior reavaliação após a adequada instrução do feito originário.
Em caso semelhante, esta Segunda Câmara Cível assentou que a análise da abusividade dos juros remuneratórios, em tutela de urgência, pode considerar como parâmetro provisório a taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma natureza, acrescida de 50%, bem como que o depósito judicial das parcelas conforme esse parâmetro afasta os efeitos da mora, desde que mantida a adimplência:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de ação revisional, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para (i) limitar provisoriamente os juros remuneratórios ao dobro da taxa SELIC vigente à época da contratação (2,292% ao mês); (ii) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas com base nesse limite, afastando os efeitos da mora; e (iii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência sem prévio contraditório; (ii) definir a adequação da limitação provisória dos juros remuneratórios ao patamar da SELIC; (iii) estabelecer a validade das medidas deferidas, inclusive quanto à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e à fixação de multa.III.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
4. HÁ indício de abusividade dos juros pactuados (4,93% ao mês) em relação à taxa média de mercado do BACEN à época (1,85% ao mês), sendo admitido, em sede de cognição sumária, o uso da taxa média acrescida de 50% (2,775% ao mês) como parâmetro provisório.
5. O STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, não impondo limitação a 12% ao ano, e aceita a taxa média do BACEN como referência, ainda que não absoluta.
6. A adoção do dobro da SELIC como limite carece de respaldo normativo e deve ser substituída pela taxa média de mercado, acrescida de 50%, como teto provisório de análise.
7. O depósito judicial das parcelas vincendas conforme esse limite afasta os efeitos da mora, desde que mantida a regularidade do pagamento.
8. Não se justifica, por ora, a suspensão de descontos em conta corrente por ausência de demonstração de risco imediato à subsistência da parte autora.
9. A multa cominada poderá ser reavaliada no curso do processo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
11. Tese de julgamento:
1. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pode, em sede de tutela de urgência, considerar como parâmetro provisório a taxa média de mercado do BACEN para operações da mesma natureza, acrescida de 50%.
2. A fixação de limite com base no dobro da SELIC é inadequada por ausência de respaldo legal ou jurisprudencial consolidado.
3. O depósito judicial das parcelas conforme esse parâmetro afasta os efeitos da mora, desde que mantida a adimplência.
4. A fixação de multa cominatória em tutela provisória pode ser reavaliada a qualquer tempo, observando-se os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809159-28.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 03/08/2025). Assim, embora não se possa reconhecer, desde logo e de forma definitiva, a abusividade dos encargos pactuados, mostra-se adequada a adoção, em caráter provisório, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, acrescida de 50%, como parâmetro para o depósito judicial das parcelas discutidas.
Ressalte-se que o deferimento parcial da tutela não importa reconhecimento definitivo da abusividade contratual, tampouco implica julgamento antecipado do mérito da ação revisional. A medida apenas preserva o resultado útil do processo e evita que a parte agravante seja submetida aos efeitos da mora fundada em encargos cuja abusividade se mostra plausível diante da expressiva divergência constatada.
No tocante ao perigo de dano, observa-se que o contrato discutido envolve financiamento de veículo com alienação fiduciária, de modo que eventual inadimplemento das parcelas contratadas pode ensejar inscrição em cadastros restritivos de crédito e medida de busca e apreensão do bem. A agravante, por sua vez, não pretende simplesmente suspender o pagamento da obrigação, mas realizar depósito judicial das parcelas em valor que entende devido, o que evidencia intenção de manter o cumprimento da obrigação nos limites reputados legais.
A providência postulada mostra-se reversível e proporcional, pois preserva a utilidade do processo, resguarda a posse do bem enquanto discutida a legalidade dos encargos e mantém valores vinculados ao juízo de origem, sem impedir posterior apuração de eventual diferença em favor da instituição financeira. Também não há prejuízo irreversível ao banco agravado, uma vez que os valores depositados permanecerão à disposição do juízo, podendo ser levantados ou complementados conforme o resultado da demanda.
Por outro lado, a manutenção integral da decisão agravada pode sujeitar a agravante à constituição de mora fundada em encargos cuja abusividade se mostra, neste momento, plausível. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o depósito judicial das parcelas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, acrescida de 50%, enquanto perdurar a discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios.
A eficácia da medida, contudo, deve ficar condicionada à regularidade dos depósitos judiciais, cabendo ao juízo de origem fiscalizar o cumprimento da obrigação, observado o parâmetro ora fixado, e reavaliar a tutela em caso de alteração do quadro fático ou probatório. Enquanto realizados pontualmente os depósitos judiciais autorizados, deve ser vedada a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato discutido, bem como obstada eventual medida de busca e apreensão fundada exclusivamente na diferença entre o valor contratado e o valor depositado segundo o parâmetro ora estabelecido.
Registre-se, ainda, que a medida ora deferida não impede a cobrança de eventual saldo remanescente, caso, ao final, seja reconhecida a validade dos encargos pactuados ou apurada diferença em favor da instituição financeira. Quanto à tutela de evidência, embora a agravante também invoque o art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a solução adequada decorre da tutela de urgência, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos limites acima estabelecidos.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e deferir parcialmente a tutela provisória, autorizando o depósito judicial das parcelas calculadas com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, acrescida de 50%. A eficácia da medida fica condicionada à regularidade dos depósitos, vedando-se, enquanto adimplida a determinação, a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito e a adoção de busca e apreensão fundada exclusivamente na diferença entre o valor contratado e o valor depositado, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem.
Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, MARIA EDUARDA PINTO NOBREGA DE ARAUJO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), IZAAC DA SILVA PORTELA (OAB 17885/ES)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803005-57.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, MARIA EDUARDA PINTO NOBREGA DE ARAUJO
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 1312/RN), IZAAC DA SILVA PORTELA (OAB 17885/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803005-57.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDUARDA PINTO NÓBREGA DE ARAÚJO ADVOGADO: IZAAZ DA SILVA PORTELA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA EDUARDA PINTO NOBREGA DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência nº 0809471-02.2026.8.20.5001, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Constou dos autos de origem que a parte demandante propôs ação revisional de contrato, alegando abusividade das cláusulas pactuadas em financiamento de veículo, especificamente no tocante à taxa de juros remuneratórios.
Aduziu que os encargos contratuais teriam sido fixados em patamar excessivo quando comparados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Na petição inicial, requereu a concessão de tutela de urgência, pleiteando, em síntese, autorização para depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, vedação à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente, impedimento de eventual busca e apreensão, bem como o afastamento da cobrança de encargos moratórios incidentes sobre valores reputados abusivos.
Sobreveio decisão interlocutória que deferiu o benefício da gratuidade de justiça. No entanto, o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, consignando que a taxa de juros remuneratórios decorre de livre pactuação entre as partes, inexistindo vinculação obrigatória das instituições financeiras à taxa média de mercado. Registrou, ainda, que eventual aferição de abusividade demandaria dilação probatória, não se verificando, naquele momento processual, a presença de direito subjetivo verossímil apto a justificar a medida pleiteada.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado entendimento consolidado acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em hipóteses de abusividade. Afirmou que a taxa contratada superaria significativamente a média de mercado, circunstância apta a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Asseverou estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, argumentando que a manutenção da cobrança reputada excessiva poderia conduzir à constituição de mora indevida, com potenciais reflexos patrimoniais e creditícios.
Sustentou, ademais, a possibilidade de concessão da tutela sob a perspectiva da tutela de evidência, ao fundamento de que a controvérsia estaria amparada em prova documental e em tese jurídica firmada em julgamentos reiterados. Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais. A medida possui natureza excepcional e exige, em juízo de cognição sumária, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, a pretensão recursal está fundada na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento. É incontroverso que o ordenamento jurídico admite, em hipóteses excepcionais, a revisão dos encargos contratuais, inclusive no tocante aos juros remuneratórios. Todavia, a caracterização da abusividade não decorre automaticamente da mera comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.
A aferição do eventual excesso demanda exame mais aprofundado das circunstâncias da contratação e dos critérios econômicos envolvidos na operação. Na hipótese, embora a parte agravante sustente discrepância entre os percentuais, a constatação inequívoca da abusividade não se apresenta evidente nesta fase de análise preliminar. A documentação apresentada, notadamente planilha de cálculos unilateral, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de validade das cláusulas contratuais.
A controvérsia instaurada revela a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias. No tocante ao perigo de dano, os riscos apontados decorrem da própria dinâmica dos contratos de financiamento, não se evidenciando, neste momento, situação excepcional apta a justificar a intervenção antecipada. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8