ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ), RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES (OAB 7156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Promovente: Ministério Público Estadual Promovido: Kerles Jácome Sarmento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de KERLES JÁCOME SARMENTO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Conforme já registrado nos autos, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar originariamente a acusação, rejeitou a denúncia por maioria de votos, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, decisão posteriormente impugnada pelo Ministério Público mediante Recurso Especial.
Após a inadmissão do apelo excepcional e a interposição de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2.521.292/RN, por decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso ministerial, reformando o acórdão desta Corte para receber a acusação e determinar o regular prosseguimento do feito. A decisão transitou em julgado em 2 de setembro de 2025.
Com o retorno dos autos, foi reconhecida a permanência da competência originária deste Tribunal de Justiça e determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta. No ID 39867434, a defesa requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que não estaria caracterizado o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, uma vez que o acusado teria encaminhado as requisições ministeriais à Procuradoria do Município, sem intenção deliberada de impedir ou dificultar a atuação do Ministério Público.
Defende, ainda, que não teria sido demonstrada a indispensabilidade dos dados técnicos requisitados para o ajuizamento de ação civil pública. Subsidiariamente, requer a produção das provas admitidas em direito, fazendo remissão às testemunhas anteriormente arroladas. É o que importa relatar.
Decido. A absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível quando, após a apresentação da defesa, estiver configurada, de forma manifesta e independentemente de aprofundamento probatório, alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa fundamenta o requerimento no inciso III do referido dispositivo, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
A hipótese exige que a atipicidade possa ser reconhecida de plano. Se a conclusão depender da definição de circunstâncias fáticas controvertidas, da valoração do elemento subjetivo da conduta ou do exame da relevância e indispensabilidade das informações supostamente omitidas, a questão deve ser reservada à instrução e ao julgamento da ação penal. Essa distinção assume particular relevância no presente feito.
Com efeito, as duas questões suscitadas na resposta apresentada no ID 39867434, quais sejam, a alegada ausência de dolo e a suposta falta de indispensabilidade dos dados requisitados, coincidem substancialmente com os fundamentos que conduziram esta Corte à rejeição inicial da denúncia e que foram posteriormente examinados pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Ao reformar o acórdão desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não se limitou a realizar exame formal da peça acusatória. A decisão enfrentou especificamente a descrição da indispensabilidade dos dados técnicos e a existência de elementos mínimos acerca do componente subjetivo atribuído ao acusado. Quanto ao primeiro aspecto, a Corte Superior considerou suficientemente delineada, para fins de instauração da persecução penal, a relação entre as informações requisitadas e a investigação de possíveis irregularidades na execução da denominada operação “tapa buracos”, consignando que a denúncia descreveu a finalidade dos dados relativos ao demonstrativo de gastos, material utilizado, despesas com folha de pagamento e identificação das ruas contempladas.
No tocante ao elemento subjetivo, a decisão igualmente reconheceu a existência de indícios mínimos extraídos, segundo a narrativa acusatória, da reiteração das requisições ministeriais, do recebimento pessoal dos expedientes pelo então Prefeito e da ausência de fornecimento das informações solicitadas. A partir dessas premissas, o Ministro Relator assentou expressamente que “eventual conclusão peremptória acerca da procedência da acusação delineada dependerá diretamente da instrução probatória”, concluindo pelo recebimento da acusação e pelo prosseguimento da ação penal.
Na mesma oportunidade, foram invocados precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição do elemento subjetivo exigido pelo artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 deve, quando dependente das circunstâncias concretas da conduta, ser realizada após a formação do conjunto probatório, assim como a análise acerca da natureza técnica e da indispensabilidade dos dados requisitados pode constituir matéria própria da instrução criminal.
Desse modo, a pretensão agora deduzida não se sustenta apenas em questão jurídica abstrata capaz de demonstrar, de imediato, a inexistência de crime. Ao contrário, pressupõe precisamente a definição dos pontos fáticos que a instância superior considerou dependentes de dilação probatória. Importa registrar que não se está afirmando, nesta fase, a efetiva presença do dolo ou a definitiva indispensabilidade dos documentos requisitados.
Essas matérias permanecem abertas à demonstração pelas partes durante a instrução, e serão apreciadas, em profundidade, no momento processual adequado. O que não se mostra possível é antecipar essa conclusão, antes da produção das provas, sobretudo quando o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar esta mesma acusação e o mesmo suporte informativo, reconheceu a existência de elementos suficientes ao prosseguimento da persecução penal e afirmou expressamente a necessidade de instrução para a formação de conclusão definitiva.
A circunstância de a defesa afirmar que as requisições foram encaminhadas à Procuradoria Municipal e que eventual atraso teria decorrido de questões administrativas constitui versão defensiva relevante, mas que, diante do quadro processual estabelecido, deverá ser confrontada com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A resposta apresentada não veio acompanhada de elemento probatório novo e inequívoco capaz de, por si só, demonstrar a manifesta atipicidade da conduta.
Igualmente, os precedentes do Tribunal de Justiça invocados pela defesa não conduzem a solução diversa. Embora tratem do mesmo tipo penal e reconheçam, em seus respectivos contextos, a ausência do elemento subjetivo ou da indispensabilidade das informações, a configuração desses requisitos depende das particularidades de cada caso. Na presente ação, há pronunciamento específico do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência da narrativa e do suporte indiciário da própria denúncia em exame, com determinação expressa de prosseguimento para a fase instrutória.
Não se encontra configurada, portanto, a hipótese prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado por KERLES JÁCOME SARMENTO no ID 39867434 e DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal para a fase instrutória. Observem-se, na sequência, as disposições da Lei nº 8.038/1990, dos artigos 282 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal e, subsidiariamente, do Código de Processo Penal, no que aplicável. Considere-se reiterado, para fins instrutórios, o rol de testemunhas anteriormente apresentado pela defesa, ao qual houve expressa remissão na manifestação de ID 39867434.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Promovente: Ministério Público Estadual Promovido: Kerles Jácome Sarmento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de KERLES JÁCOME SARMENTO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. Conforme já registrado nos autos, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar originariamente a acusação, rejeitou a denúncia por maioria de votos, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, decisão posteriormente impugnada pelo Ministério Público mediante Recurso Especial.
Após a inadmissão do apelo excepcional e a interposição de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2.521.292/RN, por decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso ministerial, reformando o acórdão desta Corte para receber a acusação e determinar o regular prosseguimento do feito. A decisão transitou em julgado em 2 de setembro de 2025.
Com o retorno dos autos, foi reconhecida a permanência da competência originária deste Tribunal de Justiça e determinada a notificação do acusado para apresentação de resposta. No ID 39867434, a defesa requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ao argumento de que não estaria caracterizado o elemento subjetivo necessário à configuração do delito, uma vez que o acusado teria encaminhado as requisições ministeriais à Procuradoria do Município, sem intenção deliberada de impedir ou dificultar a atuação do Ministério Público.
Defende, ainda, que não teria sido demonstrada a indispensabilidade dos dados técnicos requisitados para o ajuizamento de ação civil pública. Subsidiariamente, requer a produção das provas admitidas em direito, fazendo remissão às testemunhas anteriormente arroladas. É o que importa relatar.
Decido. A absolvição sumária constitui medida excepcional, cabível quando, após a apresentação da defesa, estiver configurada, de forma manifesta e independentemente de aprofundamento probatório, alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa fundamenta o requerimento no inciso III do referido dispositivo, segundo o qual o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
A hipótese exige que a atipicidade possa ser reconhecida de plano. Se a conclusão depender da definição de circunstâncias fáticas controvertidas, da valoração do elemento subjetivo da conduta ou do exame da relevância e indispensabilidade das informações supostamente omitidas, a questão deve ser reservada à instrução e ao julgamento da ação penal. Essa distinção assume particular relevância no presente feito.
Com efeito, as duas questões suscitadas na resposta apresentada no ID 39867434, quais sejam, a alegada ausência de dolo e a suposta falta de indispensabilidade dos dados requisitados, coincidem substancialmente com os fundamentos que conduziram esta Corte à rejeição inicial da denúncia e que foram posteriormente examinados pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o recurso interposto pelo Ministério Público.
Ao reformar o acórdão desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça não se limitou a realizar exame formal da peça acusatória. A decisão enfrentou especificamente a descrição da indispensabilidade dos dados técnicos e a existência de elementos mínimos acerca do componente subjetivo atribuído ao acusado. Quanto ao primeiro aspecto, a Corte Superior considerou suficientemente delineada, para fins de instauração da persecução penal, a relação entre as informações requisitadas e a investigação de possíveis irregularidades na execução da denominada operação “tapa buracos”, consignando que a denúncia descreveu a finalidade dos dados relativos ao demonstrativo de gastos, material utilizado, despesas com folha de pagamento e identificação das ruas contempladas.
No tocante ao elemento subjetivo, a decisão igualmente reconheceu a existência de indícios mínimos extraídos, segundo a narrativa acusatória, da reiteração das requisições ministeriais, do recebimento pessoal dos expedientes pelo então Prefeito e da ausência de fornecimento das informações solicitadas. A partir dessas premissas, o Ministro Relator assentou expressamente que “eventual conclusão peremptória acerca da procedência da acusação delineada dependerá diretamente da instrução probatória”, concluindo pelo recebimento da acusação e pelo prosseguimento da ação penal.
Na mesma oportunidade, foram invocados precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aferição do elemento subjetivo exigido pelo artigo 10 da Lei nº 7.347/1985 deve, quando dependente das circunstâncias concretas da conduta, ser realizada após a formação do conjunto probatório, assim como a análise acerca da natureza técnica e da indispensabilidade dos dados requisitados pode constituir matéria própria da instrução criminal.
Desse modo, a pretensão agora deduzida não se sustenta apenas em questão jurídica abstrata capaz de demonstrar, de imediato, a inexistência de crime. Ao contrário, pressupõe precisamente a definição dos pontos fáticos que a instância superior considerou dependentes de dilação probatória. Importa registrar que não se está afirmando, nesta fase, a efetiva presença do dolo ou a definitiva indispensabilidade dos documentos requisitados.
Essas matérias permanecem abertas à demonstração pelas partes durante a instrução, e serão apreciadas, em profundidade, no momento processual adequado. O que não se mostra possível é antecipar essa conclusão, antes da produção das provas, sobretudo quando o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar esta mesma acusação e o mesmo suporte informativo, reconheceu a existência de elementos suficientes ao prosseguimento da persecução penal e afirmou expressamente a necessidade de instrução para a formação de conclusão definitiva.
A circunstância de a defesa afirmar que as requisições foram encaminhadas à Procuradoria Municipal e que eventual atraso teria decorrido de questões administrativas constitui versão defensiva relevante, mas que, diante do quadro processual estabelecido, deverá ser confrontada com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. A resposta apresentada não veio acompanhada de elemento probatório novo e inequívoco capaz de, por si só, demonstrar a manifesta atipicidade da conduta.
Igualmente, os precedentes do Tribunal de Justiça invocados pela defesa não conduzem a solução diversa. Embora tratem do mesmo tipo penal e reconheçam, em seus respectivos contextos, a ausência do elemento subjetivo ou da indispensabilidade das informações, a configuração desses requisitos depende das particularidades de cada caso. Na presente ação, há pronunciamento específico do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência da narrativa e do suporte indiciário da própria denúncia em exame, com determinação expressa de prosseguimento para a fase instrutória.
Não se encontra configurada, portanto, a hipótese prevista no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária formulado por KERLES JÁCOME SARMENTO no ID 39867434 e DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal para a fase instrutória. Observem-se, na sequência, as disposições da Lei nº 8.038/1990, dos artigos 282 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal e, subsidiariamente, do Código de Processo Penal, no que aplicável. Considere-se reiterado, para fins instrutórios, o rol de testemunhas anteriormente apresentado pela defesa, ao qual houve expressa remissão na manifestação de ID 39867434.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
K. J. S.
Advogados
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ), RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES (OAB 7156/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Promovente: Ministério Público Estadual Promovido: Kerles Jácome Sarmento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual, contra Kerles Jácome Sarmento pela suposta prática do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 3 de maio de 2023, sob o ID 19469702, rejeitou a denúncia por maioria de votos, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal.
O acórdão de rejeição, redigido pelo Desembargador Cornélio Alves, assentou que a peça acusatória carecia de indicação pormenorizada sobre a imprescindibilidade das informações requisitadas para o ajuizamento de eventual ação civil pública, além de considerar não demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. Inconformado com a decisão coletiva, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, com amparo no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, autuado sob o ID 19665321.
A insurgência foi inadmitida pela Vice-Presidência deste Tribunal em decisão monocrática de ID 20180819, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o órgão ministerial interpôs Agravo em Recurso Especial, sob o ID 20464101, o qual foi remetido àquela Corte Superior. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático proferido pelo eminente Ministro Sebastião Reis Júnior nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.521.292/RN, foi dado provimento ao recurso especial ministerial para reformar o acórdão deste Tribunal de Justiça, recebendo formalmente a denúncia e determinando o regular prosseguimento do processo penal.
O trânsito em julgado dessa decisão operou-se em 2 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada naqueles autos e juntada sob o ID 33475698. Intimada, a defesa do réu peticionou (ID 35536239) pugnando pelo reconhecimento da incompetência superveniente deste Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o acusado encerrou seu mandato eletivo em 31 de dezembro de 2024, perdendo, assim, o foro por prerrogativa de função.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. Sustentou, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram praticados no exercício do cargo e em razão das funções executivas, atraindo a incidência do novo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF. É o que importa relatar. Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria no julgamento do paradigmático HC nº 232.627/DF, fixou a tese de que a competência por prerrogativa de foro subsiste mesmo após a cessação do mandato eletivo, desde que os crimes tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão das funções. No caso em tela, colhe-se da exordial que o crime imputado (omissão de dados técnicos requisitados pelo Parquet) foi supostamente cometido pelo réu enquanto exercia a chefia do Poder Executivo municipal e no desempenho direto de suas atribuições, tendo a ação sido inaugurada perante este Tribunal Pleno, onde tramitou desde o nascedouro.
Assim, evidenciada a contemporaneidade e o vínculo funcional dos fatos narrados, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte permanece sendo o Juízo Natural legítimo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Diante disso, determino a notificação pessoal do denunciado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta à acusação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Promovente: Ministério Público Estadual Promovido: Kerles Jácome Sarmento Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual, contra Kerles Jácome Sarmento pela suposta prática do crime previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/1985, por três vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 3 de maio de 2023, sob o ID 19469702, rejeitou a denúncia por maioria de votos, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal.
O acórdão de rejeição, redigido pelo Desembargador Cornélio Alves, assentou que a peça acusatória carecia de indicação pormenorizada sobre a imprescindibilidade das informações requisitadas para o ajuizamento de eventual ação civil pública, além de considerar não demonstrado o dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. Inconformado com a decisão coletiva, o Ministério Público interpôs Recurso Especial, com amparo no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, autuado sob o ID 19665321.
A insurgência foi inadmitida pela Vice-Presidência deste Tribunal em decisão monocrática de ID 20180819, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o órgão ministerial interpôs Agravo em Recurso Especial, sob o ID 20464101, o qual foi remetido àquela Corte Superior. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático proferido pelo eminente Ministro Sebastião Reis Júnior nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.521.292/RN, foi dado provimento ao recurso especial ministerial para reformar o acórdão deste Tribunal de Justiça, recebendo formalmente a denúncia e determinando o regular prosseguimento do processo penal.
O trânsito em julgado dessa decisão operou-se em 2 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada naqueles autos e juntada sob o ID 33475698. Intimada, a defesa do réu peticionou (ID 35536239) pugnando pelo reconhecimento da incompetência superveniente deste Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o acusado encerrou seu mandato eletivo em 31 de dezembro de 2024, perdendo, assim, o foro por prerrogativa de função.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno, 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n° 0803005-96.2022.8.20.0000 AUTORIDADE: MPRN - PGJ - COORDENADORIA JURÍDICA JUDICIAL Advogado(s): REU: KERLES JÁCOME SARMENTO Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.038/90, c/c artigo 280 do Regimento Interno desta Corte, determino a notificação pessoal do acusado para que ofereça, caso queira, resposta à denúncia ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº0803005-96.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: K. J. S. ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20464101) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº0803005-96.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .RECORRIDO: K. J. S. ADVOGADO: ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.19665321) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão do Pleno desta Corte de Justiça restou assim ementado (Id. 19469702): PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA À PREFEITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 8.038/90 C/C ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 20119048).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no tocante à suposta infringência aos arts. 41 e 395, III, do CPP, verifico que para alterar as conclusões adotadas pelo acórdão combatido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido orienta o STJ: PENAL.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0803005-96.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 5 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0803005-96.2022.8.20.0000 Polo ativo M. -. P. -.
C. J. J. Advogado(s): Polo passivo K. J. S. Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA À PREFEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 8.038/90 C/C ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em rejeitar a denúncia, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Denúncia proposta pelo Ministério Público em desfavor de K. J. S., Prefeito Municipal de Marcelino Vieira/RN, pela suposta prática do crime tipificado no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Instaurou-se o Procedimento de Investigação n. 0808630-48.2021.8.20.0000, autorizado por este Relator, diante da investigação dos fatos noticiados na Notícia de Fato n. 02.23.2226.0000023/2021-50, em desfavor do denunciado, conforme IDs 13667012 - p. 143 e 13667011 - p.
49. Na peça acusatória, em síntese, aduz o Ministério Público que, nos autos do Inquérito Civil n. 04.23.2307.0000006/2018-80, o objeto cinge-se em averiguar os fatos noticiados por vereadores daquele Município, relacionados a eventuais irregularidades na execução do contrato relativo à Operação Tapa Buracos, deflagrada no ano de 2017 por aquela Câmara Municipal. O Ministério Público requisitou, por meio do Ofício n. 319.150/2018, recebido pessoalmente pelo Prefeito de Marcelino Vieira, ora denunciado, na data de 30/07/2018, que aquele se manifestasse sobre as denúncias iniciais, bem como encaminhasse o demonstrativo de gastos, material utilizado, despesa com folha de pagamento e identificação das ruas contempladas na execução do contrato relativo à operação tapa buracos do ano de 2017.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
KERLES JACOME SARMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803005-96.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
Órgão
Gab. Des. Gilson Barbosa no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
KERLES JACOME SARMENTO
Advogado
ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB 202325/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Ação Penal n. 0803005-96.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Autor: Ministério Público Denunciado: Kerles Jácome Sarmento Relator: Desembargador Gilson Barbosa
DESPACHO
Notifique-se o denunciado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à acusação, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, c/c o art. 280 do RITJRN.
Cumpra-se. Natal, 14 de setembro de 2022. Desembargador Gilson Barbosa Relator
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pleito defensivo. Sustentou, em síntese, que os fatos narrados na denúncia foram praticados no exercício do cargo e em razão das funções executivas, atraindo a incidência do novo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF. É o que importa relatar. Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria no julgamento do paradigmático HC nº 232.627/DF, fixou a tese de que a competência por prerrogativa de foro subsiste mesmo após a cessação do mandato eletivo, desde que os crimes tenham sido praticados no exercício do cargo e em razão das funções. No caso em tela, colhe-se da exordial que o crime imputado (omissão de dados técnicos requisitados pelo Parquet) foi supostamente cometido pelo réu enquanto exercia a chefia do Poder Executivo municipal e no desempenho direto de suas atribuições, tendo a ação sido inaugurada perante este Tribunal Pleno, onde tramitou desde o nascedouro.
Assim, evidenciada a contemporaneidade e o vínculo funcional dos fatos narrados, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte permanece sendo o Juízo Natural legítimo para o processamento e julgamento da presente ação penal. Diante disso, determino a notificação pessoal do denunciado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta à acusação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO RECORRIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 395, INCISO III, DO CPP. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.I - A análise da pretensão recursal no sentido de que há, in casu, "a ação penal deve prosseguir, diante da presença de indícios de crime e de autoria" (fl. 106) demandaria, como ressaltado no decisum objurgado, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "[n]ão suficientemente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), é inepta a denúncia" (RHC n. 95.094/SC, Sexta Turma, Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Dje de 22/6/2018). Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1815255/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). (grifos acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ANTIGO ART. 334, § 1º, "C" E "D" DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFICIO, NA ORIGEM PARA REJEITAR A DENÚNCIA.
MESMA PRETENSÃO NESTA VIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DO DOLO AFASTADA NA INSTÂNCIA A QUO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo relativo à conclusão lançada pelo Juízo sentenciante em absolver sumariamente o réu não merece guarida por ausência de interesse recursal, posto que, como se extrai do aresto de origem, foi concedido habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, com fundamento no art. 395, III, do CPP. Ou seja, entendeu a Corte local, nos termos em que pretendido neste recurso, que a hipótese seria de rejeição da denúncia em razão de ausência de justa causa para a deflagração da ação penal e não de absolvição sumária.
2. O acolhimento da pretensão do recorrente, no sentido de se afirmar a existência de conduta dolosa do agente, exigiria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, circunstância vedada na sede eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Não há como conhecer da irresignação atinente à violação do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, porquanto a matéria não foi examinada pelo Tribunal a quo. Assim, incidem na hipótese os Verbetes Sumulares 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.472/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente
Narra que, diante da ausência de resposta ao sobredito expediente, encaminhou-se nova requisição na forma do ofício n. 517.508/2018, reiterando os termos da anterior, conforme expediente colacionado. Contudo, em pese recebido pessoalmente pelo requerido na data de 12.11.2018, e mesmo constando a advertência das consequências legais em caso de descumprimento, como já registrado na requisição precedente, não houve nenhuma resposta do denunciado.
Prossegue informando que, na sequência, nova requisição foi expedida, por meio do ofício n. 575.653/2019, reiterando os termos das anteriores. No entanto, embora recebida pessoalmente em 07/02/2019, e mesmo com a advertência que o descumprimento da requisição poderia configurar a prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/5, o denunciado insistiu em permanecer inerte, omitindo-se em encaminhar os dados técnicos referentes ao demonstrativo de gastos, material utilizado, despesa com folha de pagamento e identificação das ruas contempladas na execução do contrato relativo à operação tapa buracos no ano de 2017, requisitados pela Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira para instruir o Inquérito Civil n. 04.23.2307.0000006/2018-80.
Diz que, ao se manifestar em diligência inicial no citado inquérito civil, a defesa do denunciado ofertou defesa técnica, pugnando pelo arquivamento do procedimento em referência, sob o argumento de que o ora denunciado atendeu, mesmo que extemporaneamente, a requisição formulada pelo membro do Parquet local, justificando, ainda, que o atraso se deu pelo excesso de trabalho acumulado pela Procuradoria daquele Município, e não por vontade deliberada do Prefeito.
Noticia que, diante de tal alegação, a Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira foi notificada para confirmar o recebimento dos respectivos dados técnicos, a qual, em contrapartida, ratificou que foi recepcionado correio eletrônico oriundo do sobredito ente municipal, com data de 02/06/2021, assentando, contudo, que “a resposta encaminhada pela Prefeitura de Marcelino Vieira/RN (ord. 51), não atendeu a requisição feita por esta Promotoria de Justiça, por meio do ofício nº 2018/0000319150 e reiterada pelos expedientes 2018/0000517508, 575653/2019 e 1200145, nos autos do Inquérito Civil nº 04.23.2307.0000006/2018-80, quanto às informações sobre o demonstrativo de gastos, o material utilizado, a despesa com folha de pagamento e as ruas contempladas”.
Afirma que o denunciado foi inquirido naquele procedimento investigatório, oportunidade em que confirmou o recebimento dos ofícios requisitórios oriundos da Promotoria local, reconhecendo como sua a assinatura nos expedientes, e alegou que os destinou à Procuradoria do Município para providenciar a respectiva resposta, mas que não procedeu a qualquer acompanhamento acerca do efetivo atendimento dos seus termos.
Alega que parquet de primeiro grau informou que o Inquérito Civil n. 04.23.2307.0000006/2018-80 ainda continua em tramitação e que “os documentos requisitados ao Secretário Turismo, Obras e Desenvolvimento Urbano e ao Prefeito de Marcelino Vieira são indispensáveis à instrução do feito, os quais até a presente data estão pendentes de envio, uma vez que os referidos agentes públicos simplesmente ignoraram as requisições ministeriais, sem apresentar qualquer justificativa para o descumprimento”.
Aponta que praticou, o denunciado, por 03 (três) vezes, o delito previsto no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que as ordens emanadas eram legais e direcionadas ao Prefeito, que recebeu pessoalmente as requisições, lançando assinaturas nos expedientes, e, mesmo advertido de que o seu descumprimento poderia caracterizar a prática de crime, de maneira livre, voluntária e deliberada optou por descumpri-las, omitindo-se a encaminhar os dados técnicos e documentos, indispensáveis à propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, requestados pela Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira.
Pede o recebimento da presente Denúncia em sessão do Tribunal Pleno (Lei n. 8.038/1990, art. 6º), prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores. Esclarece que deixa de propor a aplicação do benefício do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995 porque a suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, bem como quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano, consoante Súmula 243/STJ.
Intimado para apresentar resposta à acusação, o requerido sustenta que a requisição em questão já fora atendida, bem como que o Município participou de audiência extrajudicial junto ao Ministério Público local para fins de tratar do assunto em debate, o que mostra a boa fé do gestor em não se furtar de prestar as informações. Menciona que o Município não teve como cumprir com a requisição da forma pleiteada pelo Ministério Público, uma vez que não houve a denunciada “Operação Tapa-Buraco”, nos moldes denunciados pelo autor da Notícia de Fato.
Aduz que a consumação do crime que ora se investiga não se caracterizou, uma vez que não houve o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de omissão ou de retardamento em fornecer os dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, dada a ausência de dolo do gestor que sequer tomou conhecimento do não atendimento da requisição em tempo concedido. Defende que o retardamento ou omissão devem estar impregnados da vontade dolosa, a obstar a propositura da Ação Civil Pública, o que não ocorreu, visto que, além da requisição ter sido atendida, seu atraso não pode ser indicativo de má-fé, se consideradas a ocorrência das circunstâncias acima.
Ao final, pugna pela rejeição da presente Denúncia. O órgão ministerial afirma que o denunciado não faz jus ao benefício legal, haja vista a somatória das penas dos crimes imputados ultrapassar o patamar máximo previsto no caput do art. 28-A do CPP, o que impossibilita a oferta de proposta de acordo de não persecução penal, ID 7733242.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves Processo: 0803005-96.2022.8.20.0000 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Denunciado: K. J. S. Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO (OAB/RJ nº 202325-A)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA À PREFEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 8.038/90 C/C ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em rejeitar a denúncia, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de K. J. S., Prefeito do Município de Marcelino Vieira, pela suposta prática do crime tipificado no art. 10 da Lei Federal nº 7.347/1985. Narra o órgão ministerial que o denunciado “omitiu dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil, requisitados, no bojo do Inquérito Civil nº n. 04.23.2307.0000006/2018-80, através dos ofícios n. 319150/2018, 517508/2018 e 575653/2019, recebidos pessoalmente pelo alcaide”.
Esclarece que o procedimento originou-se a partir das informações contidas no supracitado Inquérito Civil, “cujo objeto cinge-se a averiguar fatos noticiados por vereadores, daquele município, relacionados a eventuais irregularidades na execução do contrato relativo à operação tapa buracos deflagrada no ano de 2017 por aquela Edilidade”. Aponta que “o membro a quo requisitou, através do ofício n. 319150/2018, recebido pessoalmente pelo Prefeito de Marcelino Vieira, K.
J. S., na data de 30.07.2018, que se manifestasse sobre as denúncias iniciais, bem como que encaminhasse o demonstrativo de gastos, o material utilizado, a despesa com folha de pagamento e a identificação das ruas contempladas na execução do contrato relativo à operação tapa buracos do ano de 2017”. Sustenta que diante da ausência de resposta, encaminhou nova requisição, na forma do ofício n. 517508/2018, recebido pelo denunciado em 12/11/2018; bem como por meio do ofício n. 575653/2019, recebido em 07/022019, havendo o prefeito permanecido inerte quanto ao envio dos dados técnicos requisitados.
Argumenta que as ordens emanadas nos ofícios requisitórios se referiam a informações técnicas indispensáveis. Requer, assim, o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 8.038/1990. Deixou de propor a suspensão condicional do processo, pugnando ainda pela regular instrução processual e, ao final, pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei Federal nº 7.347/1985.
Devidamente notificado, o acusado apresentou Manifestação (ID 17560416), em que sustenta, basicamente, a ausência de dolo. Aduz que “a Requisição que ora se analisa, assim como todas que partem do Ministério Público, foi entregue à Procuradoria do Município, a quem compete atender, dado se tratar de demanda de natureza jurídica”. Alega que “a requisição já foi atendida, inclusive pela referida Procuradoria, ao contrário do que afirma o autor” e que “o município participou de audiência extrajudicial junto ao Ministério Público local para fins de tratar do assunto em debate, o que mostra a boa fé do gestor em não se furtar de prestar as informações requisitadas”.
Defende que não forneceu a documentação requisitada no tempo requerido pelo Parquet em decorrência do “acúmulo de serviço da Procuradoria, além da ocorrência concomitante e sucessiva de graves e inúmeras circunstâncias”, consubstanciadas nas seguintes situações: a) “Requisições do Ministério Público dirigidas ao município em número demasiadamente alto”; b) “Denuncismo em ritmo frenético praticado pelo Vereador Aurivones Alves do Nascimento(autor da Notícia de Fato objeto da Notícia em análise) junto ao Ministério Público local”; c) “Acometimento de Covid-19, sem exceção, por todos os 19 servidores internos que trabalham junto a Prefeitura a época dos fatos”.
Argumenta que para que a conduta do agente se subsuma ao tipo penal em estudo é imprescindível a demonstração de ter ele recusado, retardado ou omitido dados requisitados pelo Ministério Público intencionalmente. Neste particular, elabora que se exige a evidência do dolo do agente, elemento subjetivo do tipo, que não estaria caracterizado na hipótese dos autos. Em petitório ao ID 19099378 acostou elementos no intuito de ratificar a ausência de dolo e o atendimento, ainda que tardio, das requisições ministeriais.
Requer, assim, a improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Atento ao disposto no art. 281 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e no art. 6º da Lei nº 8.038/90, passo ao juízo de admissibilidade da denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de K. J. S., autoridade com foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça. No mérito, adianto que o voto é pela rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, eis que ausente justa causa para o exercício da ação penal no caso vertente.
Como é sabido, o Pergaminho Processual Penal, em seu art. 41, dispõe que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. O tipo penal atribuído ao ora denunciado, por sua vez, está definido no art. 10 da Lei nº 7.347/1985, verbis: Art.
10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. VÊ-se, pois, que a imprescindibilidade dos dados, para a propositura da ação civil pública, é circunstância elementar do referido tipo penal.
Nesta senda, a ausência de indicação pormenorizada desta circunstância no libelo acusatório conduz, de acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, à rejeição da denúncia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N.º 7.347/85. OMISSÃO, RECUSA OU RETARDAMENTO QUANTO AO FORNECIMENTO DE DADOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIME FORMAL.
NECESSIDADE DE QUE, DA DENÚNCIA, CONSTEM AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS E AS RAZÕES PELAS QUAIS ESSAS SÃO IMPRESCINDÍVEIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O delito preconizado no art. 10 da Lei n.º 7.347/85 é de natureza formal, e, portanto, a respectiva tipificação deflui da recusa, do retardamento ou da omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público, não sendo imprescindível também que, de fato, seja proposta a ação civil pública.
2. Para a tipificação do delito previsto no art. 10 da Lei n.º 7.347/85, é inarredável que a denúncia contenha o rol de informações requisitadas, bem como os motivos pelos quais os dados solicitados são considerados indispensáveis ao ajuizamento da ação civil púbica.
3. Na hipótese dos autos, conquanto o Parquet estadual, na denúncia, tenha se reportado ao que fora solicitado ao ora Recorrente, não esclareceu em nenhum momento, de forma concreta, as razões pelas quais tais dados seriam imprescindíveis ao ajuizamento da ação civil pública.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1790016/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DENÚNCIA. INFORMAÇÕES. ESPECIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA CARACTERIZADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AÇÃO PENAL ANULADA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, em se tratando do crime do art. 10 da Lei n. 7.347/1985, é imprescindível que a denúncia informe quais informações foram requisitadas, bem como a demonstração da sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos em inquérito civil público.
2. A mera menção ao número dos ofícios requisitórios que não teriam sido respondidos, por certo, não atende às exigências mencionadas, sobre as quais não trouxe a peça acusatória nenhuma informação.
3. Evidenciada a inépcia da denúncia, impõe-se a anulação do processo, desde o seu início, com o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, desde que corrigidas as máculas e observado o prazo prescricional.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1267349/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016) (destaquei) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. Se a imputatio facti, em eventual crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.347/85, não demonstra que os dados técnicos requisitados pelo Parquet e não fornecidos eram indispensáveis à propositura da ação civil pública, então a denúncia é inepta, dada a inobservância ao disposto no art. 41 do CPP.
Habeas corpus concedido. (HC 49.813/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 02/05/2006, p. 357) (grifos acrescidos) Na espécie, embora o dominus littis tenha consignado o que seriam, no seu entendimento, “informações técnicas indispensáveis”, deixou de indicar, concretamente, as razões pelas quais seriam considerados indispensáveis à eventual propositura de ação civil pública as informações requisitadas ao agente denunciado.
Outrossim, a mera menção ao número dos ofícios requisitórios que não teriam sido respondidos, não atende às exigências mencionadas, sobre as quais não trouxe a peça acusatória nenhuma informação. Em outros termos, o Ministério Público não apontou de que forma a ausência das referidas informações impediriam o ajuizamento da demanda cível, descabendo ao Judiciário cogitar hipóteses não elencadas expressamente pelo titular da ação penal, até porque as balizas da pretensão punitiva, e do próprio exercício do direito de defesa, são fixadas a partir da descrição dos fatos contida na peça inaugural.
Não bastasse o exposto, há de ponderar, ademais, que o delito do art. 10 da Lei nº 7.347/85 é punível a título de dolo específico, do que se conclui ser indispensável a comprovação de que o agente, de forma deliberada, tenha se recusado, retardado ou se omitido na apresentação de dados técnicos requisitados pelo Ministério Público, indispensáveis à propositura da ação civil pública. Quanto ao ponto, conclusivo o entendimento exarado por José dos Santos Carvalho Filho: “(...) o elemento subjetivo do tipo, que corresponde ao fator anímico que impulsiona a conduta antijurídica, vale dizer, a intenção do agente.
Nas ações de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, o elemento subjetivo é o dolo: o agente deliberadamente se preordena à desobediência do dever jurídico de fornecê-los quando requisitados pelo Ministério Público. No silêncio da lei, não há tipicidade na conduta meramente culposa." (FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública: Comentários por Artigo (Lei nº 7.347, de 24/7/85). 6ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. p. 324/325) Nesse contexto, não se vislumbra também haver prova robusta o suficiente no sentido de que o acusado tenha, de maneira deliberada, se recusado ou omitido, ainda que indiretamente, o fornecimento das informações requeridas pelo Ministério Público. É que não se extrai o necessário dolo da conduta do agente, mas tão somente um descuido, consubstanciado na desorganização de sua administração municipal, cujo ônus lhe competia, seja para atender a requisição ministerial de maneira direta, ou através de delegação a quem tivesse tal competência no organograma da administração municipal, a exemplo do Procurador do Município, a quem cabe à coordenação e controle das atividades jurídicas no âmbito do executivo municipal.
Sucede que, não o fazendo, ou atendendo de forma incompleta ou a destempo as requisições ministeriais pode-se no caso vertente, no máximo, imputar uma conduta negligente caracterizadora de culpa, a qual, todavia, não é tipificada pelo crime do artigo 10 da Lei n.º 7.347/85. Pelo exposto, a despeito do meu entendimento pessoal pela inépcia da denúncia com fulcro no art. 395, I, do CPP, rejeito a denúncia, conforme decidido pela maioria deste Tribunal Pleno, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 8.038/90 c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Redator para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Trata-se de Denúncia proposta pelo Ministério Público em desfavor de K. J. S., Prefeito Municipal de Marcelino Vieira/RN, pela suposta prática do crime tipificado no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. É certo que o tratamento processual dado ao recebimento, ou não, da denúncia ou queixa está previsto no Código de Processo Penal, nos arts. 41 e 395. Além dos aspectos formais exigidos para admissibilidade da denúncia, previstos nos dispositivos mencionados, se faz necessária, ainda, a existência de provas da materialidade do fato apontado como delituoso e de indícios de autoria.
O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a inicial contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Todavia, acrescido aos requisitos expostos, imprescindível afastar, no caso concreto, as hipóteses de rejeição da denúncia, apresentadas pelo art. 395, I, II e III, do Código de Processo Penal, sendo eles a inépcia manifesta, ausência de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, respectivamente.
A princípio, observa-se não ser possível enquadrar a petição inicial de ID 1350142 como inepta, uma vez que o autor, de forma clara, objetiva e concatenada, expôs os fatos e circunstâncias que, supostamente, relacionam a conduta do denunciado aos tipos penais insculpidos no art. 10 da Lei n.7.347/1985, na forma do art. 71 do Código Penal. Também é factível o preenchimento dos pressupostos processuais, visto que presentes requisitos necessários para a existência, nascimento ou validade da relação processual para que siga regularmente.
Quanto às condições da ação, sabe-se que o Ministério Público é parte legítima para propositura deste tipo de demanda. Ademais, notório o interesse de agir do órgão ministerial, por consectário lógico, pois, em atenção ao princípio do devido processo legal, revela-se a propositura da ação ser necessária, adequada e útil para que se realize exame de mérito quanto às imputações feitas contra o Prefeito de Marcelino Vieira/RN.
Sobre a possibilidade jurídica do pedido, nesta seara, não se deve confundi-la com a justa causa, que se identifica com a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade e o caráter fragmentário da intervenção penal. Compulsando os autos, é possível vislumbrar, neste momento de cognição perfunctória, que o denunciado não atendeu ao requisitório n. 319.150/2018 e reiterado pelos expedientes 517.508/2018 e 575.653/20, feitos diretamente àquele pela Promotoria de Justiça de Marcelino Vieira, no âmbito do Inquérito Civil n. 04.23.2307.0000006/2018-80, sobretudo no que concerne aos seguintes itens requestados:
1) demonstrativo de gastos;
2) material utilizado;
3) despesa com folha de pagamento; e
4) ruas contempladas, conforme documentos lançados nas IDs 13667012 - p. 30, 13667012 - p. 35, 13667012 - p. 36, 13667012 - p. 37 e 13667012 - p.
43. Demais disso, os elementos probantes apontam, ainda, que as informações solicitadas pelo Parquet nas “Requisições Ministeriais” apresentadas ao Denunciado se revelaram necessárias ao trâmite do Inquérito Civil n. 04.23.2307.0000006/2018-80, no qual se investigava suposto superfaturamento na Operação Tapa Buracos realizada pela Prefeitura, eis que ali há notícia de aparente discrepância do quantitativo do material gasto com o serviço realizado, pelo que os documentos solicitados irão demonstrar os gastos efetivos com a Operação realizada, ID 13667012 - p.
12. Com efeito, constam as contra-fé dos ofícios encaminhados ao Secretário de Turismo, Obras e Desenvolvimento Urbano do Município de Marcelino Vieira, dos quais três foram recebidos pelo próprio destinatário, conforme documentos já citados, sem que tenha ocorrido resposta satisfatória, que pode sinalizar suposta prática do crime tipificado no art. 10 da Lei n. 7.347/1985, na forma do art. 71 do Código Penal.
Ademais, o julgado que segue atesta que, além de cumpridos os requisitos formais do recebimento da inicial acusatória, somente é possível aferir ocorrência de dolo na conduta do agente na instrução da actio penal. A propósito: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 330 C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP).
REQUISIÇÕES EFETIVADAS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS OFÍCIOS MINISTERIAIS. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS FATOS DELITUOSOS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME E SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PEÇA DE ACUSAÇÃO (ART. 395 DO CPP). INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP).
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. (TJRN. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804304-16.2019.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, Dj: 31/08/2020). Neste aspecto, prematuro seria o exame meritório, uma vez que no presente caso não se refuta de pronto que os fatos narrados na inicial acusatória não constituem os crimes imputados. Por conseguinte, necessário o prosseguimento da ação para que, com a devida instrução probatória, os argumentos aventados, tipicamente de mérito, possam aferir ou não a presença de dolo na conduta praticada pelo Prefeito de Marcelino Vieira/RN em relação às imputações realizadas pelo Ministério Público.
Ante o exposto, voto pelo recebimento da presente denúncia com a consequente instauração da persecução penal, com base no art. 41, do Código de Processo Penal. É como voto. Natal, 20 de março de 2023. Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 3 de Maio de 2023.