PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803006-76.2025.8.20.0000 Polo ativo PRICILIA KENIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES Polo passivo DAVID HALLEY PAULINO FREIRE Advogado(s): LENISE MARIA ANTUNES DE PAULA IGNE Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos do pagamento de eventuais despesas médicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos alimentos provisórios para 50% dos rendimentos líquidos do agravado, conforme pleiteado pela agravante.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do genitor mostra-se adequada no presente momento processual, considerando a ausência de elementos probatórios suficientes para avaliar a real capacidade contributiva do alimentante.
4. O processo encontra-se em fase inicial, sem a realização de audiência de conciliação e mediação ou apresentação de contestação, impossibilitando uma análise mais aprofundada das condições financeiras do genitor e das efetivas necessidades da menor.
5. A majoração precipitada do montante alimentar poderia acarretar prejuízos ao alimentante, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda à regular instrução processual.
6. Os alimentos provisórios têm caráter precário e temporário, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.556, 1.694, § 1º, 1.703; ECA, art.
22.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRICILIA KENIA SILVA DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0800892-02.2025.8.20.5001, proposta por DAVID HALLEY PAULINO FREIRE, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos do pagamento de eventuais despesas médicas.
Nas razões de ID 29548337, a agravante alega que o valor dos alimentos fixados é insuficiente para suprir as necessidades da filha menor, de 7 anos de idade, requerendo a majoração para 50% dos rendimentos líquidos do agravado. A agravante aduz que a fixação do percentual de 20% é desproporcional em relação às necessidades da menor, apresentando planilha detalhada com os gastos mensais, incluindo alimentação, educação, vestuário, moradia, transporte e outras despesas essenciais.
Argumenta que, considerando a necessidade de dividir igualitariamente os custos entre os genitores, o valor da pensão deveria corresponder a R$ 1.923,88 mensais, conforme demonstrativo acostado aos autos. Sustenta ainda que o agravado possui capacidade financeira para arcar com o percentual pleiteado, conforme demonstrado pelo contracheque anexado ao processo, sem que isso comprometa seu próprio sustento.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata majoração da pensão alimentícia provisória para 50% dos rendimentos líquidos do agravado. Foi indeferida a medida liminar (ID 29571336). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 30250927). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 30295125).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. No caso, a parte agravante se insurge contra decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos do pagamento de eventuais despesas médicas. Analisando os autos, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”.
Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. Volvendo-me ao caso dos autos, embora seja incontroversa a necessidade da alimentanda, não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que justifiquem a majoração pretendida na proporção requerida pela agravante.
A fixação liminar dos alimentos provisórios pelo juízo de primeiro grau, no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, acrescidos de eventuais despesas médicas, deu-se por prudente cautela, visando assegurar o necessário à subsistência da alimentanda, sem prejuízo de ulterior majoração ou redução após a devida instrução processual. Analisando o contracheque do genitor juntado aos autos (ID. 29548349), verifica-se que seu salário líquido aproximado gira em torno de R$ 1.200,00, o que resultaria em uma pensão de cerca de R$ 240,00 mensais no percentual fixado pelo juízo a quo (20%).
A pretensão da agravante de majorar esse percentual para 50% dos rendimentos líquidos elevaria esse valor para aproximadamente R$ 600,00, o que não se mostra adequado no presente momento processual, no qual não há acervo probatório suficiente para avaliar a extensão da capacidade contributiva do genitor. O processo ainda está em fase inicial, sequer tendo sido realizada a audiência de conciliação e mediação ou apresentada contestação pelo agravado, o que impossibilita uma análise mais aprofundada das reais condições financeiras do genitor e das efetivas necessidades da menor.
Vale ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação. Ademais, eventual modificação precipitada do montante alimentar poderia acarretar prejuízos ao alimentante, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda à regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real capacidade contributiva do agravado e as necessidades da alimentanda.
Frise-se que o indeferimento da tutela almejada não importa em negativa do direito material invocado pela parte agravante, mas tão somente no reconhecimento da ausência dos requisitos legais para sua concessão em sede de cognição sumária. Em suma, à míngua de um acervo probatório mais robusto, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 22 de Abril de 2025.