PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803009-97.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Parte RÉ: LEANDRO VITOR BOTELHO COSTA DE ARAUJO
DECISÃO
PicPay Instituição de Pagamento S.A., propôs a presente ação de cobrança contra Leandro Vitor Botelho Costa de Araújo, alegando que o réu efetuou uma série de transações indevidas utilizando o aplicativo PicPay. Detalha que o réu cadastrou um cartão de crédito de terceiro em sua conta no PicPay e realizou pagamentos e transferências beneficiando-se indevidamente do limite de crédito do titular do cartão.
Após o titular do cartão tomar conhecimento dessas transações, ele contestou os débitos, o que levou ao processo de chargeback, resultando na reversão dos pagamentos e em um prejuízo direto ao autor no valor de R$ 12.942,63, além de juros e correção monetária, totalizando um montante exigido de R$ 16.165,34. Advogou que o réu, ao utilizar o aplicativo, aceitou os termos de uso e as políticas de privacidade da PicPay, que incluem cláusulas responsabilizando os usuários por qualquer operação realizada a partir de suas contas.
Sublinhou que disponibiliza medidas de segurança como a verificação de biometria facial e autenticação de documentos para prevenir uso indevido, reforçando que cada usuário é responsável pelo resguardo e pela correta utilização de suas informações pessoais e financeiras. Por tais razões, formulou pedido liminar para que seja autorizada a negativação do nome do réu nos principais órgãos de proteção ao crédito até a conclusão do processo, argumentando que isso é essencial para evitar que o réu incorra em novas dívidas e proteger a possibilidade de recuperação do crédito pela parte autora.
Requer ainda a concessão do sigilo processual, devido à inclusão de informações bancárias sensíveis nos autos, e pela autorização para juntada de documentos com sigilo de justiça, para proteger a intimidade e os dados pessoais dos envolvidos, alinhado ao que preconiza o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Custas recolhidas. A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
É o que importa relatar.
Decido. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC). Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos não são suficientes para demonstrar sequer a existência da relação jurídica entre as partes, não servindo, para tanto, a mera juntada do que seria uma captura de tela sistêmica com dados do réu e das supostas transações questionadas (Num. 113654554).
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais pressupostos, pelo que hei de indeferir o pedido liminar. No que diz respeito à tramitação em segredo de justiça, reputo suficiente que o sigilo recaia sobre documentos contendo dados sensíveis, como extratos de operações bancárias, dentre outros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro o pedido da parte autora para que junte a documentação que reputa necessária para a comprovação do alegado mediante segredo de justiça. Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Por conseguinte, determino a citação da ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN. Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC). A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)