PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803011-64.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Processo nº 0801289-81.2023.8.20.5114). Agravante(s): J. B. Andrade Incorporações e Construções Ltda. Advogado(a/s): Lucas Gabriel Braz e Silva; Fernando Pessoa de Aquino Filho; Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira.
Agravado(a/s): Viviane Gomes dos Santos. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por J. B. Andrade Incorporações e Construções Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar” nº 0801289-81.2023.8.20.5114, ajuizada em desfavor de Viviane Gomes dos Santos, indeferiu a questão de ordem suscitada pela parte agravante, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 157794229 na origem): “(...)
Ante o exposto, INDEFIRO a questão de ordem suscitada e, em observância ao contraditório e à ampla defesa, INTIME-SE a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se.” Em seu arrazoado (ID 36608885), a parte agravante alega, em síntese, que: i) o ato de intimação para especificação de provas não poderia anteceder a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil; ii) a inversão procedimental viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois as partes seriam forçadas a indicar provas sem que os pontos controvertidos da lide estivessem previamente delimitados pelo juízo; e iii) o presente recurso é cabível, sobretudo considerando a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, estando preenchidos os requisitos da urgência e da relevância a justificar o cabimento do Agravo de Instrumento.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a tramitação do processo originário. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que seja anulada a decisão recorrida, com a determinação de que o juízo de primeiro grau profira decisão saneadora antes de oportunizar a especificação de provas. Junta guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 36689586 e ID 36689587).
É o que importa relatar.
Decido. A irresignação não merece ser conhecida. De início, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, a análise da marcha processual revela, inequivocamente, a ocorrência de preclusão, obstáculo intransponível ao conhecimento da matéria ventilada no presente agravo. Com efeito, a insurgência recursal volta-se contra a decisão que indeferiu “questão de ordem” suscitada pela parte agravante (ID 157794229 dos autos originários), na qual se questionava a regularidade do ato ordinatório, datado de 09/10/2024, que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 133114489 na origem).
Contudo, diversamente do alegado pela parte recorrente, o verdadeiro nascedouro da controvérsia não é o referido ato ordinatório, mas sim a decisão judicial proferida em 04/09/2024 (ID 130090637 na origem). Naquela oportunidade, o juízo de primeiro grau, de forma clara e expressa, delineou os passos seguintes do procedimento, determinando que, após o prazo para a réplica, as partes seriam intimadas para, “no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir”, facultando-lhes, ainda, “a possibilidade” de indicação das questões de fato, inclusive as incontroversas, e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Convém ressaltar, no ponto, que a agravante teve ciência inequívoca dessa decisão, tanto que, em cumprimento a outra determinação contida no mesmo ato, apresentou sua réplica à contestação em 08/10/2024 (ID 133112279). No entanto, quedou-se inerte quanto à ordem de especificação de provas, não interpondo o recurso cabível no momento oportuno. In casu, o ato ordinatório de ID 133114489, expedido pela secretaria, constituiu mero ato de cumprimento, destinado a dar efetividade ao que já havia sido judicialmente decidido em 04/09/2024.
Logo, a “questão de ordem”, com “pedido de revisão” do ato ordinatório, apresentada pela agravante somente em 12/11/2024 (ID 136131945) e a subsequente decisão que a indeferiu (ID 157794229) não têm o condão de reabrir o prazo para discutir uma matéria já consolidada pela preclusão temporal. Veja-se que, ao fim ao cabo, o petitório da empresa requerente almejava a reconsideração do conteúdo decisório objeto de pronunciamento judicial anterior, para o qual o ato ordinatório apenas deu cumprimento.
É dizer, a recorrente busca, por via transversa, atacar o conteúdo de uma decisão proferida quase um ano antes, sobre a qual já operou a preclusão. A esse respeito, o art. 507 do CPC dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Como cediço, a simples petição que busca a revisão ou reconsideração de um pronunciamento judicial não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado, de modo que, ao deixar de se insurgir contra a decisão de ID 130090637, a agravante permitiu que a questão relativa à ordem dos atos processuais se tornasse estável e imutável no curso do processo.
De toda forma, ainda que fosse possível superar a preclusão - e não é -, o recurso encontraria um segundo óbice: o descabimento na espécie. Com efeito, a decisão que estabelece a ordem dos atos instrutórios, como a intimação para especificação de provas antes do saneamento formal, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC. Nesse particular aspecto, a própria agravante invoca a tese da “taxatividade mitigada” (Tema 988/STJ), que admite o recurso quando for demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Todavia, a urgência alegada não se faz presente no caso concreto. Seguramente, eventual nulidade decorrente de uma inversão de atos processuais é matéria que pode ser plenamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, sem que isso acarrete prejuízo irreparável ou torne inútil um futuro julgamento. A indicação prévia de provas constitui prática processual que pode auxiliar o magistrado a delimitar com maior precisão os pontos de fato e de direito no momento do saneamento, não configurando, por si só, um gravame imediato que justifique a excepcional recorribilidade.
Ademais, como já consignado pelo Juízo a quo no decisum que apreciou a “questão de ordem”, o saneamento ocorrerá, de sorte que a antecedência da especificação de provas e da delimitação da moldura fática pelas partes não implica restrição ao contraditório e ampla defesa, tampouco impede a atividade probatória pelos litigantes, que poderão, inclusive, solicitar esclarecimentos e ajustes quanto à decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC).
Com essas considerações, resta inviável o recebimento da presente irresignação, seja em razão da evidente ocorrência de preclusão quanto à matéria impugnada, seja por não se enquadrar nas hipóteses listadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa na presente distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator