Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE
- Advogado
- CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803012-70.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO AMANCIO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais formada pelas partes em epígrafe. Intimada para pagamento das custas processuais, a parte autora restou inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o artigo 82, do CPC/15, que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.” O artigo 290, do mesmo Diploma regulamenta que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Intimado para comprovar o recolhimento das custas, o autor deixou de cumprir o determinado, o que atrai a aplicação do que prevê o art. 290 do CPC.
III -
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio nos arts. 82, 290 e 485, IV, todos do CPC/15, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do pronunciamento e do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
