PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803012-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOAO DO SABUGI Advogado(s): Polo passivo IVONETE SOUZA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Caicó que deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor de servidora nos autos da Ação Ordinária n.º 0805833-20.2024.8.20.5101. O agravante sustenta que a parte agravada possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme o contracheque apresentado nos autos.
Requer o indeferimento da gratuidade judiciária e a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravada preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, considerando os rendimentos apresentados e as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada se embasa na documentação apresentada pela parte agravada, que atendeu à determinação judicial de comprovar a insuficiência de recursos, conforme despacho da magistrada de primeiro grau. O valor líquido recebido pela agravada (R$ 4.486,71 em outubro de 2024) é considerado compatível com o deferimento da gratuidade judiciária, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Não foram apresentados elementos suficientes pelo agravante para desconstituir a presunção de hipossuficiência, razão pela qual a decisão de primeira instância deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O benefício da gratuidade judiciária pode ser mantido quando a parte requerente comprova a insuficiência de recursos, atendendo à determinação judicial de apresentação de documentação pertinente. A mera existência de renda bruta elevada não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo ser considerada a renda líquida e as circunstâncias específicas do caso concreto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0805833-20.2024.8.20.5101, ajuizada por IVONETE SOUZA SILVA, ora agravada, deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o agravante alega, em suma, que: a) o pleito de justiça gratuita formulado não se justifica, pois a autora tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme demonstrado pelo contracheque; b) em janeiro de 2025, a agravada recebeu um salário de R$ 11.378,13 (onze mil, trezentos e setenta e oito reais e treze centavos), o que revela sua capacidade financeira.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de que seja indeferido o benefício da justiça gratuita, reformando a decisão agravada no mérito. Na decisão de id 29559645, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso. Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada (id 30982560). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através de Procuradoria de Justiça, informou não possuir interesse que justifique sua intervenção no feito (id 31020097).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Compulsando novamente os autos, agora de modo percuciente, entendo que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, para indeferir o pleito de suspensividade da decisão agravada formulado, argumentei o seguinte: (...) Com efeito, através do despacho de id 133072129 (1º grau), a magistrada a quo solicitou que a autora, ora agravada, apresentasse “comprovante de rendimentos, folha de pagamento atualizada ou outro documento comprobatório da insuficiência de recursos para custear o processo”.
A medida foi cumprida pela parte autora no id 137015835, o que ensejou o deferimento do benefício pleiteado. Desse modo, mostra-se embasada a decisão ora recorrida que deferiu a gratuidade judiciária, tendo em vista o valor líquido recebido pela parte autora (R$ 4.486,71 em outubro/2024). (...) Nesse contexto, entendo que as peculiaridades do caso concreto evidenciam a hipossuficiência financeira alegada pela parte agravada, devendo ser mantido o benefício de gratuidade judiciária formulado e deferido no primeiro grau.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço do presente agravo de instrumento, negando provimento, para manter a decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravada. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.