Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MARIA LUZINETE MARQUES DOS SANTOS
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803014-31.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo MARIA LUZINETE MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803014-31.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ARTUR MAURÍCIO MAUX DE FIGUEIREDO.
APELADO: MARIA LUZINETE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de pequeno valor, ajuizada em montante inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação da parte executada. Fundamentação da sentença recorrida na ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e com os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, com base na ausência de movimentação útil e na impossibilidade de citação do executado, observou os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese vinculante do Tema 1.184 do STF.
3. A sentença recorrida observou os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção de execuções fiscais de pequeno valor em que não haja movimentação útil por mais de um ano e não seja possível a localização da executada para citação, independentemente do montante em execução.
4. A existência de ato normativo municipal, que fixa valor inferior ao piso geral para configuração de baixo valor, não afasta a aplicação dos critérios nacionais de racionalização, especialmente quando a extinção se fundamenta na ausência de movimentação útil e na inviabilidade prática de prosseguimento da execução.
5. A manutenção da execução fiscal, nas circunstâncias dos autos, seria incompatível com o princípio da eficiência administrativa e com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor, com base na ausência de movimentação útil por mais de um ano e na impossibilidade de localização do executado para citação, é legítima e compatível com o princípio da eficiência administrativa, desde que observados os critérios estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese vinculante do Tema 1.184 do STF.
2. A existência de ato normativo municipal que fixa valor inferior ao piso geral para configuração de baixo valor não afasta a aplicação dos critérios nacionais de racionalização das execuções fiscais. Dispositivo relevante: CNJ, Resolução nº 547/2024. Julgados relevantes: STF, Tema 1.184; TJRN, AC n. 0821858-06.2018.8.20.5106, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, J. em 14/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0803014-31.2021.8.20.5129, em execução fiscal ajuizada contra Maria Luzinete Marques dos Santos. A decisão recorrida (Id 32503497) declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Nas razões recursais (Id 32503501), o recorrente afirmou: (a) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, mesmo diante da ausência de localização do devedor, em razão da previsão normativa que permite a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias para localização de bens; (b) a inaplicabilidade da tese fixada na sentença ao caso concreto, argumentando que a execução fiscal não se enquadra nos critérios de extinção previstos na Resolução CNJ nº 547/2024; (c) a necessidade de anulação da sentença recorrida para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento integral do recurso, com a anulação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuidade da execução fiscal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual, conforme certificado nos autos (Id 32503502). Dispensou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por não se fazer necessária sua intervenção nas execuções fiscais, conforme estabelecido na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, sendo o ente municipal isento do pagamento das custas processuais. Verificou-se que a sentença recorrida analisou com acuidade os pressupostos da demanda e concluiu pela inexistência de interesse de agir, uma vez que a execução fiscal, ajuizada em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restou sem qualquer movimentação útil por período superior a um ano, permanecendo infrutíferas as tentativas de localização da recorrida, não sendo possível, sequer, a sua citação inicial para compor a lide.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor em hipóteses análogas, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que não configurada afronta ao dever de tutela jurisdicional e observadas alternativas extrajudiciais postas à disposição da Fazenda.
Em decorrência desse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais de pequena monta, entre os quais a extinção das demandas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em que não haja citação útil ou localização de bens penhoráveis por mais de um ano. O apelante afirmou, entretanto, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar de forma automática o piso geral, sem considerar a existência de ato normativo local, Decreto Municipal nº 589/2015, que estabeleceu o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) como critério para configuração de baixo valor, em legítimo exercício da competência normativa do Município.
Argumentou, ademais, que tanto o STF, ao fixar o Tema 1.184, quanto o CNJ, ao editar a Resolução nº 547/2024, ressalvaram a competência constitucional de cada ente federado para disciplinar a matéria. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. É certo que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Conselho Nacional de Justiça ressalvaram a competência dos entes federados no âmbito de suas prerrogativas constitucionais.
Todavia, essa ressalva não pode ser interpretada de modo a afastar a eficácia vinculante da tese de repercussão geral e tampouco esvaziar a finalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja racionalidade foi uniformizar parâmetros de economia para cobrança judicial de dívida ativa, assim como desobstruir o Judiciário de execuções notoriamente antieconômicas. No caso dos autos, não se pode olvidar que a extinção decretada na origem não se fundou apenas na quantia em execução, mas sobretudo na ausência de movimentação útil por mais de um ano, desde março de 2022, e na não citação da recorrida, circunstâncias expressamente previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 como causa legítima de extinção, independentemente do valor do débito.
Portanto, a argumentação do apelante, ao restringir a análise apenas ao critério do montante e do respeito à competência do ente federativo, desconsiderou que o fundamento central da decisão foi a manifesta ausência de interesse processual em razão da paralisação do feito e da impossibilidade prática de satisfação do crédito, o que torna a manutenção da execução incompatível com o princípio da eficiência administrativa e com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o reconhecimento da prerrogativa municipal para disciplinar o conceito de baixo valor não pode ser compreendido como autorização para perpetuar execuções inviáveis ou estéreis, sob pena de subversão da finalidade constitucional do processo e afronta à interpretação vinculante da Suprema Corte. A norma local, embora legítima, não tem o condão de afastar a incidência dos demais critérios de racionalização impostos em âmbito nacional, notadamente aqueles voltados à aferição da utilidade prática da execução fiscal.
Avançando no apelo, a própria sentença recorrida reconheceu de forma expressa que o Município de São Gonçalo do Amarante atendeu, parcialmente, aos pressupostos exigidos para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor. Especificamente, foi comprovada a existência de lei geral de parcelamento vigente (Id 32503495), com vantagens administrativas para negociação da dívida, bem como a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes (Id 32503492), o que configura hipótese de dispensa do protesto da certidão de dívida ativa.
No entanto, é importante destacar que esses elementos não foram utilizados como fundamento para a extinção do processo. A decisão judicial baseou-se na ausência de interesse de agir, decorrente da falta de movimentação útil por mais de um ano e da impossibilidade de localização do executado para fins de citação, conforme disposto na Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, a extinção sem resolução de mérito não decorreu da ausência de protesto ou da inexistência de tentativa de conciliação, mas sim da inércia processual e da inviabilidade de prosseguimento da demanda, em respeito ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
Dessa forma, afigurou-se correta a extinção decretada pelo Juízo de origem, ou seja, não se vislumbrou qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida, devendo ser mantida a sentença de extinção, uma vez que proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, inclusive em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça. Transcrevo acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0821858-06.2018.8.20.5106, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 14/08/2025).
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive no que se refere à ausência de estipulação de custas e honorários advocatícios. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MARIA LUZINETE MARQUES DOS SANTOS
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803014-31.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2025.