Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, LUCIANE PAULA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA
- Advogados
- FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS (OAB 3640/RN), LETICIA CAMPOS MARQUES (OAB 73239/DF), YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS (OAB 21662/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803015-72.2024.8.20.0000 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo LUCIANE PAULA BATISTA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA SATISFAZER ORDEM LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DETERMINADO LIMINARMENTE O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. PACIENTE GESTANTE. FETO PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE. NECESSIDADE DE CIRURGIA ANTES DO NASCIMENTO. TÉCNICA ESPECÍFICA SAFER. TÉCNICA NÃO UTILIZADA PELO HOSPITAL E PROFISSIONAL INDICADOS PELA OPERADORA.
RISCO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO. ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA. BLOQUEIO DE VALORES DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUCIANE PAULA BATISTA ARAÚJO DE OLIVEIRA (processo nº 0808580-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de R$ 225.331,00 nas contas bancárias da agravante, com o fim de custear o procedimento cirúrgico prescrito.
Alegou que: “prontamente após o recebimento da ordem judicial em caráter antecedente, a Fundação Agravante realizou o cumprimento da citada determinação”; “tão logo a liminar tenha sido cumprida e seu cumprimento fora comprovado nos autos originários, a Agravada travou uma verdadeira batalha nos autos na intenção de comprovar um hipotético descumprimento liminar por parte desta Fundação”; “a Agravada exigiu nos autos que a sua cirurgia fosse realizada pela médica que lhe passou o orçamento e também o laudo para a realização da cirurgia, Dra Denise Lapa, e no Hospital Albert Einstein, localizado na capital paulista, São Paulo”; “o privilégio de escolher o médico e hospital para realização de procedimento cirúrgico, tendo como base apenas as convicções pessoais da agravada é inerente apenas a pacientes na modalidade particular, ou seja, que contratam e custeiam com recursos próprios a cirurgia, hospital e equipe médica de sua preferencia”; “É inviável a operadora de planos de saúde custear procedimentos conforme às exigências dos seus beneficiários, conforme já dito, preferência por médico ou procedimento é privilégio de paciente particular, fazendo contratação com recursos próprios”; “o custeio ou reembolso de procedimentos pelo plano de saúde aos seu beneficiários precisa, necessariamente se ater aos limites contratuais”; “é temerário existirem precedentes neste sentido em nosso banco nacional de julgados, no qual o beneficiário adere a um plano de saúde e sempre que alguma de suas exigências for descumprida pela sua operadora, será deferida penhora em desfavor do plano no valor que o beneficiário definir, apenas com juntada de orçamento aos autos”; “não restam dúvidas quanto à capacidade, experiencia e expertise do médico e do nosocômio os quais encontra-se autorizada a realização do procedimento cirúrgico intentado pela Agravada, conforme currículo Lattes no médico que se anexa à presente peça”.
