PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803018-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO, WEDNA DE LIMA CAVALCANTE ADVOGADO(A): JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO AGRAVADO: DAMIAO ORIONE DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805518-95.2026.8.20.0000 interposto por Wedna de Lima Cavalcante e Jokastra Maghaly Nogueira Aquino contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0804201-74.2020.8.20.5108, ajuizada em desfavor de Damião Orione de Lima e Silva, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, limitando-os aos bens considerados "resistidos", e condenou as causídicas ao pagamento de honorários por excesso de execução.
Em suas razões (ID 36692036), as agravantes explicam que a questão jurídica posta a exame diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de divórcio e partilha, defendendo que estes devem incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido (meação), e não apenas sobre bens formalmente contestados, sob pena de violação à coisa julgada. Aduzem que patrocinaram a ação de divórcio litigioso c/c partilha, na qual houve resistência efetiva do agravado em relação à quase totalidade do patrimônio comum.
Argumentam que, embora a titularidade de alguns bens fosse incontroversa por estarem registrados em nome de ambos, o litígio se caracterizou pela resistência do agravado à partilha, fruição e entrega desses bens à ex-esposa, forçando a intervenção judicial para assegurar o direito de meação.Sustentam que a decisão agravada viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo (acórdão transitado em julgado) fixou os honorários em 12% sobre o proveito econômico obtido, sem estabelecer qualquer restrição aos itens contestados.
Afirmam que a inovação em fase de execução, ao "fatiar" o patrimônio para reduzir a verba honorária, afronta o princípio da fidelidade ao título judicial e altera parâmetros já acobertados pela preclusão. Asseveram que o proveito econômico em ações de partilha corresponde ao valor dos bens que couberam à parte após a atuação jurisdicional, a qual foi essencial para converter uma expectativa de direito em título de propriedade individualizado.
Ressaltam, ainda, que a vitória na reconvenção, que evitou a perda de um bem da autora, também configura proveito econômico mensurável ignorado pelo juízo de primeiro grau. Pleiteiam, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão que reduziu o crédito honorário e autorizou a compensação por excesso de execução, evitando prejuízo imediato à verba de natureza alimentar.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios incida sobre a totalidade da meação obtida pela constituinte, conforme estabelecido no título executivo, e afastando a condenação por excesso de execução.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em virtude de ação de divórcio e partilha de bens, especificamente no que tange à incidência da referida verba sobre a totalidade do proveito econômico correspondente à meação ou apenas sobre os bens que foram objeto de resistência formal durante a fase cognitiva. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão do efeito suspensivo postulado pelas agravantes, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Compulsando os autos, verifica-se que a probabilidade do direito milita em favor das recorrentes. A tese central repousa na intangibilidade do título executivo judicial, uma vez que o acórdão transitado em julgado fixou a verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, sem estabelecer, em sua parte dispositiva, qualquer distinção ou "fatiamento" entre bens incontroversos e bens resistidos.
A decisão agravada, ao reduzir a base de cálculo para limitar a incidência da verba apenas aos itens que foram objeto de contestação específica, aparenta configurar inovação indevida em sede de cumprimento de sentença, afrontando o princípio da fidelidade ao título e a autoridade da coisa julgada. É imperativo registrar que o proveito econômico em ações desta natureza equivale à expressão patrimonial da meação assegurada à constituinte por meio da prestação jurisdicional, sendo irrelevante a ausência de litígio pontual sobre determinados itens, se a intervenção judicial foi o instrumento necessário para a efetivação da partilha e a individualização do quinhão.
Destarte, os bens elencados no título judicial devem compor integralmente a base de cálculo, não subsistindo espaço para rediscussão sobre a natureza da controvérsia fática nesta fase processual. Simultaneamente, o perigo de dano revela-se evidente e premente. A decisão combatida não apenas reduz substancialmente o crédito das causídicas, como também autoriza a compensação por suposto excesso de execução, o que atinge diretamente verba de natureza alimentar, fruto do labor profissional exercido ao longo de anos.
A execução imediata de tais comandos, sem o devido crivo do colegiado, impõe prejuízo financeiro imediato e de difícil reversão, comprometendo a justa remuneração pelo serviço prestado sob a proteção do manto da coisa julgada. Em conclusão, diante da aparente violação aos limites objetivos do título executivo e do risco de exaurimento patrimonial de verba alimentar, a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica e a dignidade do exercício da advocacia.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado, para sobrestar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito deste recurso por esta egrégia Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G