PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803020-14.2024.8.20.5103 Polo ativo LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 5”. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar: (i) A legalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 5”; (ii) A incidência da repetição do indébito em dobro; (iii) A nulidade da cobrança por ausência de contratação expressa; (iv) A existência de dano moral indenizável;
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não restou demonstrada a contratação expressa da tarifa bancária "Cesta B. Expresso 5", ônus que incumbia à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
2. O fornecimento de serviços bancários sem solicitação prévia do consumidor configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a nulidade da cobrança impugnada.
3. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida, pois a instituição financeira tinha o dever e os recursos para informar devidamente a consumidora sobre a tarifa e seus serviços, mas não o fez. Ao impor a cobrança sem consentimento expresso, feriu os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, configurando má-fé.
4. O dano moral é configurado, uma vez que a cobrança indevida reduziu a capacidade financeira da parte consumidora e, sobretudo, feriu sua confiança na relação de consumo. Essa violação atinge sua esfera extrapatrimonial, justificando a reparação.
5. Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, pois razoável e proporcional aos danos experimentados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses de julgamento:
1. "É abusiva a cobrança de tarifa bancária sem contratação expressa pelo consumidor, sendo nula a exigência dos valores e ensejando a repetição do indébito em dobro."
2. "A imposição unilateral de cobranças indevidas ao consumidor fere a confiança na relação contratual e atinge sua esfera extrapatrimonial, caracterizando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, 42; CPC, art. 373,
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A apelação cível (Id. 28738436) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença (Id. 28738168) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação em epígrafe, movida por LÚCIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: "De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa bancária objeto da presente demanda (tarifa “Cesta B.Expresso5”); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 4.649,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento. No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil." A parte apelante, inconformada, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal e decadência. Ademais, aduziu que as cobranças realizadas na conta da parte autora, ora apelada, eram lícitas, visto que esta teria contratado o serviço de "Cesta B. Expresso5" de forma expressa e consciente, e que não houve alteração contratual sem anuência.
Argumentou que a tarifa bancária cobrada decorre da adesão a serviços previamente informados e que a parte autora utilizava-se regularmente da conta-corrente, fugindo da modalidade de conta exclusiva para recebimento de benefícios previdenciários. Sustentou, ainda, que não há dano moral a ser indenizado, bem como que a contagem dos juros deveria se dar a partir da sentença, de acordo com a súmula 362 do STJ.
Pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidas as prejudicais de mérito arguidas, extinguindo-se o feito com resolução do mérito e, subsidiariamente, excluídos os danos materiais e a repetição do indébito que seja realizada de forma simples. Insta ressaltar que o preparo recursal foi devidamente pago (Id´s. 28738438, 28738437). As contrarrazões foram apresentadas (Id. 28738440), oportunidade em que a parte apelada alegou, inicialmente, que as teses de prescrição e decadência não se aplicam ao caso, sob o fundamento de que a relação jurídica em questão se qualifica como de consumo e possui trato sucessivo, devendo ser considerado o prazo quinquenal.
Ademais, sustentou, em resumo, que não houve anuência da parte autora para a cobrança das tarifas contestadas e que não restou demonstrada a regularidade da contratação pelo banco apelante. Aduziu, ainda, que a instituição bancária se aproveitou da hipossuficiência da consumidora e que a cobrança indevida gerou dano moral presumido, justificando-se a manutenção da sentença recorrida. Sem parecer ministerial (Id. 29138784).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise meritória. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADUZIDAS PELO APELANTE Inicialmente, a parte apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, bem como decadência, sob o argumento de que eventual nulidade do contrato deveria ter sido alegada no prazo de quatro anos, conforme o artigo 178, II, do Código Civil.
Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Quanto ao prazo prescricional, esta Corte vem entendendo que este é decenal, nos termos do artigo 205, CC, eis importar em relação de direito pessoal não prevista na legislação civil. Em conformidade com este posicionamento, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil.
Neste sentido, cito o entendimento jurisprudencial consolidado neste tribunal Estadual e no STJ: “AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503).)
3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DA TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA. CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES. ISENÇÃO DE TARIFAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006. VEDAÇÃO À COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES. VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – A prescrição nos casos de ações que buscam rever contratos bancários é decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, aplicando-se o entendimento esposado no julgamento do RESP Nº 1.532.514 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível nº 0810658-21.2021.8.20.5001 (Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 05/11/2021) e Apelação Cível nº 0802461-48.2019.8.20.5001 (Relator: Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/03/2021).
II – Não deve ser conhecido pedido formulado em sede de contrarrazões, devendo sê-lo através dos meios processuais previstos na legislação de regência (Apelação Cível e Recurso Adesivo).
III – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
IV – As provas constantes nos autos demonstram que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo o consumidor realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, transferi-los para uma poupança ou realizar pequenos pagamentos.
V – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.
VI – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
VII – Juros remuneratórios e Correção Monetária, aplicação das Súmulas no 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na sentença.
VIII – Multa estabelecida em patamar razoável e em consonância com a jurisprudência deste Tribuna de Justiça.
IX – Conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
X – Honorários recursais (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800724-66.2022.8.20.5110, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B. EXPRESSO”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART 206,
CC. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL, ART 205,
CC. OCORRÊNCIA. MÉRITO: PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONVERSÃO DA CONTA-CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417-15.2022.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Portanto, considerando o entendimento consolidado acima, repito que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços bancários não contratados é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, razão pela qual afasto a tese defendida em apelo acerca da aplicação da prescrição trienal.
Dessa forma, as parcelas descontadas não estão prescritas. A respeito da alegação de decadência do direito autoral, impende destacar que tal tipo de negócio jurídico é conhecido como de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês. Assim sendo, tendo em vista que o contrato ainda estava em vigência ao tempo do ingresso da exordial, com descontos mensais na renda do autor, não há que se falar em decadência na presente situação.
Assim é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des. Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) Outrossim, destaco que a discussão não trata da anulação de negócio jurídico, mas sim da inexistência de contratação, além de envolver falhas na prestação de serviços bancários e violação do dever de informação.
Desta forma, entendo inaplicável ao caso o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil), o qual não foi ultrapassado. MÉRITO Passando ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se na análise da validade da cobrança da tarifa bancária "Cesta B. Expresso 5", na repetição do indébito de forma dobrada, na configuração do dano moral indenizável. A parte apelante sustenta que a cobrança contestada decorre da adesão da parte autora a um pacote de serviços previamente informado, argumentando que não houve alteração contratual sem a anuência da consumidora.
A consumidora, por sua vez, narra desde a exordial que passou a sofrer com descontos periódicos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica nunca contratada “CESTA B. EXPRESSO5”. Compulsando o processo, vejo que em que pese o banco tenha alegado a validade da contratação, inexistem nos autos qualquer documento que comprove a referida pactuação expressa da tarifa em discussão, ônus que competia à instituição financeira, conforme prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se prática abusiva o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor. Portanto, a imposição unilateral de tarifas bancárias sem a anuência expressa da parte contratante afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, justificando a nulidade da cobrança impugnada, além de ensejar a responsabilização objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal.
Assim, não comprovada a contratação regular do serviço, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças indevidas. Em continuação, a má-fé da instituição bancária fica evidente diante da negligência em assegurar a efetiva anuência da parte consumidora à contratação do serviço tarifado, impondo-lhe unilateralmente cobranças indevidas. Esse comportamento não pode ser considerado mero engano justificável, pois o banco, enquanto fornecedor do serviço, dispunha dos meios técnicos e jurídicos para garantir a regularidade da cobrança e impedir a imposição de encargos não autorizados.
Dessa forma, resta configurado o requisito legal para a aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação do apelante de compensação pelos serviços supostamente utilizados, tal pedido não merece acolhida. A cobrança da tarifa foi considerada indevida justamente pela ausência de contratação expressa, não havendo base jurídica para exigir contraprestação do consumidor.
Ademais, nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a cobrança por serviço não solicitado, sendo irrelevante eventual uso involuntário. Desse modo, afastada a validade da tarifa, inexiste fundamento para qualquer compensação. No que se refere ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, vejo que o caso concreto, extrapola a esfera patrimonial, atingindo diretamente sua dignidade e sua intimidade, além de comprometer sua capacidade econômica e gerar transtornos relevantes.
A conduta abusiva da instituição bancária afronta os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, justificando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No presente caso, além da ilicitude evidente, é inegável que os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, em prejuízo de uma pessoa idosa, causaram significativos transtornos, interferindo diretamente na sua subsistência e dignidade, visto que dependente de benefício previdenciário para o seu sustento.
Tais circunstâncias demandam a devida reparação pelos danos morais sofridos. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença deve ser mantido, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme julgados desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. FRAUDE INCONTESTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO ACATADA NA
SENTENÇA. PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MÉRITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE. FRAUDE INCONTESTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) A indenização cumpre sua função pedagógica e reparatória sem, no entanto, se converter em fonte de enriquecimento sem causa.
Portanto, o montante arbitrado se mostra adequado à extensão do dano e ao porte econômico do ofensor, sendo suficiente para desestimular condutas semelhantes sem impor ônus excessivo à instituição bancária. Logo, reconhece-se a ocorrência dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença, razão pela qual voto pela sua manutenção integral. Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Quanto aos honorários de sucumbência, majoro-os em 2%, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025.