PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803023-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: WALDINEA DANTAS DE ARAUJO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência (Proc. nº 0804670-77.2025.8.20.5001), promovida por Waldinea Dantas de Araújo, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça, no prazo de 72h, o medicamento Repatha (Evolocumab), em quantidade necessária ao tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária (Decisão de Id 141785924 dos autos originários).
A parte agravante alegou, em suas razões (ID 29541892), que: a) a medicação não consta no contrato, bem como não está no rol da ANS; b) “o oferecimento desta cobertura é facultativo, já que o artigo 10 da Lei 9656/98 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde, assim como a resolução normativa - RN 310/2012, o qual dispõe sobre os princípios para a oferta de contrato acessório de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde”; c) “o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, possibilita às operadoras restringirem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, motivo pelo qual a limitação está em consonância com a legislação pertinente e não se mostra abusiva frente aos princípios e normas que regem os direitos do consumidor.”; d) “o fornecimento de medicamento domiciliar poderá ser incluso na cobertura, desde que, por deliberação da operadora, seja feito contrato acessório prevendo tal atendimento.
O que não ocorreu no caso sub oculi” Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo da decisão vergastada.
É o relatório. Os pedidos de suspensão de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal são fundamentados nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, desde que se verifique a existência de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, e que seja demonstrada a probabilidade de êxito do recurso. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu a tutela de urgência que imediato fornecimento do medicamento que necessita a parte agravada, Repatha (Evolocumabe), segundo na dosagem prescrita pela médica assistente.
De início, ressalte-se que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. O plano de saúde argumenta em suas razões de que a negativa se baseou na constatação de que o custeio do medicamento não consta no contrato, ele não está no rol da ANS e, ainda, que o mesmo se trata de medicamento para uso domiciliar.
Decerto, em análise ao uso do medicamento, na descrição da bula, consta que o evolocumabe é uma injeção subcutânea para autoadministração, seguindo as instruções de uso fornecidas com o produto, ou seja, não necessita da intervenção de um profissional de saúde, nem de uso hospitalar ou ambulatorial. Nesses caso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração fora de uma unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os medicamentos incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. MEDICAMENTO. ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. DEVER DE COBERTURA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO. HOME CARE. CONVERSÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUSTEIO. OBSERVÂNCIA.1. As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ).2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing.3. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976.4.
É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).6. Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida).7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Assim, embora se reconheça a necessidade da parte agravada, observa-se que não há responsabilidade do plano de saúde pelo custeio obrigatório de medicação de uso domiciliar. Portanto, reputa-se lícita a negativa de cobertura apresentada pelo plano de saúde, não se enxergando, em sede de cognição superficial, qualquer abusividade na conduta da parte ré.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão hostilizada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, dê-se dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator