PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803024-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELIENE DE SOUZA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. RELANÇAMENTO PARA CORREÇÃO CADASTRAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO TEMA 980/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a inadequação do precedente aplicado e requerendo o regular processamento do apelo extremo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o relançamento do IPTU para fins de correção cadastral configura causa interruptiva do prazo prescricional, de modo a afastar a incidência do Tema 980/STJ e permitir o processamento do Recurso Especial do ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa fielmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980, que fixa o termo inicial da prescrição do IPTU no dia subsequente ao vencimento e afasta a interrupção da prescrição em hipóteses sem anuência do contribuinte. O acórdão recorrido estabelece que o relançamento realizado pelo Município limitou-se à correção de dados cadastrais, não configurando novo lançamento tributário apto a alterar o marco temporal da prescrição.
A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.111.124/PR (repetitivo), reconhece que a notificação do IPTU ocorre com a remessa do carnê ao contribuinte, constituindo o crédito tributário independentemente de procedimento administrativo. O relançamento por mera revisão cadastral não se enquadra em nenhuma das hipóteses interruptivas previstas no Código Tributário Nacional, preservando-se, portanto, o curso regular do prazo prescricional.
Não se verifica equívoco na decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, porquanto fundada em precedente qualificado aplicável à matéria.
E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Relançamento de IPTU para correção cadastral não constitui causa interruptiva da prescrição. O Tema 980/STJ aplica-se quando o crédito tributário já se encontra regularmente constituído por notificação via remessa do carnê. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145 e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STJ, REsp 1.111.124/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Id. 33205866) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 980. O recorrente alega a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 34082883).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. No entanto, embora parcialmente admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 980.
Ao exame dos autos, observa-se que esta Corte de Justiça, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, julgou-o improcedente, por considerar que, no caso dos autos, houve apenas relançamento dos tributos, para correção cadastral, circunstância que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais. Nesse sentido, eis trecho do acórdão combatido (Id. 28008795): Conforme destacado, pretende o ente municipal recorrente a reforma da decisão proferida na origem, de sorte a autorizar o seguimento da execução fiscal em relação a todos os créditos identificados na vestibular.
Em seu proveito, afirma que houve a constituição regular e definitiva do crédito tributário posteriormente, por meio de relançamento dos valores relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Compreendida a matéria sob esta orientação, conforme entendimento majoritário dos nossos tribunais, a notificação do contribuinte do IPTU é realizada com a simples remessa do carnê de pagamento do tributo, posto tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício/homologação, dispensando-se a formalização de procedimento administrativo para a constituição do débito.
A Primeira Seção do STJ, aliás, no julgamento do REsp nº 1.111.124/PR, havido sob o regime dos recursos repetitivos, encampou a citada conclusão, conforme ementa do julgado adiante transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.'
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Resp 1.111.124/PR, 1ª Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – j. 22/04/2009 - DJe 04/05/2009) Reafirme-se que nos casos dos tributos cujos lançamentos acontecem de ofício/homologação, como o IPTU, o prazo para impugnação para o contribuinte tem termo inicial na data de sua notificação, posto ser este o prazo conferido à Fazenda Pública para a competente execução, conforme dispõem os artigos 145 e 174 do CTN. […] HÁ que se considerar que na situação dos autos houve apenas relançamento dos tributos, para correção de questões de ordem cadastral, circunstância que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais. […] Entendida a matéria sob esta orientação, observo que o ato de relançamento dos tributos não constitui novo marco temporal para contagem do fluxo prescricional, posto que não se consubstancia em causa interruptiva, segundo a regra trazida no Código Tributário Nacional: […]
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Desse modo, há inequívoco liame com a tese infirmada no tema supracitado do STJ, in verbis: TEMA 980/STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (grifos acrescidos) Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, posto que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 980/STJ).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 6 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803024-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0803024-34.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803024-34.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29649818) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803024-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELIENE DE SOUZA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28008795), que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto. Em suas razões (ID 28292376), o ente municipal recorrente informa julgado não apreciou de maneira coerente matérias oportunamente impugnadas nas razões recursais. Esclarece que o prazo para constituição do crédito tributário seria de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Argumenta que a constituição se deu mediante relançamento do crédito, devidamente justificado no conteúdo do Artigo 149, VIII, do Código Tributário do Município de Natal. Reafirma que a atuação do Fisco Municipal atendeu ao prazo em questão. Registra que também não se operou a prescrição na espécie. Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados na presente via. Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 28637757), realçando que o relançamento não se comporta como novo marco para contagem dos prazos prescricional e decadencial.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803024-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0803024-34.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28292376), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803024-34.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ELIENE DE SOUZA e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE PARCELA DOS CRÉDITOS PRETENDIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DO RELANÇAMENTO. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RELANÇAMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI EM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO PELA SIMPLES REMESSA DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos da Execução Fiscal n.º 0896426-75.2022.8.20.5001, que reconheceu a decadência e prescrição em relação a parcelas dos valores pretendidos no feito originário. Em suas razões (ID 23787761), o ente municipal agravante refuta a ocorrência da decadência em relação aos créditos pretendidos no feito executivo.
Argumenta que promoveu o relançamento dos créditos antes de transcorrido o prazo decadencial. Pondera que também não haveria que se falar em prescrição na espécie em razão do relançamento de todos os tributos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, com seguimento do feito na instância de origem. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 26096874), realçando a ocorrência da prescrição sobre todos os créditos tributários posteriores ao exercício 2017, considerando que a execução fiscal somente foi instaurada em 2022.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803024-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803024-34.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Defiro conforme requerido em id 24862867, defendo a Secretaria proceder com a intimação determinada para o oferecimento de contrarrazões, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803024-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PREFEITURA DE NATAL AGRAVADO: ELIENE DE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, ELIENE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803024-34.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: ELIENE DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29649818) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28008795) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE PARCELA DOS CRÉDITOS PRETENDIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DO RELANÇAMENTO. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RELANÇAMENTO QUE NÃO SE CONSTITUI EM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO PELA SIMPLES REMESSA DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO
QUE SE MOSTRA COERENTE. CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 29252818). Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 149, 173, I, e 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN); e ao art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31607170).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 980/STJ na sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: Tema 980/STJ (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN).
4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 28008495): [...] Conforme destacado, pretende o ente municipal recorrente a reforma da decisão proferida na origem, de sorte a autorizar o seguimento da execução fiscal em relação a todos os créditos identificados na vestibular.
Em seu proveito, afirma que houve a constituição regular e definitiva do crédito tributário posteriormente, por meio de relançamento dos valores relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Compreendida a matéria sob esta orientação, conforme entendimento majoritário dos nossos tribunais, a notificação do contribuinte do IPTU é realizada com a simples remessa do carnê de pagamento do tributo, posto tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício/homologação, dispensando-se a formalização de procedimento administrativo para a constituição do débito. […] HÁ que se considerar que na situação dos autos houve apenas relançamento dos tributos, para correção de questões de ordem cadastral, circunstância que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), OCORRIDO EM 2019, APOIADO NO MESMO FATO GERADOR. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ.
ART. 174, DO CTN. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2014. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803433-10.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2013 A 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 17.11.17. TESE INCONSISTENTE. ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO. MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805679-76.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Entendida a matéria sob esta orientação, observo que o ato de relançamento dos tributos não constitui novo marco temporal para contagem do fluxo prescricional, posto que não se consubstancia em causa interruptiva, segundo a regra trazida no Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Revogado)
II – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta feita, entendo que a decisão proferida na origem se encontra munida de fundamentação idônea, não comportando qualquer revisão nesta via.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. [...] Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso especial, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. No que concerne à violação do art. 1.022, I a III, do CPC, verifico que a omissão alegada pela recorrente corresponde à sua inconformidade com o que foi no decidido no acórdão objurgado, matéria essa abarcada pelo Tema 980/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 980/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
Afirma que os declaratórios apenas buscam o reexame de matérias oportunamente apreciadas. Termina por requerer o desprovimento dos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Em primeiro plano, há que se considerar que a análise da matéria considerou a natureza jurídica do IPTU como tributo sujeito a lançamento de ofício/homologação, com dispensa de procedimento administrativo para constituição do débito. Do mesmo modo, reconhece o julgado que o relançamento de tributos, especialmente quando realizado para correção de questões de ordem meramente cadastral, sem repercussão no valor do crédito tributário, “que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais”.
De resto, consigna o julgado, ainda, que o “relançamento dos tributos não constitui novo marco temporal para contagem do fluxo prescricional, posto que não se consubstancia em causa interruptiva, segundo a regra trazida no Código Tributário Nacional”. Desta feita, discorre o acórdão sobre a inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva dos prazos prescricional e decadencial na espécie, tendo apresentado fundamentação idônea e suficiente para equalizar os pontos controvertidos na lide.
Houve análise, portanto, dos temas com relevância e expressão para solução da lide, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que o recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Em primeiro plano, há que se considerar que a análise da matéria considerou a natureza jurídica do IPTU como tributo sujeito a lançamento de ofício/homologação, com dispensa de procedimento administrativo para constituição do débito. Do mesmo modo, reconhece o julgado que o relançamento de tributos, especialmente quando realizado para correção de questões de ordem meramente cadastral, sem repercussão no valor do crédito tributário, “que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais”.
De resto, consigna o julgado, ainda, que o “relançamento dos tributos não constitui novo marco temporal para contagem do fluxo prescricional, posto que não se consubstancia em causa interruptiva, segundo a regra trazida no Código Tributário Nacional”. Desta feita, discorre o acórdão sobre a inocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva dos prazos prescricional e decadencial na espécie, tendo apresentado fundamentação idônea e suficiente para equalizar os pontos controvertidos na lide.
Houve análise, portanto, dos temas com relevância e expressão para solução da lide, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, não se revelam os vícios apontados nas razões dos embargos, vez que julgado abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da lide. Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido. Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na verdade, vislumbra-se que o recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396). Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 26155836), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme destacado, pretende o ente municipal recorrente a reforma da decisão proferida na origem, de sorte a autorizar o seguimento da execução fiscal em relação a todos os créditos identificados na vestibular. Em seu proveito, afirma que houve a constituição regular e definitiva do crédito tributário posteriormente, por meio de relançamento dos valores relativos aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Compreendida a matéria sob esta orientação, conforme entendimento majoritário dos nossos tribunais, a notificação do contribuinte do IPTU é realizada com a simples remessa do carnê de pagamento do tributo, posto tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício/homologação, dispensando-se a formalização de procedimento administrativo para a constituição do débito. A Primeira Seção do STJ, aliás, no julgamento do REsp nº 1.111.124/PR, havido sob o regime dos recursos repetitivos, encampou a citada conclusão, conforme ementa do julgado adiante transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.
1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.'
3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, Resp 1.111.124/PR, 1ª Seção, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – j. 22/04/2009 - DJe 04/05/2009) Reafirme-se que nos casos dos tributos cujos lançamentos acontecem de ofício/homologação, como o IPTU, o prazo para impugnação para o contribuinte tem termo inicial na data de sua notificação, posto ser este o prazo conferido à Fazenda Pública para a competente execução, conforme dispõem os artigos 145 e 174 do CTN.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Mesma orientação segue esta Corte de Justiça:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A IPTU.
SENTENÇA
QUE DECLAROU EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DÁ COM O LANÇAMENTO, QUANDO TAMBÉM É INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO FOI COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EXECUTADA, ORA APELADA, QUANDO OS MENCIONADOS CRÉDITOS JÁ ESTAVAM PRESCRITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 5º, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Nos casos dos tributos cujos lançamentos acontecem de ofício, como o IPTU, o citado prazo tem por termo inicial a data em que o contribuinte for regularmente notificado daquele, conforme dispõem os artigos 145 e 174 do CTN, bastando a simples remessa do carnê de pagamento do tributo à residência ou estabelecimento do contribuinte.
2. O primeiro marco interruptivo da prescrição foi o comparecimento espontâneo da parte executada, ora apelada, em 04/05/2009, quando os mencionados créditos já estavam prescritos há muito tempo, ou seja, mais de 03 (três) anos após a ocorrência da prescrição do último dos créditos de IPTU cobrados na presente execução.
3. Precedente do STJ (Resp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1.ª Seção, j. 22/04/2009) e desta Corte (Emb. Exec. 2010.014321-5, Rel. Des. Amílcar Maia, Pleno, j. Em 27/07/2011; Emb. Exec. 2003.003661-0, Rel. Des. Rafael Godeiro, j. 25/05/2005).
4. Recurso conhecido e desprovido. (AC n.º 2017.016787-6, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Des. Virgílio Macedo Jr, j. 03/07/2018)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DIRETO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CARNÊ DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 795 C/C 269, IV E 219, TODOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2012.005280-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Dr. Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 09/10/2012). HÁ que se considerar que na situação dos autos houve apenas relançamento dos tributos, para correção de questões de ordem cadastral, circunstância que não interrompe o fluxo dos prazos prescricionais. Neste sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017. RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), OCORRIDO EM 2019, APOIADO NO MESMO FATO GERADOR. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ.
ART. 174, DO CTN. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO EXERCÍCIO DE 2014. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803433-10.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE IPTU E TLP DOS ANOS DE 2013 A 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXEQUENTE.
ALEGADA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 17.11.17. TESE INCONSISTENTE. ALTERAÇÃO DO NOME DO SUJEITO PASSIVO. MERO RELANÇAMENTO (CORREÇÃO DE LANÇAMENTO ANTERIOR), APOIADO NO MESMO FATO GERADOR. HIPÓTESE QUE NÃO INTERROMPE O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805679-76.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Entendida a matéria sob esta orientação, observo que o ato de relançamento dos tributos não constitui novo marco temporal para contagem do fluxo prescricional, posto que não se consubstancia em causa interruptiva, segundo a regra trazida no Código Tributário Nacional: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Revogado)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta feita, entendo que a decisão proferida na origem se encontra munida de fundamentação idônea, não comportando qualquer revisão nesta via.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.