MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO NOBREGA DA SILVA (OAB 4156/RN), MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA (OAB 5439/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803025-87.2022.8.20.0000 Polo ativo
L. F. D. S. S. Advogado(s): MICHAEL HEBERTON DE OLIVEIRA Polo passivo U. M. D. S. Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE CONCEDEU, PROVISORIAMENTE, A GUARDA COMPARTILHADA DOS DOIS FILHOS MENORES DO CASAL, E FIXOU O LAR DE REFERÊNCIA PATERNO PARA O FILHO MAIS VELHO E LAR DE REFERÊNCIA MATERNO PARA O MAIS NOVO. PRETENSÃO RECURSAL PARA FIXAR COMO LAR ÚNICO A RESIDÊNCIA DO GENITOR/AGRAVANTE NA CIDADE DE NATAL/RN.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. PRINCÍPIO DO BEM ESTAR DOS MENORES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES SOCIAIS RELATIVOS À CRIANÇA. FILHO MAIS NOVO QUE, DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO, ENCONTRA-SE COM A GENITORA NA CIDADE DE TRIUNFO POTIGUAR/RN. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE RESPALDE O PLEITO DE ALTERAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
L. F. D. S. S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e alimentos (proc. nº 0804587-03.2021.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor por U. M. D. S., dentre outras medidas, deferiu o pedido antecipatório do mérito, concedendo a guarda compartilhada dos menores, tendo N.
D. S. S. o lar da genitora, ora recorrida, como referência, e
L. F. M. D. S. S., o lar do genitor, ora recorrente, como referência. Nas razões recursais, a parte ora agravante alegou, em síntese, que a fixação de residências diferentes como lar de referência dos menores romperia a convivência dos irmãos, tendo em vista a distância dos endereços das partes. Defendeu que o relatório social elaborado pelo CRAS, com base apenas no depoimento da genitora, ora agravada, não teria o condão de comprovar alienação parental por parte do genitor, ora agravante, salientando que, nos autos originários, ainda não foi realizado estudo social, ouvidos os filhos do casal.
Aduziu que “(…) A fixação da residência dos menores em cidades distintas e distantes somente vai diminuir e dificultar a convivência entre eles, pois ficarão sem conviver a maior parte do ano, visto que com o retorno das aulas presenciais somente se verão em feriados prolongados ou nas férias escolares.” Afirmou não possuir "(...) intenção de dificultar a convivência da agravada com os filhos menores, mas não pretende separar os filhos neste momento da vida onde tem um forte vínculo entre eles." Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita, requereu a antecipação da tutela recursal, para manter como lar único de referência dos irmãos a residência do genitor.
No mérito, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão. Em decisão de ID 13695673, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 14178926. Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14284115).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se os autos em recurso de Agravo de Instrumento que visa reformar a decisão interlocutória a quo, que concedeu, provisoriamente, a guarda compartilhada dos dois filhos menores do casal, N. da S. S., com lar de referência materno, e de
L. F. M. da S. S., com lar de referência paterno, até o julgamento final da ação originária. De início, é de se salientar que o principal objetivo aqui é o de proteger os interesses dos menores, os quais precisam do contato com ambos os genitores e de um ambiente familiar calmo que atenda a todos os seus anseios e questionamentos. Nessa linha, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Frente a isso, quando se cuida de definir o lar de referência em favor de um dos genitores, no exercício da guarda compartilhada, especialmente quando residem em cidades, imprescindível verificar qual a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento do infante, além de se observar quem apresenta melhor equilíbrio emocional e capacidade afetiva para oferecer a criança, o necessário para o seu desenvolvimento completo.
As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, e seu bem-estar, deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro, além de que as alterações de domicílio devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudança na rotina de vida. Reforçando o princípio do melhor interesse da criança, transcrevo precedente desta Corte: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS VIA FAC-SÍMILE, SEM A JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL, SUSCITADA PELA 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: GUARDA DA FILHA EXERCIDA PELA MÃE. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES PARA ASSUMIR A GUARDA DA MENOR. SITUAÇÃO FÁTICA DA GENITORA FAVORÁVEL AO BEM ESTAR E ESTABILIDADE EMOCIONAL E AFETIVA.
PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DAS FILHAS MENORES. Estando ambos os genitores aptos para o exercício da guarda das filhas menores, conforme os estudos sociais e psicológico realizados, mantém-se a sentença que a concedeu à genitora, ante a reiterada manifestação das meninas no sentido de desejarem voltar a residir com a mãe. Apelação desprovida. (AC 700.***.***-77, 8ª CC, TJRS, Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 28.06.2007)." (TJRN - Relator: Des. Saraiva Sobrinho - Julgamento: 25/02/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível n° 2009.014427-5). Na hipótese, o Recorrente defende a reforma do decisum ora vergastado, argumentando o prejuízo ao convívio entre os irmãos e o melhor interesse da criança e do adolescente. Em que pesem as alegações do genitor, ora Agravante, inexistem elementos de convicção, que justifiquem a modificação nesse momento processual da guarda e moradia de referência dos menores fixada pelo juízo singular, além de que, também não há nos autos, nenhuma prova que desabone a ora agravada da sua conduta na condição de mãe, e a impeça de permanecer convivendo com o filho mais novo, estando em perfeita coerência com o princípio da prevalência dos interesses da criança que deve ser assegurado.
Ademais, verifica-se que o filho N. D. da S. S., com 6 (seis) anos de idade, acompanhou a genitora ora Agravada desde a separação do casal ocorrida em 17/12/2020, passando a residir na cidade de Triunfo Potiguar/RN, onde foi matriculado na escola municipal Antônio Martins da Silva, na qual concluiu a Pré-Escola do Ensino Fundamental I, em 2021, conforme declaração de ID nº 13671071. Trago a lume jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca Do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA. ALTERAÇÃO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO NÃO COMPROVADA. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais dos menores, circunstância que pode gerar transtornos de toda ordem. No caso concreto, foi estabelecida liminarmente a guarda compartilhada dos infantes, fixando o domicílio da genitora como referência de moradia.
Não há nos autos comprovação de situação de risco a autorizar a alteração dessa decisão neste momento processual, fazendo-se necessária a dilação a probatória em instrução do feito, a fim de que as questões de fato possam ser conhecidas pelo juízo, motivos pelos quais não se mostra razoável o acolhimento da pretensão do agravante em sede de tutela provisória. Não tendo o juízo a quo regulamentado o convívio paterno -filial na decisão vergastada, é vedada a análise do pedido formulado pela genitora nesta sede recursal, sob pena de supressão indevida do primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-07-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHO MENOR. MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA, COM BASE DE MORADIA A RESIDENCIA MATERNA. PEDIDO DE AJG. CABIMENTO. Deve ser mantida a convivência das meninas com a mãe, diante da vital importância nesta faixa etária em que se encontram as infantes.
O Postulante comprovou satisfatoriamente que o pagamento das despesas do processo comprometerá o seu sustento, possibilitando o deferimento da benesse para todos os atos processuais. Inteligência do art. 98, § 5º, do CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 19-03-2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem. Caso concreto em que nada desabona a conduta do atual guardião, genitor da menina, a qual tem suas necessidades básicas referentes à educação, saúde, habitação e proteção.
Inexistência de razão plausível para se operar a pretendida alteração da guarda da menor, a qual está na companhia paterna desde o ano de 2016. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-25, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE OS PAIS.
ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA E DE SUSPENSÃO DAS VISITAS ATÉ CONCLUSÃO DOS LAUDOS PSICOSSOCIAIS. DESCABIMENTO.
1. O principal interesse a ser preservado é o da criança, que tem direito de ter uma vida digna e ser amada e respeitada tanto pelo pai, como pela mãe, não podendo ser transformada em um troféu a ser conquistado, em meio a uma disputa insana, com requintes de deslealdade.
2. Se a genitora exerce a guarda da criança, que lhe foi assegurada provisoriamente e não há razão de ser alterada, então cabe ao genitor o direito de também conviver com sua filha, pois ambos, por igual, devem exercer o poder familiar, isto é, acompanhar o desenvolvimento físico e emocional da filha.
3. A visitação deve ser exercida com zelo e responsabilidade e deve proporcionar para a filha momentos de lazer, afetividade e descontração, permitindo uma convivência saudável entre a filha e o genitor não guardião, não havendo razão alguma para que sejam suspensas.
4. Caso os estudos periciais apontem comportamento lesivo para a criança, seja de parte da genitora, seja de parte do genitor, providências enérgicas poderão ser adotadas, que passam tanto a suspensão das visitas como também a reversão de guarda, pois a criança deverá ser protegida e ter sua integridade física e emocional preservada. Recurso desprovido." (TJ-RS - Agravo de Instrumento nº 700.***.***-16, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/11/2014, Diário da Justiça do dia 11/11/2014). Diante disso, como bem registrou o Ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de ID 14284115, “(...) com lastro nas razões supramencionadas, não se há de falar, nesta etapa processual, de fixação da residência do genitor como único lar de referência dos filhos, face à precariedade do título judicial em espeque e à necessidade de uma maior instrução processual, o que ensejaria a necessidade de aprofundado estudo sobre a conveniência desta mudança, respeitado o melhor interesse do infante”.
Ademais, a criança N. D. da S. S. já está devidamente adaptada a rotina de vida com a genitora, sendo aconselhável mantê-la com quem já detém a sua convivência diária, a fim de não promover mudanças no seu cotidiano, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos Desta feita, devem ser mantidos os termos da decisão em vergasta, porquanto se nota que o Magistrado a quo decidiu com bastante acuidade os limites da lide, imprimindo a solução mais razoável, diante do contexto das partes envolvidas.
Ressalte-se, outrossim, que a presente decisão tem caráter provisório e pode ser revista pelo magistrado ao final do processo originário, ou a qualquer tempo, desde que surjam elementos que venham comprovar uma situação mais vantajosa a menor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Julho de 2022.