PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803025-92.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ISAAC BRAULLIO MAIA DELFINO DE OLIVEIRA Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PROCESSO SELETIVO E IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED Natal contra decisão que deferiu tutela de urgência para inclusão de médico Cirurgião Oncológico no quadro de cooperados, condicionada ao pagamento da quota-parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de ingresso do médico Cirurgião Oncológico pela cooperativa encontra fundamento legítimo em processo seletivo ou impossibilidade técnica excepcional devidamente comprovada;
3. Verificar a validade da cobrança do valor da quota-parte fixada pelo Conselho de Administração da cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A jurisprudência desta Corte, fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece o princípio das portas abertas como regra geral para o ingresso em cooperativas, ressalvando a possibilidade de realização de processo seletivo para aferição da qualificação profissional ou de demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária por meio de estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais.
5. No caso concreto, a cooperativa não comprovou a realização de processo seletivo apto a avaliar a qualificação profissional do agravado ou a existência de estudos técnicos que demonstrem impossibilidade técnica e temporária para a admissão de novos cooperados na especialidade de Cirurgia Oncológica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
7. Tese de julgamento: O princípio das portas abertas rege o ingresso em cooperativas de trabalho médico, ressalvadas as hipóteses de processo seletivo prévio ou impossibilidade técnica e temporária comprovada por estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807296-71.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 22/10/2024; Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro, j. 03/06/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 3346167) interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id. 41677939 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0809470-61.2019.8.20.5001, movida por ISAAC BRAULLIO MAIA DELFINO DE OLIVEIRA, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “ISAAC BRAULLIO MAIA DELFINO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, ambos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que teve conhecimento da necessidade de participar de seleção com publicação de edital pela requerida para ingresso nos quadros da cooperativa. Discorreu acerca do direito de ser admitida junto à ré independente de seleção, defendendo sua ilegalidade e reportou-se à jurisprudência. Asseverou ainda a ilegalidade do aumento da quota-parte por não ter sido deliberada em assembleia extraordinária.
Ao final, pugnou pela antecipação da tutela pretendida para fins de compelir a ré a incluí-la no quadro de médicos cooperados, e no mérito, pelo julgamento procedente da demanda. (…) Por fim, quanto à caução prevista no § 1ºdo art. 300 do Código de Processo Civil, observo que art. 19 do Estatuto Social da requerida prevê a obrigatoriedade do cooperado admitido subscrever, no mínimo. 36.000 quotas partes, equivalente a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), elevado para R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e posteriormente para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por decisão do conselho de administração, conforme faculta o art. 98 faculta do estatuto da cooperativa ré, conforme atas de id 40462420 e 40462424 pugnando o autor seja declarado ilegal requerido aumento.
A Lei nº 5.764/71 dispõe em seu art. 21, III que o Estatuto da cooperativa deve indicar o valor da quota-parte a ser subscrito pelo associado. Determina, ainda, no art. 46, que é da competência exclusiva da assembleia geral extraordinária a reforma do estatuto. No presente caso, constato que o estatuto da cooperativa ré prevê em seu art. 98 a possibilidade de aumento da quota-parte a ser subscrito pelos associados por decisão do conselho de administração, em frontal descumprimento ao que determina a citada Lei das cooperativas, posto que, como o estatuto deve prever o valor da quota-parte, sua alteração deverá seguir o mesmo procedimento e atender aos mesmos requisitos de qualquer alteração no texto do estatuto, ou seja, só poderá ser modificado pela assembleia geral extraordinária, motivo pelo qual reputo ilegal os reajustes promovidos pelo referido conselho de administração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, acolho o pedido de reconsideração de id 41586092 e defiro a antecipação de tutela formulada para determinar que a requerida promova a inclusão do autor no seu quadro de médicos cooperados, quanto à especialidade de cirurgia oncológica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena multa da incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Deverá o autor promover o depósito judicial de sua quota parte, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no prazo de 05 (cinco) dias.” Em suas razões recursais alega: a) a ação na origem tem por objetivo o ingresso da agravada nos quadros da cooperativa agravante na especialidade CIRURGIA ONCOLÓGICA; b) “para atingir êxito em sua postulação, suscitou que a agravante obsta o seu ingresso já que não tem previsão de abertura de seleção para sua especialidade” (Id Num. 3346167 – Pág. 5); c) o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada de forma equivocada, na medida em que o recorrido não preencheu as condições estatutárias, que inclui participação e classificação em número de vagas abertas para cada especialidade, ou seja, o autor não se submeteu à seleção, preterindo todos os demais cirurgiões oncológicos que tinham a mesma intenção; d) deve-se preservar a garantia de não ingerência estatal no funcionamento da cooperativa médica; e) da mesma forma, não há que se falar em quota parte no patamar de R$ 36.000,00; f) a tese deferida na decisão agravada, diverge da jurisprudência atual e majoritária; g) “a afronta contida na decisão abatida jamais pode ser confirmada pelo TJRN posto que vai de encontro a Lei Cooperativista, especialmente quando tal preceito deixa bem evidente a impossibilidade técnica DA COOPERATIVA enquanto possibilidade de restrição de ingresso” (Id Num. 3346167 - Pág. 14); h) a UNIMED observa o principio da porta aberta; i) o ato judicial que determinou o ingresso da Agravada na cooperativa em abril/2019 – conforme ID 41677939 do processo de origem, considerou como valor da quota parte R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), quando na verdade era R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo o agravado integralizar o valor completo; e, j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao final, requer: a) a concessão do efeito ativo, “no sentido de SUSTAR a tutela antecipada ora recorrida, afastando o dever de incluir ou permanecer com a recorrida em seus quadros de cooperados na especialidade CIRURGIA ONCOLÓGICA” (Id Num. 3346167 - Pág. 45); b) alternativamente, ainda no efeito ativo, caso entenda pela permanência do agravado como cooperado que o faça através da integralização da quota parte no valor de R$ 80.000,00; e, c) no mérito, que sejam julgados procedentes, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela, ou, alternativamente, a integralização no valor mencionado.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 13346222). Foi proferida decisão (Id. 3416754), concedendo parcialmente a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Isso porque, no tocante ao pedido liminar de suspensão da decisão na parte que determinou o imediato ingresso do recorrido nos quadros da Cooperativa agravante, vejo que a probabilidade do direito invocado não se reveste de força suficiente para alcançar tal intento, eis inexistir motivo legal previsto na Lei nº 5.764/71, ou qualquer outro requisito de ordem administrativa previsto no Estatuto da Unimed, que impossibilite tal pretensão.
Neste ponto, destaco que o artigo 4º, inciso I do mencionado diploma legal somente permite a limitação do número de seus associados quando restar evidenciada a impossibilidade técnica de prestação dos serviços do profissional. Todavia, na hipótese em comento, o agravado comprovou, por meio dos instrumentos probatórios colhidos aos autos, que possui título de especialista em CIRURGIA ONCOLÓGICA, razão pela qual se mostra apto a integrar os Quadros da referida Cooperativa, preenchendo assim o requisito legal citado anteriormente.
Ressalto, igualmente, que a lei referiu-se à impossibilidade, não à simples inconveniência, que pode até vir a se apresentar, posto que, com o aumento no número de profissionais, a agravante terá, talvez, dificuldade de organizar seu serviço, o que não é, sem nenhuma dúvida, motivo justo para se recusar a adesão de novos cooperados. Em contrapartida, é evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor/agravado, pois, não terá acesso a uma considerável parcela de “Clientes Unimed” - o que lhe impõe séria redução de receitas que lhe causará prejuízo financeiro.
Por outro lado, resta caracterizada, de modo parcial, a probabilidade do direito na parte do decisum que considerou como valor da quota para fins de ingresso do recorrido nos quadros da Cooperativa recorrente o quantum de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Quanto a esse aspecto, necessário abrir um parêntese. É que, segundo a previsão do art. 19, § 2° do Estatuto da UNIMED[1], o Conselho de Administração poderá aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas partes a serem integralizadas pelos novos Cooperados.
Todavia, constato que o último aumento não observou tal exigência, uma vez que a majoração das quotas-partes de R$ 36.000,00 para R$ 55.000,00, realizou-se na data de 04.01.2018 e de R$ 55.000,00 para R$ 80.000,00 em 01.11.2018, vale dizer, dentro do mesmo ano, inobservando, portanto, a forma legalmente prevista no mencionado regulamento. Assim, a par destes argumentos, verifico, parcialmente, a relevância dos fundamentos a ensejar a tutela recursal pretendida, ou seja, apenas para determinar que o agravado pague como quota-parte para ingresso no quadro de médico cooperado da agravante, de acordo com dispositivo legal em referência, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Saliento, ainda, que a presente decisão não apresenta caráter de irreversibilidade, uma vez que, acaso ao final da demanda haja o entendimento de que o pagamento da quota-parte deverá ser o valor de R$ 80.000,00, a recorrente poderá facilmente receber a diferença do agravado que, inclusive, constará como cooperado.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela recursal postulada, no sentido de determinar que o ingresso do recorrido nos quadros médicos da requerente seja condicionado ao pagamento de quota-parte no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).” Desta decisão, a recorrente interpôs Agravo Interno (Id. 3540626) pugnando pela “suspensão da decisão agravada, de modo que o ingresso do recorrido nos quadros da Unimed Natal, na condição de cooperado, esteja condicionado ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de quota parte”.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 3640993), rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 4330771). O recurso foi suspenso (Id. 5212659), em razão do IRDR nº 4 (processo nº 0807642-95.2019.8.20.0000) e agora, com o julgamento definitivo do referido IRDR, o processo retornou a este gabinete para julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia em exame consiste em verificar a possibilidade da empresa agravante negar o ingresso da parte agravada – médico Cirurgião Oncológico – em seu quadro de cooperados, com fundamento nas razões recursais apresentadas. Sobre o tema, esta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807642-95.2019.8.20.0000, fixou, nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil, as seguintes teses jurídicas vinculantes: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” Da primeira tese, depreende-se que prevaleceu o entendimento de que o princípio das “portas abertas” rege, como regra geral, o ingresso de novos cooperados, assegurando a livre adesão às cooperativas.
Contudo, tal princípio não é absoluto, sendo possível sua relativização nas hipóteses de (i) submissão do interessado a processo seletivo objetivo e impessoal, destinado à aferição de sua qualificação técnica, e (ii) demonstração de impedimento técnico e temporário à admissão, o que deve ser justificado por meio de estudos técnicos adequadamente publicizados. No que se refere à segunda tese, esta Corte reconheceu a legalidade da majoração da quota-parte mínima exigida para ingresso de novos cooperados, nos termos do artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, cuja alteração foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, com observância do quórum qualificado e dentro da competência legal desse órgão.
Na ocasião, conferiu-se ao Conselho de Administração a prerrogativa de estabelecer novos valores de capital a serem subscritos, prática essa já adotada em outras unidades da Federação. Assim, restou consolidado o entendimento de que não há ilegalidade na disposição constante do § 2º do artigo 19 do Estatuto da UNIMED Natal. O aumento das quotas mínimas para novos cooperados configura legítima implementação do estatuto social, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, revestida de legalidade formal e material.
Por fim, é importante destacar que a reversão dos efeitos da decisão agravada, na hipótese de provimento do presente recurso, pode gerar dano de natureza mais gravosa do que aquele meramente financeiro alegado pela agravante, sobretudo se, ao final, restar reconhecido o direito da parte agravada. Nessa perspectiva, à luz do princípio da proteção ao direito fundamental à saúde, deve prevalecer, no juízo de ponderação entre os interesses contrapostos, a manutenção da decisão que favorece o acesso do médico cooperado ao exercício profissional por meio da cooperativa.
Nessa senda, na hipótese dos autos, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se que não lhe assiste razão, uma vez que a decisão agravada se encontra em consonância com as teses fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça. Em recente julgamento, esta Segunda Câmara Cível decidiu: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INGRESSO EM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. PROCESSO SELETIVO E IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0867814-59.2024.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência para determinar a inclusão da autora, médica oftalmologista, no quadro de cooperados da ré, condicionada ao pagamento da quota-parte no valor de R$ 120.000,00, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de ingresso da médica oftalmologista pela cooperativa encontra fundamento legítimo em processo seletivo ou impossibilidade técnica excepcional devidamente comprovada; (ii) verificar a validade da cobrança do valor da quota-parte fixada pelo Conselho de Administração da cooperativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A jurisprudência desta Corte, fixada no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, estabelece o princípio das portas abertas como regra geral para o ingresso em cooperativas, ressalvando a possibilidade de realização de processo seletivo para aferição da qualificação profissional ou de demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária por meio de estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais. - No caso concreto, a cooperativa não comprova a realização de processo seletivo apto a avaliar a qualificação profissional da agravada ou a existência de estudos técnicos que demonstrem impossibilidade técnica e temporária para a admissão de novos cooperados na especialidade de oftalmologia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: - O princípio das portas abertas rege o ingresso em cooperativas de trabalho médico, ressalvadas as hipóteses de processo seletivo prévio ou impossibilidade técnica e temporária comprovada por estudos técnicos atuais, transparentes e impessoais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I, e 29, caput; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807296-71.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 22/10/2024; Agravo de Instrumento nº 0806924-25.2024.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro, j. 03/06/2024.” (TJRN, Agravo de Instruemnto nº 0815593-67.2024.8.20.0000, Relatora; Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 03.02.2025, publicado em 07.02.2025.)” Com esses fundamento, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 26 de Maio de 2025.