Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatários
- ROSIELSON DE SOUSA PEREIRA, ERICA MILENA SILVA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803027-59.2023.8.20.5129 Ação: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
SENTENÇA
Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Ação de REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, promovida por R. D. S. P., em desfavor de E. M. S. D., todos devidamente qualificados, alegando as razões expostas na inicial de Id. 104994622. Como se comprova nos autos, a parte autora não demonstrou qualquer pretensão no prosseguimento da ação, já que a mesma não respondeu as intimações impostas por este Juízo, configurando-se, assim, o desinteresse processual.
Intimado(a), pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias, o(a) requerente não se pronunciou, conforme certidão de Id. 142337738, conjecturando mais uma vez a abnegação do(a) litigante principal, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Torna-se desnecessária a diligência prevista no § 6º do art. 485, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Instado(a) a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público pugnou pela extinção do feito, por abandono da ação, conforme parecer de Id. 143095567. ISTO POSTO, julgo então extinto o processo, sem julgamento do mérito, com amparo no art. 485, III, do Estatuto Processual Civil. Em consequência, revogo a decisão interlocutória de Id. 105409688, devendo ser expedido ofícios caso necessário. Sem custas e honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Determino o cancelamento de audiências porventura pendentes de realização. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição, e a seguir, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se. NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
