PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803027-86.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NELI MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que reconheceu a decadência dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo referentes ao ano de 2014, bem como a prescrição executória dos débitos de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2015 a 2017, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O Município sustenta que os prazos decadenciais e prescricionais foram respeitados, especialmente em razão da constituição dos créditos ter ocorrido em 02/09/2019, após revisão de ofício decorrente de alteração no sujeito passivo da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo de 2014, diante da revisão de lançamento decorrente da alteração no sujeito passivo; e (ii) verificar se ocorreu a prescrição da ação de execução fiscal para os créditos de IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão de lançamento tributário é permitida, conforme o art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional (CTN), quando se constata fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, como no caso de alteração do sujeito passivo em decorrência de requerimento administrativo que demonstrou a posse pacífica do imóvel por terceiro.
4. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, conforme o art. 173, I do CTN, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. No caso, os créditos foram constituídos em 02/09/2019, antes do termo final do prazo decadencial, afastando a decadência em relação aos débitos de 2014.
5. A prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN, contados da constituição definitiva do crédito. Como a ação executiva foi ajuizada em 16/09/2022, antes de transcorridos cinco anos da constituição dos créditos (em 02/09/2019), afasta-se a prescrição.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 980, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte ao vencimento do tributo, o que também respalda o afastamento da prescrição no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. ______
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de NELI MEDEIROS DA SILVA (processo nº 0878050-41.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que reconheceu a decadência em relação aos débitos de IPTU e Taxa de Lixo do ano de 2014 (CDA nº 4951533 e 4793250), e a prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2015 a 2017 (CDA’s n° 4830577, 4775860, 4767604, 4644859, 4545365 e 4543323).
Alegou que: “pela regra do art. 173 do CTN, o prazo decadencial para constituição dos tributos de 2014 iniciou-se em 1º de janeiro de 2015. Logo, o Município teria até 31/12/2019 para efetuar o respectivo relançamento, sendo que o fez ainda em 02/09/2019”; “a data de vencimento disposta na No que diz respeito ao ano de 2014, a PORTARIA Nº 075/2013-GS/SEMUT - NATAL(RN),
26. DE NOVEMBRO DE 2013, anexo I, a parcela única do IPTU possuiu como data de vencimento o dia 10.02.2014, não pode ser tida como o marco inicial da decadência, pois com o relançamento a data de vencimento foi modificada para o respectivo ano, não fazendo sentido que o município exigisse do contribuinte o pagamento desse crédito de 2014, no respectivo ano, se o relançamento só foi efetuado a posteriori.
Logo, os créditos relativos ao ano de 2014 NÃO restaram decaídos. Não sendo o dia 10.02.2014 seu marco inicial de contagem, mas sim o prazo final de sua constituição, qual seja, 31/12/2019”; “vê-se que o prazo para ajuizamento da demanda também foi respeitado, pois os créditos de 2015 a 2017 tidos como prescritos foram constituídos em 02/09/2019, cfe. CDA´s. Assim, o Município teria até 02/09/2024 para ajuizamento da demanda, sendo que o fez ainda em 16/09/2022”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução na totalidade do crédito tributário executado. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. As certidões de dívida ativa anexadas revelam que todos os créditos tributários cuja prescrição ou decadência foi reconhecida foram constituídos em 02/09/2019. Justifica-se a constituição tardia pela alteração posterior do sujeito passivo da obrigação, diante do acolhimento do requerimento administrativo formulado pelo terceiro inicialmente apontado como devedor, sob o argumento de que exercia a posse mansa e pacífica do imóvel de sequencial 12903213 desde a data de 28/07/2008, antes mesmo do seu falecimento.
Antes do requerimento administrativo não havia como o Município ter ciência de quem seria o devedor, razão pela qual realizou o lançamento dos tributos em nome do proprietário então cadastrado. Por isso, permitida a revisão de ofício do lançamento anteriormente efetuado, amparado no texto do art. 149, VIII do Código Tributário Nacional: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; Na mesma linha, a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 387 do STJ: A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN.
Conforme a regra do art. 173 do CTN, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
A contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição dos créditos representados nas CDA tida como alcançada se iniciou em 01/01/2015, observado o respectivo exercício (2014). Em todos os casos, está registrada na CDA a data de constituição dos créditos em 02/09/2019, ou seja, antes do termo final. Em que pese o parágrafo único prever hipótese de antecipação do termo inicial do prazo decadencial, mediante a notificação prévia do sujeito passivo, não reflete situação ocorrida no caso.
Segundo já esclarecido, o sujeito passivo da obrigação apenas foi definido em 2019, de sorte que qualquer notificação anterior foi direcionada a pessoa estranha à figura do contribuinte. Logo, não configurada a decadência de qualquer do crédito tributário de 2014. Sobre a prescrição dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Não se verifica em qualquer das hipóteses a prescrição do direito de execução judicial dos títulos, eis que a ação executiva foi ajuizada em 16/09/2022, antes de completados os cinco anos previstos no art. 174 do CTN, contados do vencimento das obrigações. Isso porque se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 980, sob o sistema dos recursos repetitivos: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Por essa razão, é de se afastar a prescrição reconhecida na decisão agravada. Esta Corte Estadual tem decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IPTU E TAXA DE LIXO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE (STJ, TEMA 387). ERRO DE FATO CARACTERIZADO (CTN, ART. 149, VIII). AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA FÁTICA RELACIONADAS AO IMÓVEL, APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE DECADÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESCABIMENTO. PRAZOS DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELO ENTE PÚBLICO EMBARGADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 173 E 174 DO CTN.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817315-47.2019.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TLP. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980). PRAZO OBSERVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL. NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO. TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801696-40.2022.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2022).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição e decadência e determinar o prosseguimento da execução fiscal com a inclusão dos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos anos de 2014 a 2017. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.